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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 12
Ano: 2006
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Tue Dec 12 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue Dec 19 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 118
Página: 17
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 12/06 - CM



Regulamenta o ressarcimento dos serviços gratuitos praticados pelos delegados notariais e de registro.



           O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando,



           - o disposto no art. 12 da Lei Complementar Estadual n. 175, de 28 de dezembro de 1998;



           - o estudo elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça nos autos n. CGJ 0151/2005; e,



           - a necessidade de se implementar um eficaz sistema para o reembolso daqueles atos gratuitos,



           RESOLVE:



           Art. 1o O ressarcimento das despesas com os serviços gratuitos prestados pelos delegados notariais e de registro, assim entendidos todos os atos que sejam praticados sem a cobrança de emolumentos por imposição legal, ou por solicitação de entidade pública federal, estadual ou municipal, ou de órgão judicial, serão assim ressarcidos:



           I - os registros de nascimentos e de óbitos e suas primeiras certidões, pelo valor integral previsto na Tabela V, n. 1, inciso I, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina - RCE;



           I - os registros de nascimentos e de óbitos e suas primeiras certidões, pelo valor integral previsto na Tabela VI, n. 1, da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           II - o registro de casamento, lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório, e sua primeira certidão, pelo valor integral previsto na Tabela V, n. 1, inciso II, do RCE;



           II - o registro de casamento, lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório, e sua primeira certidão, pelo valor integral previsto na Tabela VI, n. 2, da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           III - as certidões de nascimento, de casamento ou de óbito, pelo valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto na Tabela V, n. 2, do RCE;



 III - as certidões de nascimento, de casamento ou de óbito, pelo valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto na Tabela VI, n. 11.1, da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           IV - a habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão, pelo valor integral previsto na Tabela V, n. 3, do RCE;



           IV - a habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão, pelo valor integral previsto na Tabela VI, n. 8, da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           V - as demais certidões expedidas por qualquer serventia, pelo valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do previsto no RCE, em sua tabela respectiva; e



           V - as certidões previstas nas Tabelas I a V da Lei Complementar n. 755, de 26 de dezembro de 2019, pelo valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do previsto nas respectivas tabelas, independentemente da existência de folhas excedentes; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



             VI - todos os atos cartoriais não previstos nos incisos anteriores, pelo valor integral previsto no RCE.



           VI - todos os atos cartoriais não previstos nos incisos anteriores, pelo valor integral previsto no RCE, exceto os atos cujos valores estão previstos nos Anexos 1 a 8, os quais serão ressarcidos pelo valor mínimo previsto na respectiva tabela. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 8 de outubro de 2007)



           VI - nas certidões em forma de relação expedidas às entidades beneficiadas com isenção de emolumentos será aplicado apenas um selo isento, independentemente do número de pessoas relacionadas ou de buscas efetuadas, ressarcindo-se o delegatário na forma do inciso V, com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor do ato respectivo para cada nome excedente, limitados esses acréscimos a 9 (nove) nomes. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 5 de outubro de 2015)



           VII - todos os atos cartoriais não previstos nos incisos anteriores, pelo valor integral previsto no RCE, exceto os atos cujos valores estão previstos no Anexo 1 a 8, os quais serão ressarcidos pelo valor mínimo previsto na respectiva tabela. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução CM n. 8 de 5 de outubro de 2015)



           VII - todos os atos não previstos nos incisos I a VI deste artigo, pelo valor integral previsto na Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, com exceção dos atos cujos valores estão previstos nas tabelas constantes em seu Anexo Único; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           VIII - os atos de averbação do número de CPF praticados em registros de pessoas naturais, pelo valor da diferença prevista entre o ato de averbação (Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, Tabela VI, n. 4.1) e a expedição de segunda via de certidão de nascimento, casamento ou óbito (Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, Tabela VI, n. 11.1) e/ou a expedição de certidão de inteiro teor (Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, Tabela VI, n. 11.2). (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           Art. 2o Os notários e registradores requererão o ressarcimento dos atos gratuitos praticados no mês até o dia 10 (dez) do mês seguinte.



           Art. 3o O requerimento será formulado para a Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 4o O ressarcimento será efetuado, na proporção dos recursos, primeiramente aos assentos de nascimento e óbito, com primeira certidão, após, às certidões gratuitas de nascimento, casamento e óbito e, por fim, aos demais atos gratuitos.



           Art. 5o Os responsáveis pelas serventias só terão direito ao ressarcimento quando prestarem o serviço em vista de declaração de pobreza - que atenda os requisitos estabelecidos na Lei Estadual n. 13.671, de 28 de dezembro de 2005 - ou de requerimento do interessado nos casos em que a lei confira isenção dos emolumentos.



           Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais terão direito ao ressarcimento dos atos gratuitos desde que: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



            I - preencham corretamente os campos digitais do Selo de Fiscalização e enviem os pedidos de ressarcimento dos atos a tempo e modo, por meio do Sistema de Ressarcimento Eletrônico, conforme as orientações do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



            II - exijam que os requerimentos de atos com isenção sejam firmados pela parte interessada ou, quando a parte for analfabeta, a rogo, neste caso com a assinatura de 2 (duas) testemunhas, desde que a isenção aos emolumentos seja determinada por lei; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           III - satisfeitas as condições estabelecidas na Lei Complementar estadual n. 13.671, de 28 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           IV - arquivem os requerimentos de entes públicos, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública e autarquias federais, assinados pelo responsável do órgão solicitante, desde que informados no Selo de Fiscalização Digital o número do ofício e/ou documento que originou o requerimento, sendo que, em se tratando de requerimento oriundo de processo judicial, deverá ser informado inclusive o número do processo de origem; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           V - arquivem na serventia, em meio físico ou digital, os documentos relacionados aos requerimentos referidos no inciso IV deste artigo, e outros dos quais dependam a realização do ato, para análise em correição oportuna. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           Parágrafo único. Aplica-se a Tabela de Temporalidade de Documentos estabelecida pelo Provimento n. 50 de 28 de setembro de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, aos documentos físicos e digitais referidos nos incisos IV e V deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 12 de julho de 2021)



           Art. 6o A fonte de custeio para o ressarcimento será a receita proveniente da aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, subtraídos os custos operacionais diretos e indiretos, neles incluído o percentual a que tem direito o Tribunal de Justiça, por força do art. 9o da Lei Complementar Estadual n. 175/98.



           Art. 6º A fonte de custeio do ressarcimento será a destinação prevista no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 188, de 30 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo art. 30 da Resolução CM n. 2 de13 de março de 2023)



           Art. 7o A Corregedoria-Geral da Justiça disciplinará o procedimento para o ressarcimento, respeitadas as diretrizes traçadas na presente Resolução.



           Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, condicionar o ressarcimento a prévia correição. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020)



           Art. 8o Os casos omissos serão resolvidos por este Conselho da Magistratura.



           Art. 9o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 13 de dezembro de 2006.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



Versão compilada em 1º de abril de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução CM n. 8 de 8 de outubro de 2007;



- Resolução CM n. 8 de 5 de outubro de 2015;



- Resolução CM n. 2 de 9 de março de 2020;



- Resolução CM n. 11 de 12 de julho de 2021; e



- Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017