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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Apr 10 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3983
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 8 DE 5 DE ABRIL DE 2023



Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0047641- 76.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a utilização de veículos oficiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Para os fins desta resolução, são considerados veículos oficiais:



           I - os veículos de propriedade do PJSC; e



           II - os veículos contratados de prestadores de serviços, enquanto estiverem sendo utilizados a serviço do PJSC.



           Art. 3º Os veículos oficiais são destinados exclusivamente ao serviço público do próprio Poder Judiciário estadual.



           Art. 4º Os veículos oficiais para fins de utilização são classificados em:



           I - veículos de representação;



           II - veículos de transporte institucional; e



           III - veículos de serviço.



           Art. 5º Os veículos de representação são de uso exclusivo do presidente e do 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, do corregedor-geral do Foro Extrajudicial e de seus substitutos.



           Art. 6º Os veículos de transporte institucional são de uso restrito ao desempenho da função pública, nos trajetos da residência à repartição e vice-versa, e deverão ser utilizados de forma compartilhada, exclusivamente pelos desembargadores e seus substitutos.



           Art. 7º Os veículos de serviço deverão ser utilizados para transporte de pessoas e materiais, nos termos desta resolução e das demais normas que tratem da matéria.



           Art. 8º É vedado o uso de veículos de transporte institucional e de serviço:



           I - nos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Poder Judiciário estadual, exceto para serviços de plantão e para serviços inerentes às atividades judiciárias;



           II - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público;



           III - no transporte de servidor da sua residência ao local de trabalho e vice-versa;



           IV - no transporte de servidor ocupante dos cargos de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude e oficial da infância e juventude, exceto se acompanhado de criança ou adolescente para entrega aos pais, aos responsáveis ou às instituições;



           V - no transporte de materiais e produtos não permitidos pela legislação de trânsito; e



           VI - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário.



           Parágrafo único. A vedação do inciso VI do caput deste artigo não se aplica:



           I - para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou pela Academia Judicial do PJSC;



           II - em eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o PJSC; e



           III - em estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.



           Art. 9º Todo veículo oficial conterá a identificação do PJSC, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:



           I - na placa do veículo de representação e de transporte institucional e/ou em outra parte dele; e



           II - na lateral do veículo de serviço, acrescida da informação "Uso exclusivo em serviço."



           Art. 10. É vedado o uso de placas comuns em veículo oficial ou de placas reservadas em veículo particular.



           Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o presidente ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículo oficial no caso de comprovada situação de risco, enquanto esta persistir:



           I - com placas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º desta resolução;



           II - com placas comuns, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do PJSC; e



           III - sem a identificação do PJSC determinada no art. 9º desta resolução.



           Art. 11. Os veículos oficiais poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, e em viagens a serviço, desde que o usuário do serviço não requeira ajuda de custo para o mesmo fim.



           Art. 12. Ao término da circulação diária, inclusive nos fins de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem da unidade do PJSC a que estiverem vinculados, onde estarão protegidos de danos, furtos e roubos.



           Parágrafo único. Não será admitida a guarda de veículos oficiais em residências de magistrados e servidores, exceto em situações excepcionais previstas em regulamentação específica.



           Art. 13. O PJSC divulgará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, no Diário da Justiça Eletrônico e no portal institucional, a relação dos veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 4º desta resolução. 



           Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, à utilização de veículos oficiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça. 



           Art. 16. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução TJ n. 2 de 22 de janeiro de 2010;



           II - a Resolução TJ n. 38 de 3 de novembro de 2010;



           III - a Resolução TJ n. 42 de 15 de dezembro de 2010;



           IV - a Resolução TJ n. 1 de 6 de fevereiro de 2013;



           V - a Resolução TJ n. 18 de 17 de julho de 2013;



           VI - a Resolução TJ n. 14 de 21 de maio de 2014; e



           VII - a Resolução TJ n. 11 de 20 de abril de 2022.



           Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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