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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Apr 13 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri Apr 14 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3987
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 14 DE 13 DE ABRIL DE 2023



Altera a Resolução GP n. 32 de 3 de novembro de 2020, que define o limite de servidores em trabalho não presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando os limites expressamente delineados na decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, ocorrida na 359ª Sessão Ordinária realizada em 8 de novembro de 2022; a Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022, do mesmo Conselho Nacional de Justiça, que "revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022"; o fato de que o aperfeiçoamento da gestão de pessoas constitui um dos macrodesafios do Poder Judiciário, a teor da Resolução n. 325, de 29 de junho de 2020, também do Conselho Nacional de Justiça, que compreende o conjunto de políticas, métodos e práticas adotados na gestão de comportamentos internos do órgão, favorecendo o desenvolvimento profissional e a valorização dos servidores públicos para o alcance efetivo dos objetivos estratégicos da instituição; a importância de reavaliar e renovar constantemente as políticas institucionais de gestão de pessoas e de processos de trabalho, visando o aprimoramento dos resultados e do desempenho das unidades judiciais e administrativas; e o exposto no Processo Administrativo n. 0048158-81.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 32 de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º O limite diário de servidores em trabalho não presencial é de 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal de cada unidade judicial ou administrativa, desde que não haja prejuízo ao atendimento ao público. ..................................................................................................................



§1º-A. As situações excepcionais, a exemplo da inexistência de estrutura física para comportar o retorno às atividades presenciais no percentual de servidores previsto no caput do art. 1º desta resolução, serão submetidas à deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que observará a supremacia do interesse público.



§1º-B. Fica autorizado o revezamento entre servidores em regime de trabalho não presencial a fim de assegurar o comparecimento diário do quantitativo de 70% (setenta por cento) do quadro de pessoal da unidade judicial ou administrativa, necessário para o adequado atendimento ao público externo e interno.



§ 1º-C. Caberá ao gestor ou à chefia imediata ajustar o número de servidores em trabalho não presencial nas modalidades integral e parcial, limitando os quantitativos ou estabelecendo escala de trabalho presencial que assegure o funcionamento permanente de sua unidade com o percentual estabelecido no § 1º-B deste artigo, observadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.



§ 2º Para fins do cálculo do limite estabelecido no caput deste artigo serão considerados, ainda que em afastamentos legais inferiores a 30 (trinta) dias:



I - todos os servidores lotados na unidade judicial ou administrativa, inclusive aqueles cedidos por outros órgãos, independentemente do regime de trabalho;



II - os ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada;



III - a chefia imediata e o gestor da unidade;



IV - os funcionários terceirizados; e



V - os estagiários e os residentes distribuídos para a unidade judicial ou administrativa.



§ 2º-A. No cálculo do limite diário de servidores em trabalho não presencial definido no caput deste artigo o resultado será obtido mediante o arredondamento para menos, se o valor for menor que 0,5 (zero vírgula cinco), ou para mais, se igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco).



......................................................................................................." (NR)



           Art. 2º Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta resolução, para que as chefias imediatas e os gestores das unidades promovam os ajustes necessários para se adequarem aos termos da nova redação do art. 1º da Resolução GP n. 32 de 3 de novembro de 2020, mediante a formalização:



           I - das alterações dos regimes de trabalho não presencial (integral e parcial) dos servidores;



           II - da redefinição da quantidade de dias úteis em que a atuação será de forma presencial na modalidade parcial; e/ou



           III - do ingresso ou desligamento de servidores dos regimes de trabalho não presencial.



           Art. 3º Ficam revogadas:



           I - a Resolução GP n. 15 de 20 de agosto de 2012; e



           II - a Resolução GP n. 19 de 12 de novembro de 2012.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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