Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 17 | 2004 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 15 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 26 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 18 | 2003 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 9 | 2007 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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Compilação de | 9 | 2004 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 38/02-GP
Dispõe sobre o estágio remunerado junto aos gabinetes dos Magistrados.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
1. A necessidade de melhorar a eficiência da Administração Pública e a qualidade dos serviços prestados;
2. O grande número de processos em tramitação, reclamando solução mais célere e eficaz;
3. Ser objetivo da Administração proporcionar aos Magistrados plenas condições para o desempenho de suas funções, dotando-os, inclusive, de auxiliares e estagiários de sua inteira confiança;
4. As disposições contidas no art. 2º, VII, da Lei n. 8.067, de 17 de setembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n. 188, de 30 de dezembro de 1999;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída uma vaga de estágio remunerado para cada gabinete de Desembargador, Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, Juiz de Direito e Juiz Substituto.
Art. 1º Ficam instituídas duas vagas de estágio remunerado para cada gabinete de Desembargador, Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, Juiz de Direito e Juiz Substituto. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 18 de 24 de setembro de 2003)
Art. 1º Ficam instituídas 2 (duas) vagas de estágio remunerado para cada gabinete de Desembargador, Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, Juiz de Direito e Juiz Substituto, bem como 150 (cento e cinqüenta) vagas de estagiários remunerados para atuação nas Unidades Judiciárias. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 9 de 25 de março de 2004)
Art. 1º Ficam instituídas 2 (duas) vagas de estágio remunerado para cada gabinete de Desembargador, Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, Juiz de Direito e Juiz Substituto, bem como 170 (cento e setenta) vagas de estagiários remunerados para atuação nas Unidades Judiciárias. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 17 de 9 de julho de 2004)
Art. 1º Ficam instituídas 2 (duas) vagas de estágio remunerado para cada gabinete de Desembargador, Juiz de Direito de Segundo Grau, Juiz de Direito, Juiz Agrário e Juiz Substituto, além de 1 (vaga) para cada Juiz Substituto que não tenha a sua disposição 1 (um) cargo de Assessor Judiciário, bem como 180 (cento e oitenta) vagas de estagiários remunerados para atuação nas Unidades Judiciárias. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 15
de 30 de junho de 2006)
Art. 1º Ficam instituídas 2 (duas) vagas de estágio remunerado para cada gabinete de Desembargador, Juiz de Direito de Segundo Grau, Juiz de Direito, Juiz Agrário e Juiz Substituto, além de 1 (vaga) para cada Juiz Substituto que não tenha a sua disposição 1 (um) cargo de Assessor Judiciário, bem como 230 (duzentos e trinta) vagas de estagiários remunerados para atuação nas Unidades Judiciárias. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 9 de 1° de março de 2007)
Art. 2º As vagas serão preenchidas por estudantes do curso de Direito de instituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os convênios terão o prazo de 5 (cinco) anos, renovável, sucessivamente, no interesse da Administração.
Art. 3º A aceitação do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o Tribunal de Justiça e o estudante, observados os seguintes requisitos:
I - ter sido o estudante indicado pelo Magistrado a que estará vinculado;
II - estar matriculado e freqüentando regularmente as aulas;
III - encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos a documentação pessoal solicitada;
IV - não acumular outro estágio ou bolsa de trabalho;
V - não exercer atividade remunerada junto a órgão público, firmando declaração nesse sentido.
Parágrafo único. Não poderá ser indicado para o estágio cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de Magistrados em atividade.
Art. 4º A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, a ser cumprida segundo a necessidade do serviço e de conformidade com o horário escolar.
Art. 5º A remuneração do estagiário corresponderá a 70% (setenta por cento) do vencimento relativo ao nível I, referência A, da Tabela de Vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90 de 01 de julho de 1993.
Art. 6º O prazo de duração do estágio remunerado é de 2 (dois) anos, vedada a prorrogação.
Art. 6º O prazo de duração do estágio remunerado é de 2 (dois) anos, prorrogável por 1 (um) ano por interesse da Administração. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 26 de 25 de setembro de 2006)
Art. 7º Não será admitida a suspensão temporária do contrato de estágio remunerado.
Art. 8° Poderão ser justificadas as seguintes faltas do estagiário:
I - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, analisado pela Junta Médica do Poder Judiciário, quando superior a 3 (três) dias;
II - a critério do superior hierárquico, até no máximo 3 (três), por mês;
III - para cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula, devendo, nesse caso, recuperar o período de afastamento na forma estabelecida pelo superior hierárquico.
Art. 9º O contrato de estágio remunerado será rescindido a qualquer tempo ou nas seguintes hipóteses:
I - falta de comprovação da freqüência e matrícula escolar, conforme cronograma disposto no Anexo Único;
II - conclusão do curso;
III - transferência para outro curso;
IV - transferência para instituição de ensino não conveniada;
V - inobservância, pelo estagiário, do disposto nesta Resolução;
VI - comprovação de falsidade ou omissão de informações por parte do estagiário.
Art. 10. Findo o contrato sem que tenha sido cumprida, pelo estagiário, a compensação referida no inciso III, do art. 8°, descontar-se-á a remuneração dos dias não trabalhados.
Art. 11. Em caso de desistência, o estagiário deverá comunicá-la por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, ao Magistrado e à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 12. Compete à Diretoria de Recursos Humanos gerenciar o Programa de Estágio Remunerado.
Art. 13. Não haverá contratação de estagiário sem o devido seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de outubro de 2002.
Art. 15. Ficam revogadas a Resolução n. 16/01-GP, de 03 de abril de 2001, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 2002.
Des. Amaral e Silva
Presidente
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS COMPROVANTES DE MATRÍCULA
Na contratação;
Na primeira quinzena de agosto - referente ao 2° semestre do ano em curso;
Na primeira quinzena de dezembro - referente ao 1° semestre do ano subseqüente.
CRONOGRAMA DE ENTREGA DOS ATESTADOS DE FREQÜÊNCIA
Na primeira quinzena dos meses abaixo relacionados:
Agosto - referente ao período de janeiro a julho;
Dezembro - referente ao período de agosto a dezembro.
Versão compilada em 29 de agosto de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução GP n. 18 de 24 de setembro de 2003;
- Resolução GP n. 9 de 25 de março de 2004;
- Resolução GP n. 17 de 9 de julho de 2004;
- Resolução GP n. 15 de 30 de junho de 2006;
- Resolução GP n. 26 de 25 de setembro de 2006; e
- Resolução GP n. 9 de 1° de março de 2007.
Revogada pelo art. 28 da Resolução GP n. 18 de novembro de 2008.