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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2015
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Sun Nov 29 23:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2248
Página: 177
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.


Altera a Resolução n. 12/2006-CM, de 13 de dezembro de 2006, que "regulamenta o ressarcimento dos serviços gratuitos praticados pelos delegados notariais e de registro".


              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2015.900070-4,


              RESOLVE:


              Art. 1º Alterar o inciso VI do artigo 1º da Resolução n. 12/2006-CM, de 13 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:


              "Art. 1º .........................................................................................


              ......................................................................................................


VI - nas certidões em forma de relação expedidas às entidades beneficiadas com isenção de emolumentos será aplicado apenas um selo isento, independentemente do número de pessoas relacionadas ou de buscas efetuadas, ressarcindo-se o delegatário na forma do inciso V, com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor do ato respectivo para cada nome excedente, limitados esses acréscimos a 9 (nove) nomes." (NR)


              Art. 2º Acrescentar o inciso VII ao artigo 1º da Resolução n. 12/2006-CM, de 13 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:


              "Art. 1º .........................................................................................


              ......................................................................................................


VII - todos os atos cartoriais não previstos nos incisos anteriores, pelo valor integral previsto no RCE, exceto os atos cujos valores estão previstos no Anexo 1 a 8, os quais serão ressarcidos pelo valor mínimo previsto na respectiva tabela" (NR)


              Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


              Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.


              Nelson Schaefer Martins


              PRESIDENTE


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