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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu Jan 21 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Mon Jan 25 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 849
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 2/2010-TJ.*



Dispõe sobre a especificação dos procedimentos acerca da condução utilização, manutenção, controle, aquisição, locação e alienação de veículos da frota oficial do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando:



           a edição da Resolução n. 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça; e



           a necessidade de unificar as normas internas que dispõem sobre os veículos oficiais de uso pelos senhores Desembargadores, pela Secretaria do Tribunal de Justiça e pelas unidades judiciárias do Estado,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta Resolução disciplina e racionaliza o uso dos veículos do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           Parágrafo único. A aquisição, locação e alienação dos veículos oficiais ficarão condicionadas às diretrizes estabelecidas nos artigos 7º e 8º da Resolução n. 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 2º Os veículos da frota oficial do Poder Judiciário são classificados nas seguintes categorias:



           I - veículos de representação;



           II - veículos de transporte institucional;



           III - veículos de serviço.



           Art. 3º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos seus substitutos.



           Art. 3º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e dos seus substitutos. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 11 de 20 de abril de 2022)



           Art. 4º Os veículos de transporte institucional serão de uso exclusivo dos Desembargadores, e sua utilização será restrita às atividades inerentes ao cargo.



           Parágrafo único. A utilização de veículos oficiais é facultada aos Ministros de Tribunais Superiores quando em vista à Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.



           Art. 5º Os veículos de serviço serão utilizados exclusivamente em:



           I - transporte de material;



           II - transporte de pessoas, em serviço, devidamente autorizado na forma prevista nesta Resolução.



           Art. 6º O Desembargador é o responsável pelo veículo oficial colocado à sua disposição.



           Parágrafo único. Ao agente operacional de serviços diversos vinculado ao gabinete do Desembargador compete a guarda e conservação do veículo, até mesmo por ocasião do recolhimento deste à residência do agente.



           Art. 6º Os veículos descritos no art. 4º ficarão concentrados na Central de Transporte Institucional, vinculada à Divisão de Transportes da Diretoria de Infraestrutura, que atenderá às necessidades de deslocamento dos desembargadores mediante prévio agendamento ou chamados com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 42/2010-TJ, de 15 de dezembro de 2010)



           § 1º A Central de Transporte Institucional funcionará das 6 às 22 horas, nos dias úteis, e em regime de plantão nos demais horários, assim como em sábados, domingos, feriados e recessos forenses. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 42/2010-TJ, de 15 de dezembro de 2010)



           § 2º Caberá à Central de Transporte Institucional elaborar a escala dos condutores e anotar o roteiro solicitado e a quilometragem percorrida. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 42/2010-TJ, de 15 de dezembro de 2010)



           Art. 7º É vedado o uso de veículos oficiais além das situações previstas no art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, salvo os de representação:



           I - em atividades que não sejam próprias do Tribunal;



           II - em transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários;



           III - em atividades fora do Estado, salvo em casos de estrita necessidade ou conveniência, precedido o uso do automóvel de autorização expressa da Presidência do Tribunal, em se tratando de veículos de transporte institucional, e do Chefe da Seção de Gerenciamento da Frota, em se tratando de veículos de serviço;



           IV - nos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para os serviços inerentes às atividades judiciárias;



           V - no transporte de servidores da residência ao local de trabalho e vice-versa, em caso de veículos de serviço.



           Art. 7º É vedado o uso de veículos oficiais, além das situações previstas no art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, salvo os de representação: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 38/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010)



           I - em atividades que não sejam próprias do Tribunal, exceto nas hipóteses comprovadas de caso fortuito ou força maior; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 38/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010)



           II - para o transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 38/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010)



           III - em atividades fora do Estado, salvo em casos de estrita necessidade ou conveniência, precedido o uso do automóvel de autorização expressa da Presidência do Tribunal, quando se tratar de veículos de transporte institucional, e do Chefe da Seção de Gerenciamento da Frota, quando se tratar de veículos de serviço; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 38/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010)



           IV - nos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para os serviços inerentes às atividades judiciárias; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 38/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010)



           V - no transporte de servidor da sua residência ao local de trabalho e vice-versa, em caso de veículos de serviço; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 38/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010)



           VI - pelos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e Oficial da Infância e Juventude. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 18, de 17 de julho de 2013)



           § 1º É terminantemente proibido o emprego de veículos da frota oficial do Poder Judiciário no transporte de materiais e produtos não permitidos pela legislação de trânsito. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 38/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010)



           § 2º O Tribunal, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou a culpa do agente condutor do veículo ou do agente público, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 38/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010)



           § 3º Além das sanções disciplinares, civis e penais previstas na legislação aos responsáveis pelo uso irregular de veículo oficial, comunicada a irregularidade e instaurado o procedimento administrativo, poderá o Presidente do Tribunal suspender, preventivamente, a disponibilização de veículo ao agente condutor ou agente público conduzido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, duplicado em caso de reincidência. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 38/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010)



           § 4º O Tribunal poderá impor, como sanção administrativa, a perda do direito ao uso de carro oficial, por prazo determinado ou de forma definitiva. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 38/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010)



           § 5º Excetua-se ao inciso VI a utilização pelos Oficiais de Justiça e Avaliadores e Oficiais da Infância e Juventude, no transporte de criança ou adolescente para entrega aos pais, aos responsáveis ou às instituições. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 18, de 17 de julho de 2013)



           Art. 8º As despesas com combustíveis correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça até o limite de 200 (duzentos) litros mensais de gasolina ou 300 (trezentos) litros mensais de álcool, por veículo, não cumulativo (artigo 6º, parágrafo único, inciso I, da Resolução n. 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça).



           § 1º Esse limite não se aplica aos veículos de representação à disposição do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, em face das peculiaridades dos cargos exercidos.



           § 2º Ultrapassado o limite definido no caput deste artigo, a Coordenadoria de Magistrados cientificará o responsável acerca do gasto excedente, o qual será apurado trimestralmente, cujo valor será descontado dos vencimentos no mês subsequente.



           § 3º A Diretoria de Infraestrutura elaborará relatório mensal de consumo de cada veículo, colocando-o à disposição do Oficial de Gabinete do Desembargador até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao analisado, que fará o controle dos respectivos gastos.



           Art. 8º As despesas com combustíveis correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça até o limite de 200 (duzentos) litros mensais de gasolina ou 300 (trezentos) litros mensais de álcool, por desembargador, não cumulativo (artigo 6º, parágrafo único, inciso I, da Resolução n. 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 42/2010-TJ, de 15 de dezembro de 2010)



           § 1º Esse limite não se aplica aos veículos de representação à disposição do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, em face das peculiaridades dos cargos exercidos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 42/2010-TJ, de 15 de dezembro de 2010)



           § 1º Esse limite não se aplica aos veículos de representação à disposição do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, em face das peculiaridades dos cargos exercidos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 14 de 21 de maio de 2014)



           § 1º O limite disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de representação à disposição do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em face das peculiaridades dos cargos e da função exercidos. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 11 de 20 de abril de 2022)



           § 2º Ultrapassado o limite definido no caput deste artigo, a Coordenadoria de Magistrados cientificará o responsável acerca do gasto excedente, o qual será apurado trimestralmente, cujo valor será descontado dos vencimentos no mês subsequente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 42/2010-TJ, de 15 de dezembro de 2010)



           § 3º A Diretoria de Infraestrutura elaborará relatório mensal de consumo por desembargador, colocando-o à disposição do respectivo Oficial de Gabinete até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao analisado, que fará o controle dos respectivos gastos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 42/2010-TJ, de 15 de dezembro de 2010)



           Art. 9º Os veículos de representação e de transporte institucional, de cor preta, serão identificados por meio de logomarca oficial, instituída pela Resolução n. 52/2001-GP deste Tribunal, na parte externa traseira direita.



           Parágrafo único. Aos veículos de serviço, de cor branca, além da identificação já existente, será acrescentada a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".



           Art. 9º Os veículos de representação e de transporte institucional serão identificados por meio de logomarca oficial, instituída pela Resolução n. 52/2001-GP, de 5 de novembro de 2001, na parte externa traseira direita. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 1/2013-TJ, de 6 de fevereiro de 2013)



           Art. 9º Os veículos de representação e de transporte institucional serão identificados por meio de logo oficial, na parte externa traseira direita. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução GP n. 26 de 28 de agosto de 2014)



           Parágrafo único. Aos veículos de serviço, além da identificação já existente, será acrescentada a expressão 'USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO'. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 1/2013-TJ, de 6 de fevereiro de 2013)



           Art. 10. São competentes para autorizar o uso de veículos do Poder Judiciário:



           I - o Presidente do Tribunal de Justiça;



           II - o Diretor do Foro;



           III - o Diretor-Geral Administrativo;



           IV - o Diretor de Infraestrutura;



           V - o Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.



           Parágrafo único. É vedada a entrega de veículo a condutor não cadastrado em sistema de gerenciamento da frota.



           Art. 11. Os veículos do Poder Judiciário de Santa Catarina deverão pernoitar no estacionamento do Tribunal de Justiça, da comarca, do órgão ou da entidade a que estiverem vinculados.



           § 1º O pernoite compreenderá o período entre as 19 horas e as 7 horas.



           § 2º Excepcionalmente o veículo poderá pernoitar fora do estacionamento, desde que haja autorização prévia de uma das autoridades mencionadas no art. 10 desta Resolução, na área de sua competência.



           § 3º A permanência de veículo em outro estacionamento, sem autorização, será imediatamente comunicada ao Diretor de Infraestrutura, que determinará a abertura de sindicância.



           Art. 12. A saída e o retorno do veículo do estacionamento do órgão a que estiver vinculado, bem como do seu condutor, serão cadastrados no sistema de gerenciamento e manutenção da frota, por meio de cartão magnético.



           § 1º No sistema constarão as seguintes informações:



           I - a descrição do veículo, a placa e a quilometragem;



           II - o nome e a matrícula do condutor;



           III - a data e o horário de saída.



           § 2º No momento do retorno do veículo ao estacionamento do Tribunal de Justiça, deverão ser registrados no sistema de gerenciamento e manutenção da frota, pelo condutor, por meio de cartão magnético:



           I - a data e o horário de chegada;



           II - a quilometragem percorrida.



           § 3º Deverá ser, ainda, confeccionado o roteiro de viagem, do qual constarão:



           I - o itinerário, com os locais visitados;



           II - o motivo do deslocamento;



           III - o nome e a matrícula dos passageiros;



           IV - a quilometragem de saída e de chegada.



           § 4º O roteiro de viagem deverá ser assinado pelo condutor e pelo conduzido.



           Art. 13. A responsabilidade administrativa pela guarda, gerência e integridade dos veículos será:



           I - durante o expediente:



           a) do Chefe da Seção de Gerenciamento da Frota, no caso do Tribunal de Justiça;



           b) da Secretaria do Foro, no caso da comarca;



           c) do condutor, entre o horário de saída e o de retorno do veículo ao estacionamento do Tribunal de Justiça ou da comarca.



           II - fora do horário de expediente:



           a) da Casa Militar, quando os veículos se encontrarem no estacionamento do Tribunal de Justiça;



           b) da Secretaria do Foro, quando os veículos se encontrarem no estacionamento do Fórum.



           Parágrafo único. As pessoas acima indicadas poderão responder administrativa, civil e penalmente pelos danos causados aos veículos.



           Art. 14. Quando o veículo retornar ao estacionamento e for constatada a presença de qualquer irregularidade em sua estrutura ou no procedimento de condução, deverá o condutor lavrar relatório circunstanciado dos fatos e remetê-lo ao Chefe da Seção de Manutenção da Frota ou ao Chefe da Seção de Gerenciamento da Frota.



           Art. 15. Aplicam-se aos caos omissos as disposições da Resolução n. 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 17. Revogam-se as Resoluções n. 19/2007-GP, 4/2008-GP, 11/2008-GP e 13/2008-TJ.



           Florianópolis, 22 de janeiro de 2010.



Volnei Ivo Carlin



DESEMBARGADOR PRESIDENTE e. e.



*Versão compilada em 22 de abril de 2022, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 38 de 3 de novembro de 2010;



- Resolução TJ n. 42 de 15 de dezembro de 2010;



- Resolução TJ n. 1 de 6 de fevereiro de 2013;



  Resoluções TJ n. 18 de 17 de julho de 2013;



- Resolução TJ n. 14 de 21 de maio de 2014;



- Resolução GP n. 26 de 28 de agosto de 2014; e



- Resolução TJ n. 11 de 20 de abril de 2022.



Revogada pelo inciso I do art. 16 da Resolução TJ n. 8 de 5 de abril de 2023. 



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