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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 38
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 02 23:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Tue Nov 16 23:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1048
Página: Não Informada
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO N. 38/2010-TJ


Altera o art. 7º da Resolução n. 2/2010-TJ, que dispõe sobre a especificação dos procedimentos acerca da condução utilização, manutenção, controle, aquisição, locação e alienação de veículos da frota oficial do Poder Judiciário de Santa Catarina.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a necessidade de aperfeiçoamento da disciplina no que se refere ao uso de veículos oficiais, consoante apurado nos autos n. 387210-2010.6,


              RESOLVE:


              Art. 1º O artigo 7º da Resolução n. 2/2010-TJ, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º É vedado o uso de veículos oficiais, além das situações previstas no art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, salvo os de representação:


I - em atividades que não sejam próprias do Tribunal, exceto nas hipóteses comprovadas de caso fortuito ou força maior;


II - para o transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público;


III - em atividades fora do Estado, salvo em casos de estrita necessidade ou conveniência, precedido o uso do automóvel de autorização expressa da Presidência do Tribunal, quando se tratar de veículos de transporte institucional, e do Chefe da Seção de Gerenciamento da Frota, quando se tratar de veículos de serviço;


IV - nos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para os serviços inerentes às atividades judiciárias;


V - no transporte de servidor da sua residência ao local de trabalho e vice-versa, em caso de veículos de serviço.


§ 1º É terminantemente proibido o emprego de veículos da frota oficial do Poder Judiciário no transporte de materiais e produtos não permitidos pela legislação de trânsito.


§ 2º O Tribunal, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou a culpa do agente condutor do veículo ou do agente público, assegurados o contraditório e a ampla defesa.


§ 3º Além das sanções disciplinares, civis e penais previstas na legislação aos responsáveis pelo uso irregular de veículo oficial, comunicada a irregularidade e instaurado o procedimento administrativo, poderá o Presidente do Tribunal suspender, preventivamente, a disponibilização de veículo ao agente condutor ou agente público conduzido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, duplicado em caso de reincidência.


§ 4º O Tribunal poderá impor, como sanção administrativa, a perda do direito ao uso de carro oficial, por prazo determinado ou de forma definitiva."


              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 3 de novembro de 2010.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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