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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 11
Ano: 2020
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 15 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Thu Jul 16 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3345
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 11 DE 15 DE JULHO DE 2020



Constitui a Comissão do Concurso de Ingresso, por Provimento ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o art. 3º da Resolução TJ n. 1 de 4 de abril de 2012; o § 1º do art. 1º da Resolução n. 81 de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; o Ofício n. 49/2020-GVP, de 10 de julho de 2020, subscrito pelo 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça, Presidente da Comissão do Concurso no impedimento do 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo 0026135-15.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica constituída a Comissão do Concurso de Ingresso, por Provimento ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina, com a seguinte composição:



           I - desembargador Volnei Celso Tomazini, presidente e.e.;



           II - juiz de direito Humberto Goulart da Silveira;



           III - juiz de direito Maximiliano Losso Bunn;



           IV - juiz de direito Rafael Brüning;



           IV - juíza de direito Andréia Regis Vaz; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 16 de 14 de setembro de 2020)



           V - procuradora de justiça Monika Pabst, representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;



 V - procuradora de justiça Lenir Roslindo Piffer, representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 12 de 19 de agosto de 2020)



           V - procurador de justiça Paulo de Tarso Brandão, representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 16 de 14 de setembro de 2020)



           V - procurador de justiça Davi do Espírito Santo, representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 20 de abril de 2022)



           V - promotor de justiça George André Franzoni Gil, representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 17 de 29 de junho de 2023)



           V - promotor de justiça Felipe Schmidt, representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 18 de agosto de 2023)



           VI - doutor Guilherme de Almeida Bossle, representante da Ordem dos Advogados do Brasil;



           VII - doutora Cristina Castelan Minatto, registradora; e



           VII - doutor Daniel Boabaid, registrador; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 20 de abril de 2022)



           VII - doutor Endrigo Wilson Cenzi, registrador; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 6 de 15 de fevereiro de 2023)



           VIII - doutor Otávio Guilherme Margarida, tabelião.



           VIII - doutor Gustavo Soares de Souza Lima, tabelião. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 14 de 6 de outubro de 2021)



           VIII - doutora Rosina Duarte Mendonça Deeke, tabeliã. (Redação dada pelo Art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 17 de novembro de 2021)



           Art. 1º-A Atuarão como suplentes: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 16 de 14 de setembro de 2020)



           I - o juiz de direito Frederico Andrade Siegel; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 16 de 14 de setembro de 2020



           II - o procurador de justiça Davi do Espírito Santo, representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 16 de 14 de setembro de 2020)



           II - o procurador de justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 20 de abril de 2022)



           II - promotor de justiça Geovani Werner Tramontin, representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 17 de 29 de junho de 2023)



           II - os promotores de justiça George André Franzoni Gil e Geovani Werner Tramontin, representantes do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 18 de agosto de 2023)



           Art. 2º Ficam revogadas a Resolução TJ n. 32 de 7 de novembro de 2018 e a Resolução TJ n. 8 de 17 de julho de 2019.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Versão compilada em 21 de agosto de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 12 de 19 de agosto de 2020;



- Resolução TJ n. 16 de 14 de setembro de 2020;



- Resolução TJ n. 14 de 6 de outubro de 2021;



- Resolução TJ n. 21 de 17 de novembro de 2021;



- Resolução TJ n. 9 de 20 de abril de 2022;



- Resolução TJ n. 6 de 15 de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 17 de 29 de junho de 2023; e



- Resolução TJ n. 30 de 18 de agosto de 2023.



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