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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2020
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Mar 09 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Fri Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3265
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 9 DE MARÇO DE 2020*



Altera a Resolução CM n. 12 de 13 de dezembro de 2006, que regulamenta o ressarcimento dos serviços gratuitos praticados pelos delegados notariais e de registro, e dá outras providências.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 12 da Lei Complementar estadual n. 175, de 28 de dezembro de 1998; o art. 3º da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019; a alínea "h" do inciso I do art. 6º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e a decisão proferida no Processo Administrativo n. 0009705-85.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução CM n. 12 de 13 de dezembro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º ......................................................................................................



I - os registros de nascimentos e de óbitos e suas primeiras certidões, pelo valor integral previsto na Tabela VI, n. 1, da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019;



II - o registro de casamento, lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório, e sua primeira certidão, pelo valor integral previsto na Tabela VI, n. 2, da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019;



III - as certidões de nascimento, de casamento ou de óbito, pelo valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto na Tabela VI, n. 11.1, da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019;



IV - a habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão, pelo valor integral previsto na Tabela VI, n. 8, da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019;



V - as certidões previstas nas Tabelas I a V da Lei Complementar n. 755, de 26 de dezembro de 2019, pelo valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do previsto nas respectivas tabelas, independentemente da existência de folhas excedentes;



..................................................................................................................



VII - todos os atos não previstos nos incisos I a VI deste artigo, pelo valor integral previsto na Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, com exceção dos atos cujos valores estão previstos nas tabelas constantes em seu Anexo Único;



VIII - os atos de averbação do número de CPF praticados em registros de pessoas naturais, pelo valor da diferença prevista entre o ato de averbação (Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, Tabela VI, n. 4.1) e a expedição de segunda via de certidão de nascimento, casamento ou óbito (Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, Tabela VI, n. 11.1) e/ou a expedição de certidão de inteiro teor (Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, Tabela VI, n. 11.2)." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais terão direito ao ressarcimento dos atos gratuitos desde que:



I - preencham corretamente os campos digitais do Selo de Fiscalização e enviem os pedidos de ressarcimento dos atos a tempo e modo, por meio do Sistema de Ressarcimento Eletrônico, conforme as orientações do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial;



II - exijam que os requerimentos de atos com isenção sejam firmados pela parte interessada ou, quando a parte for analfabeta, a rogo, neste caso com a assinatura de 2 (duas) testemunhas, desde que a isenção aos emolumentos seja determinada por lei;



III - satisfeitas as condições estabelecidas na Lei Complementar estadual n. 13.671, de 28 de dezembro de 2005;



IV - arquivem os requerimentos de entes públicos, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública e autarquias federais, assinados pelo responsável do órgão solicitante, desde que informados no Selo de Fiscalização Digital o número do ofício e/ou documento que originou o requerimento, sendo que, em se tratando de requerimento oriundo de processo judicial, deverá ser informado inclusive o número do processo de origem;



V - arquivem na serventia, em meio físico ou digital, os documentos relacionados aos requerimentos referidos no inciso IV deste artigo, e outros dos quais dependam a realização do ato, para análise em correição oportuna." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 7º ......................................................................................................



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Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, condicionar o ressarcimento a prévia correição." (NR)



           Art. 2º O valor dos emolumentos a ser cobrado pela lavratura de escritura de rerratificação ou aditamento em razão de erro imputável aos interessados será o indicado no item 1 da Tabela I da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019.



           Art. 3º A escritura de confissão e reconhecimento de dívida, quando tiver instituição de garantia, deverá ser considerada escritura com valor econômico, nos termos do art. 39, VIII, da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 26 de março de 2020.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



* Republicada por incorreção: erro material



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