Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 2 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 6 | 2018 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 2 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É revogada por | 8 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 11 DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera a Resolução TJ n. 2 de 22 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a especificação dos procedimentos acerca da condução, utilização, manutenção, controle, aquisição, locação e alienação de veículos da frota oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências; a necessidade de ampliar o alcance da norma à função de Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial em razão da paridade estabelecida no § 1º do art. 1º da Resolução CM n. 6 de 13 de agosto de 2018, que aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008006-88.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 22 de janeiro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e dos seus substitutos." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................
§ 1º O limite disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de representação à disposição do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em face das peculiaridades dos cargos e da função exercidos.
......................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente