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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2023
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Mar 13 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Wed Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3968
Página: 5-7
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 13 DE MARÇO DE 2023



Regulamenta a apuração e a arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, e o exposto no Processo Administrativo n. 0027828-63.2022.8.24.0710,



RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução regulamenta a apuração e a arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.



CAPÍTULO I



DO PAGAMENTO DA TAXA DO FRJ PELO USUÁRIO



           Art. 2º O valor da taxa do FRJ será adicionado aos emolumentos cobrados do usuário e comporá o custo final do ato praticado, juntamente com os demais acréscimos previstos no § 4º do art. 12 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019.



           Art. 3º Nos recibos emitidos pelos notários e registradores, os valores que compõem o custo final do ato praticado poderão ser agrupados em rubricas separadas por tipo de serviço, mediante o somatório das quantias individualmente apuradas e informadas nos respectivos selos de fiscalização.



           Art. 4º O pagamento dos emolumentos e valores a eles acrescidos, inclusive da taxa do FRJ, será feito pelo usuário diretamente à serventia em que solicitada a prática do ato ou serviço, ainda que outra seja a unidade responsável pela perfectibilização do ato.



           Parágrafo único. O corregedor-geral do Foro Extrajudicial regulamentará a forma de escrituração e o procedimento de repasse dos emolumentos destinados à prática de ato ou de serviço por outro ofício registral ou notarial.



CAPÍTULO II



DA RESTITUIÇÃO DA TAXA DO FRJ



           Art. 5º A taxa do FRJ será restituída, integral ou parcialmente, juntamente com a devolução de emolumentos, quando ocorrer:



           I - mudança de cotação;



           II - cancelamento ou retificação do ato; ou



           III - desistência da parte.



           Parágrafo único. A taxa do FRJ também será restituída em caso de inobservância de redução, dispensa, isenção ou não incidência de emolumentos.



           Art. 6º A restituição ao usuário deverá ser feita pelo notário ou registrador que recebeu a taxa do FRJ.



           Art. 7º Se o ato que ensejou a restituição foi selado e o selo foi transmitido com a inclusão de valores indevidamente pagos pelo usuário, serão realizadas as correções das informações atinentes ao FRJ, conforme regulamentação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.



           Parágrafo único. Caso os valores restituídos já tenham sido repassados ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, a compensação relativa ao recolhimento da taxa do FRJ deverá ser promovida no mês de ocorrência da restituição ou deduzida nas competências subsequentes.



CAPÍTULO III



DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES PREVISTAS EM LEIS ESPECÍFICAS



           Art. 8º A incidência da taxa do FRJ nos atos provenientes da constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural estará limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário a título de emolumentos, não se aplicando tal limitação aos atos acessórios.



           Art. 9º A taxa do FRJ não incidirá sobre os emolumentos previstos nos arts. 56 a 58 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, quando o devedor for microempresário, microempresa ou empresa de pequeno porte.



           Parágrafo único. A condição prevista no caput deste artigo será comprovada no momento da prática do ato mediante documento expedido por órgão integrante do Registro Público de Empresas Mercantis ou por ofício do registro civil das pessoas jurídicas, admitindo-se como válidos, até 31 de janeiro de cada ano, os emitidos no curso do exercício fiscal anterior.



CAPÍTULO IV



DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DA TAXA DO FRJ



           Art. 10. O lançamento da taxa do FRJ será feito de ofício por sistema automatizado do PJSC com base nas informações transmitidas no selo de fiscalização, sendo emitida ao notário ou registrador a respectiva notificação com as opções de pagamento.



           Parágrafo único. O PJSC disponibilizará ferramenta para consulta dos selos de fiscalização conforme transmitidos, para que o notário ou registrador possa obter o detalhamento dos lançamentos.



           Art. 11. O lançamento da taxa do FRJ deverá considerar o somatório dos atos praticados no mês de competência cujos emolumentos não se sujeitaram a diferimento por previsão legal ou determinação judicial.



           § 1º Do valor total apurado no caput deste artigo serão descontadas as restituições ocorridas no mesmo período.



           § 2º Caso as restituições ocorridas no período superem o valor do repasse do FRJ ao PJSC, o oficial poderá deduzir a diferença nas competências subsequentes.



           Art. 12. A notificação de lançamento e as opções de pagamento serão disponibilizadas até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da taxa do FRJ.



           Art. 13. O oficial deverá pagar o valor até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da taxa do FRJ.



 



CAPÍTULO V



DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO



           Art. 14. Em caso de divergência entre os valores de lançamento da taxa do FRJ apurados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e aquele apurado pelo delegatário, este poderá apresentar impugnação do lançamento ao presidente do Conselho do FRJ.



           Parágrafo único. Compete à Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina analisar e emitir parecer acerca da impugnação referida no caput deste artigo.



           Art. 15. A impugnação do lançamento será protocolada diretamente no Sistema Eletrônico de Informações até o décimo dia útil do vencimento do recolhimento do FRJ e, sob pena de não conhecimento, deverá conter:



           I - a indicação dos selos de fiscalização em que foi constatada a divergência;



           II - a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a impugnação; e



           III - a instrução com o comprovante de recolhimento manual da parcela incontroversa, acrescida dos encargos moratórios eventualmente incidentes para pagamentos realizados após o quinto dia útil.



           Art. 16. Da decisão do presidente do Conselho do FRJ, caberá recurso ao Conselho da Magistratura no prazo de 10 (dez) dias.



           Art. 17. Julgada improcedente a impugnação, a parcela não recolhida será acrescida dos juros de mora e da multa referidos no § 1º do art. 9º da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022.



           Parágrafo único. Não haverá a incidência dos juros de mora e da multa de que trata o caput deste artigo se o oficial recolher tempestivamente a taxa do FRJ lançada de ofício na integralidade.



CAPÍTULO VI



DA FISCALIZAÇÃO DO FRJ



           Art. 18. Sem prejuízo de outros mecanismos de fiscalização, a auditoria do recolhimento consistirá no confronto da apuração referida no art. 10 desta resolução com o saldo total da escrituração das respectivas entradas e saídas no Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa previsto no Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, do Conselho Nacional de Justiça ou em outro que vier a substituí-lo.



           Parágrafo único. As diferenças constatadas na auditoria do recolhimento, nos termos do caput deste artigo, serão lançadas de ofício e acrescidas dos juros de mora e da multa previstos no § 1º do art. 9º da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022.



           Art. 19. Compete:



           I - à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e aos juízes diretores de foro, no exercício da função correicional, fiscalizar a contagem e a cobrança de emolumentos nos atos praticados pelo notário ou registrador;



           II - ao Conselho do FRJ julgar eventual impugnação; e



           III - à Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a fiscalização do recolhimento da taxa do FRJ.



           § 1º O notário e o registrador responderão pela obrigação tributária, na forma do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ressalvada eventual necessidade de fixação de interpretação quanto ao tipo e a forma de incidência de emolumentos de determinado ato ou serviço pelo corregedor-geral do Foro Extrajudicial, pelo Conselho da Magistratura ou pelo Conselho Nacional de Justiça.



           § 2º Verificada a dispensa indevida ou a contagem a menos de emolumentos cuja obrigatoriedade esteja expressamente determinada, à época da prática do ato, por normas técnicas que regulamentem a matéria ou por orientação específica da autoridade competente, os atos correspondentes serão identificados, e o notário ou registrador será instado a se manifestar ou recolher manualmente as diferenças apuradas.



           § 3º Rejeitada a manifestação do notário ou registrador, e não sendo feito o recolhimento integral da taxa do FRJ pendente, a relação dos atos com contagem de emolumentos considerada irregular será enviada ao Conselho do FRJ para que se proceda ao lançamento de ofício do FRJ não recolhido, acrescido dos juros de mora e da multa previstos no § 1º do art. 9º da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022.



           Art. 20. O lançamento de ofício do FRJ apurado em auditoria ou fiscalização poderá ser impugnado pelo notário ou registrador:



           I - na forma do disposto no Capítulo V desta resolução, quando se tratar de divergência aritmética quanto aos valores apurados; e



           II - de acordo com a respectiva legislação disciplinar, quanto aos critérios para contagem e cobrança de emolumentos adotados no relatório de correição ou inspeção.



CAPÍTULO VII



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO FRJ



           Art. 21. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 dezembro de 2022, os valores recolhidos indevidamente ao FRJ até 31 de março de 2023 serão devolvidos ao contribuinte, corrigidos monetariamente, por meio de pedido de restituição formulado no Sistema de Devolução de Valores do Enterprise Resource Planning - ERP.



           Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os documentos indicados no manual de devolução do FRJ.



Seção I



Dos Atos Praticados até 31 de março de 2023



           Art. 22. Ressalvado o disposto no art. 60 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, os recebimentos de emolumentos diferidos por ato praticado até 31 de março de 2023 seguirão a lei vigente na data em que ele foi praticado.



           Art. 23. Os instrumentos públicos lavrados até 31 de março de 2023 cujo selo de fiscalização foi transmitido a partir de 1º de abril de 2023 seguirão as regras para recolhimento da taxa do FRJ e cobrança do selo de fiscalização vigentes à época da respectiva lavratura, se as assinaturas das partes e demais intervenientes forem colhidas posteriormente.



           Parágrafo único. As eventuais averbações de cancelamento na forma do art. 35 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, observarão o disposto nesta resolução, ainda que a lavratura tenha ocorrido anteriormente a sua entrada em vigor.



           Art. 24. O oficial de registro efetuará a cobrança da taxa do FRJ sem cobrança do selo de fiscalização nos casos de registro de casamento, impugnação à habilitação julgada procedente ou desistência dos nubentes ocorridos após 31 de março de 2023, ainda que publicado edital de proclamas anteriormente.



Seção II



Do FRJ Incidente no Registro de Escritura Protocolada até 31 de março de 2023



           Art. 25. A não incidência de nova cobrança da taxa do FRJ sobre o registro de escritura pública protocolada até 31 de março de 2023, na forma do art. 11 da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, abrangerá todos os atos registrais com conteúdo econômico realizados sob o mesmo protocolo no ofício registral, seja de registro ou averbação, não sendo extensiva aos atos sem conteúdo econômico.



           § 1º Independentemente da quantidade de imóveis, seu valor ou negócios jurídicos constantes na escritura, considera-se inteiramente recolhido o FRJ e satisfeita a obrigação tributária a ele correspondente, nos termos do caput do art. 11 da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro 2022, desde que certificado seu pagamento no ato notarial, ressalvada eventual complementação na forma do art. 26 desta resolução.



           § 2º Haverá cobrança de FRJ para o registro de escrituras nas quais não haja nenhuma menção a incidência e recolhimento anterior.



           Art. 26. Havendo alteração da base de cálculo na forma dos §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, o oficial de registro deverá exigir a complementação do recolhimento anterior, com base na legislação vigente à época da lavratura do instrumento notarial, emitindo a guia correspondente para recolhimento pelo interessado.



Seção III



Do Regime Transitório de Lançamento por Homologação



           Art. 27. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2023, os lançamentos da taxa do FRJ serão realizados por homologação.



           § 1º O notário ou registrador calculará o valor do tributo devido com base no montante total recebido a título de receita proveniente de emolumentos, escriturado no seu Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa, previsto no Provimento CNJ n. 45, de 13 de maio de 2015, ou em outro que vier a substituí-lo, consideradas as entradas e saídas referidas nesta resolução.



           § 2º O corregedor-geral do Foro Extrajudicial regulamentará a padronização do Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa previsto no Provimento CNJ n. 45, de 13 de maio de 2015.



           Art. 28. No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, o lançamento será realizado de ofício, de acordo com o Capítulo III desta resolução.



CAPÍTULO VIII



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 29. Os recolhimentos apurados manualmente pelo notário ou registrador, inclusive em lançamento por homologação ou de parcela incontroversa como requisito para interpor impugnação, serão realizados, quando necessário, por Guia de Recolhimento ao Judiciário, com registro:



           I - do código de receita n. 500 (Taxa do FRJ - LC 807/2022);



           II - do notário ou registrador como contribuinte;



           III - do mês de referência;



           IV - do valor da base de cálculo apurada; e



           V - do número do procedimento administrativo de lançamento, auditoria ou fiscalização, se for o caso.



           Art. 30. O art. 6º da Resolução CM n. 12 de 13 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º A fonte de custeio do ressarcimento será a destinação prevista no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 188, de 30 de dezembro de 1999." (NR)



           Art. 31. Ficam revogados:



           I - a Resolução CM n. 4 de 12 de maio de 2004;



           II -- a Resolução CM n. 1 de 5 de janeiro de 2005;



           III -- a Resolução CM n. 3 de 28 de fevereiro de 2008;



           IV - os arts. 1º e 4º da Resolução CM n. 5 de 14 de maio de 2008;



           V - a Resolução CM n. 1 de 13 de janeiro de 2009; e



           VI - os arts. 3º e 4º da Resolução CM n. 18 de 12 de setembro de 2022.



           Art. 32. Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente e.e.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017