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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3756
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 11 DE 20 DE ABRIL DE 2022



 



Altera a Resolução TJ n. 2 de 22 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a especificação dos procedimentos acerca da condução, utilização, manutenção, controle, aquisição, locação e alienação de veículos da frota oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



 



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências; a necessidade de ampliar o alcance da norma à função de Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial em razão da paridade estabelecida no § 1º do art. 1º da Resolução CM n. 6 de 13 de agosto de 2018, que aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008006-88.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 22 de janeiro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



            



"Art. 3º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e dos seus substitutos." (NR)



"Art. 8º ....................................................................................................



§ 1º O limite disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de representação à disposição do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em face das peculiaridades dos cargos e da função exercidos.



......................................................................................................." (NR)



            



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 



 



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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