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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 6 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016
Institui o Programa Estadual de Digitalização de Processos nas Unidades Judiciárias do Primeiro Grau e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o acervo de processos físicos em tramitação e considerando a necessidade de fixar diretrizes para o procedimento de digitalização de processos nas unidades judiciárias do primeiro grau, de modo a despender o menor tempo possível de paralisação dos autos para digitalização, evitando prejuízo às partes; a equalização de solução com menor custo possível, diante dos resultados até aqui obtidos e das atividades piloto de digitalização pelas próprias unidades; o incremento na conversão de processos físicos para digitais, em razão da celeridade na tramitação; a qualidade nos autos digitalizados; a uniformização do processo de digitalização; a tramitação dos processos na forma digital também no segundo grau de jurisdição; e o exposto nos autos do processo administrativo eletrônico SPA n. 26738/2016,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Digitalização de Processos nas Unidades Judiciárias do Primeiro Grau, o qual deverá observar as regras descritas nesta resolução e em seu anexo único.
Parágrafo único. Será obrigatória a conversão da totalidade do acervo físico para digital no âmbito do primeiro grau,
sem prejuízo do procedimento também
poder ocorrer por iniciativa das unidades judiciárias.
Parágrafo único. Será obrigatória a conversão da totalidade do acervo físico para digital no âmbito do primeiro grau. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
Art. 2º Para os fins desta resolução, o procedimento de digitalização foi estruturado nas seguintes atividades:
I - classificação dos processos aptos à digitalização;
II - definição de caixas para armazenamento dos processos que serão digitalizados;
III - higienização dos processos, com a retirada da capa, clipes, grampos, colagens de documentos, entre outras tarefas, de modo a tornar eficiente a escanerização;
IV - escanerização do processo e subsequente exclusão das páginas em branco;
V - conferência do conteúdo e da qualidade das imagens, seguida da assinatura digital dos arquivos;
VI - remessa dos arquivos digitais para importação pelo SAJ/AT; e
. (Revogado pelo art. 2º
da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)VII - categorização dos arquivos digitais
Parágrafo único. As instruções detalhadas quanto aos procedimentos descritos neste artigo,
que poderão ser revistas e alteradas de acordo com a necessidade,
serão disponibilizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça no endereço eletrônico
http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/digitaliza/.
Parágrafo único. As instruções detalhadas quanto aos procedimentos descritos neste artigo, que poderão ser revistas e alteradas de acordo com a necessidade, serão disponibilizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça no endereço eletrônico www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/100-digital. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
Art. 3º Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I - escanerização: ato de inserir as folhas do processo no equipamento de escâner, gerando sua cópia digital;
; (Revogado pelo art. 2º
da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020) eII - categorização: identificação de todas as peças processuais e alimentação adequada no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJ/PG
III - digitalização: a reunião de todos os processos de trabalho necessários à conversão do processo físico em processo eletrônico.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO POR INICIATIVA DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Seção I
Preparação da Unidade
Art. 4º A unidade que
desejar digitalizar seu acervo de processos deverá promover antecipadamente:
Art. 4º A unidade que desejar digitalizar o saldo excedente a 200 (duzentos) processos físicos de seu acervo deverá promover antecipadamente: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
I - a limpeza estatística do acervo e de pendências indevidas;
II - a juntada de documentos;
III - a confirmação da movimentação dos expedientes;
IV - a correção da competência a qual o processo está vinculado, se necessário;
V - o arquivamento de processos;
VI - a suspensão de publicações em até 15 (quinze) dias antes do início dos trabalhos;
VII - o desentranhamento de processos indevidamente entranhados;
VIII - a capacitação dos servidores nas atividades definidas no art. 3º desta resolução, mediante a leitura das instruções sobre os procedimentos e o treinamento local nas atividades relacionadas;
IX - a preparação de volume de processos aptos a ser digitalizados que compreenda pelo menos 3 (três) dias de trabalho de escanerização;
X - a reunião de equipamentos e de material de expediente em quantidade condizente com os trabalhos que serão executados;
XI - a divulgação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca do trabalho que será executado, conclamando a participação dos advogados na digitalização de processos, mediante o envio dos arquivos no formato descrito e conforme as instruções disponibilizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça no endereço eletrônico http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/digitaliza/; e
XII - a solicitação de devolução de autos em carga com excesso de prazo, observado o procedimento definido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º O prazo para a execução das atividades descritas nos incisos I a XII, que devem estar concluídas antes do início dos trabalhos, deverá observar a quantidade de servidores disponíveis para a realização da digitalização.
§ 2º Os técnicos de suporte de informática das comarcas deverão estar capacitados em todos os procedimentos relacionados à instalação e configuração das estações de trabalho destinadas ao procedimento de digitalização, assim como na orientação e apoio aos servidores sobre a execução das atividades.
§ 3º A equipe que atuará no programa deverá comprovar proficiência nas atividades, com a digitalização de pelo menos 10 (dez) processos por servidor.
Seção II
Autorização para Digitalização
Art. 5º Após o cumprimento de todas as medidas descritas no
art. 4º desta resolução, a unidade deverá solicitar à Corregedoria-Geral
da Justiça a autorização para suspensão de prazos com vista à execução dos trabalhos de digitalização, informando o período em que serão realizadas as atividades e encaminhando a relação dos processos digitalizados por servidor, conforme a produtividade referida no § 3º do
art. 4º desta resolução.
Art. 5º Após o cumprimento de todas as medidas descritas no art. 4º desta resolução, a unidade deverá solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça os equipamentos necessários para executar a digitalização, informando o período em que serão realizadas as atividades, a quantidade de servidores envolvida e o volume de processos a ser digitalizado. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
§
1º A suspensão de prazos será autorizada nos casos em que for informada a disponibilidade de pelo menos 3 (três) pessoas para atuação na limpeza dos processos e de 5 (cinco) pessoas para escanerização e categorização, na seguinte forma:
I - para unidades com 201 (duzentos e um) até 500 (quinhentos) processos físicos, o prazo de 7 (sete) dias corridos;
II - para unidades com 501 (quinhentos e um) até 1.000 (mil) processos físicos, o prazo de 15 (quinze) dias corridos; e
III - para unidades com 1.001 (mil e um) até 2.000 (dois mil) processos físicos, o prazo de 30 (trinta) dias, em dois períodos de 15 dias, com o interregno de
1 (um) ano entre um e outro.
§ 1º Na seleção dos processos a unidade judicial deverá dar prioridade às competências e aos assuntos mais sensíveis, como criminal, família e infância e juventude. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
§ 2º As unidades com até 200 (duzentos) processos físicos deverão estabelecer plano de trabalho com prazo de até 6 (seis) meses para a conversão desse acervo em digital durante as atividades diárias.
§ 2º Todos os equipamentos de escâner existentes em primeiro grau de jurisdição deverão ser prioritariamente destinados à digitalização de processos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
§ 3º Durante a suspensão de prazos será feita a limpeza e a escanerização dos processos e, encerrado o prazo, todos os processos preparados e
escanerizados deverão estar convertidos em arquivo digital.
§ 3º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça requerer a devolução e dar a devida destinação aos equipamentos que não estejam sendo utilizados para a finalidade prevista no § 2º deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
§ 4º Concluída a etapa prevista no § 3º deste artigo, as unidades terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para categorizar
os processos, deslocando-se para tanto, naquelas com até 1.000 (mil) processos físicos, 3 (três) servidores com dedicação exclusiva e, naquelas com até 500 (quinhentos) processos, 2 (dois) servidores com dedicação exclusiva.
§ 4º O setor que receber comunicação para devolver ou emprestar os equipamentos descritos no caput deste artigo deverá cumprir a ordem no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
§ 5º As unidades com mais de 2.000 (dois mil) processos físicos que dispuserem de pessoal para digitalização
na proporção estabelecida no § 1º deste artigo deverão formular pedido à Corregedoria-Geral da Justiça para análise individualizada da possibilidade de suspensão de prazos.
§ 5º Os equipamentos que apresentem problemas e estejam sem uso deverão ser encaminhados à Seção de Gerenciamento e Manutenção de Equipamentos de TI da Divisão de Suporte e Gestão de Ativos de TI (DSGA), para conserto e posterior empréstimo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
§ 6º Concluída a digitalização, os equipamentos poderão retornar às lotações de origem, de acordo com a análise de conveniência e oportunidade da administração, que será efetuada em momento oportuno. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)Art. 6º As unidades com até 500 (quinhentos) processos físicos que aderirem ao programa deverão fixar o início do prazo de suspensão de modo que em até 90 (noventa) dias esteja concluída a digitalização do acervo.
Art. 7º Após o
decurso dos prazos fixados nos arts. 5º e 6º desta resolução,
o técnico de suporte de informática
da comarca efetuará o recolhimento dos aparelhos de escâner e impressoras excedentes na unidade, com posterior remessa à Divisão de Equipamentos da Diretoria de Tecnologia da Informação.
Art. 7º Após o decurso dos prazos fixados nos arts. 5º e 6º desta resolução, o técnico de suporte de informática da comarca efetuará o recolhimento dos aparelhos de escâner e impressoras excedentes na unidade, com posterior remessa à Divisão de Suporte e Gestão de Ativos de TI.
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)(Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 31 de 10 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. O recolhimento previsto no caput
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020) deste artigo será disciplinado em ato próprio.
Seção III
Execução da Atividade
Art. 8º A unidade deverá observar e controlar o volume de caixas preparadas, para evitar a paralisação de processos não digitalizados durante o período determinado para os trabalhos.
Art. 9º Recomenda-se à unidade o envolvimento do maior número de colaboradores possível, em especial nos casos em que ocorrer a suspensão de prazos.
Art. 9º Fica recomendada à unidade o envolvimento do maior número de colaboradores possível. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
Seção IV
Atos Posteriores à Digitalização
Art. 10. Nos casos em que houver a suspensão dos prazos e ocorrer eventual dificuldade em concluir a digitalização completa do acervo, deverá a unidade estabelecer plano de trabalho com prazo predefinido, no intuito de tornar a unidade 100% digital.
Art. 11. Os autos físicos digitalizados
deverão permanecer na comarca.
Art. 11. Os processos físicos digitalizados deverão permanecer na comarca, competindo à unidade em que tramitam deflagrar o procedimento de eliminação dos autos, na forma prevista no Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
(Revogado pelo art. 2º
da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018)Art. 12. Recomenda-se aos magistrados que, nos processos de execução fiscal e nas sentenças em processos convertidos do meio físico para o eletrônico, façam constar as determinações necessárias ao cumprimento da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 2 de dezembro de 2015, para fins da adequada destinação dos autos físicos.
CAPÍTULO III
DA DIGITALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art.
13. A par da digitalização por iniciativa das unidades judiciárias prevista no capítulo anterior, é obrigatória a conversão da totalidade do acervo físico para digital
no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Art. 13. Sem prejuízo da digitalização por iniciativa das unidades judiciárias prevista no Capítulo II desta resolução, é obrigatória a conversão da totalidade do acervo físico para digital no âmbito do primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
I - cada unidade judiciária deverá digitalizar, do seu acervo, no mínimo 200 (duzentos) processos que tramitam em meio físico, ou todo o acervo remanescente quando este quantitativo for inferior a 200 (duzentos); e. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
II - o saldo excedente a 200 (duzentos) processos físicos, após a observância dos procedimentos definidos no art. 4º desta resolução, será remetido à Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, conforme cronograma definido pela Corregedoria-Geral da Justiça, competindo àquela escanerizar os autos e disponibilizar os arquivos digitais à unidade de origem para inclusão no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJ/PG. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023)(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n.
15 de 18 de junho de 2020)
§ 1º A digitalização obrigatória seguirá o fluxo estabelecido para a implantação do processo digital nas comarcas, de acordo com a ordem estabelecida
no anexo único
desta resolução, e obedecerá às
etapas previstas no procedimento estabelecido no
art. 2º desta resolução.
§ 1º Caberá ao magistrado, juntamente com o chefe de cartório ou o chefe de secretaria, definir cronograma para que os 200 (duzentos) processos em meio físico, existentes no acervo da unidade, sejam escanerizados e incluídos no SAJ/PG até o dia 16 de outubro de 2020, sem prejuízo das demais atividades forenses. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
§ 2º A ordem estabelecida no
anexo único desta resolução somente
poderá ser modificada em relação às unidades de uma mesma comarca mediante
autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral
da Justiça.
§ 2º A ordem estabelecida no anexo único desta resolução poderá ser modificada mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 17 de abril de 2018)
§ 2º O cronograma de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, desde que apresentada justificativa plausível pelo titular da unidade. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
§ 3º Os casos excepcionais, em que forem detectadas dificuldades para o cumprimento do disposto nos incisos I e II e no § 1º deste artigo, serão analisados e resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n.
15 de 18 de junho de 2020)
§ 3º Os casos excepcionais, em que forem detectadas dificuldades para o cumprimento do disposto no inciso I e no § 1º deste artigo, serão analisados e resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023)
Art. 14. As unidades de origem executarão os procedimentos
previstos nos incisos I, II, V, VI e VII do
art. 2º desta resolução, consistentes na classificação dos processos, definição de caixas para armazenamento dos processos que serão digitalizados, conferência e assinatura digital, remessa para importação e categorização.
Art. 14. Nos casos previstos no art. 4º e no inciso I do art. 13 desta resolução as unidades de origem executarão todos os procedimentos previstos no art. 2º desta resolução em relação ao acervo de processos cuja digitalização estiver sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
Parágrafo único. Nos processos remetidos à Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, competirá à unidade de origem realizar os procedimentos previstos nos incisos I, II, V, e VI do art. 2º desta resolução, necessários à efetiva conversão dos autos físicos em digitais.
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023)(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n.
15 de 18 de junho de 2020)
CAPÍTULO IV
DA
SEÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE PRIMEIRO GRAU
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE PRIMEIRO GRAU (Redação dada pelo art. 4º da Resolução
Conjunta GP/CGJ n. 9 de 21 de novembro de 2017)
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023)
Art. 15.
Fica instituída a Seção de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, vinculada à Divisão de Documentação e Memória do Judiciário, da Diretoria de Documentação e Informações,
que, nos casos de digitalização obrigatória, executará os procedimentos de higienização e escanerização dos processos, previstos nos incisos III e IV do
art. 2º desta resolução.
§ 1º A Seção de Digitalização de Processos de Primeiro Grau atuará nos processos de primeiro
grau.
§ 2º
Compete ao Secretário-Geral, ouvido o Diretor de Documentação e Informações, autorizar o envio de processos das unidades à Seção de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, conforme o disposto no § 1º do art. 13
desta resolução.
Art. 15. Fica instituída a Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, vinculada à Diretoria de Cumprimento Processual Remoto do Primeiro Grau, que, nos casos de digitalização obrigatória, executará os procedimentos de higienização e escanerização dos processos previstos nos incisos III e IV do art. 2º desta resolução. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 21 de novembro de 2017)
Art. 15. Fica instituída a Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, que, nos casos de digitalização obrigatória, executará os procedimentos de higienização e escanerização dos processos previstos nos incisos III e IV do art. 2º desta resolução conjunta. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 10 de junho de 2019)
Art. 15. Fica instituída a Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, que, nos casos de digitalização obrigatória, executará os procedimentos de higienização e escanerização dos processos previstos nos incisos III e IV do art. 2º desta resolução conjunta. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023)(Redação dada pelo art. 13 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 25 de
setembro de 2020)
§ 1º A Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau atuará nos processos de primeiro grau.
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023)(Redação dada pelo art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 21 de novembro de 2017)
§ 2º Compete ao Diretor de Cumprimento Processual Remoto do Primeiro Grau, ouvido o Chefe da Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, autorizar o envio de processos das unidades à Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, conforme o disposto no § 1º do art. 13 desta resolução. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 21 de novembro de 2017)
§ 2º Compete ao diretor de suporte à jurisdição de primeiro grau, ouvido o chefe da secretaria de digitalização de processos de primeiro grau, autorizar o envio de processos das unidades à Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, conforme disposto no § 1º do art. 13 desta resolução conjunta. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 10 de junho de 2019)
§ 2º Compete ao diretor de suporte à jurisdição de primeiro grau, ouvido o chefe da Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, autorizar o envio de processos das unidades à Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau, conforme disposto no § 1º do art. 13 desta resolução conjunta.
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023) (Redação dada pelo art. 13 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 25 de setembro de 2020)
Art. 16. A Seção de Digitalização de Processos de Primeiro Grau contará com o apoio de colaboradores para a realização de atividades de cunho operacional.
Art. 16. A Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau contará com o apoio de colaboradores para a realização de atividades de cunho operacional.
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023)(Redação dada pelo art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 21 de novembro de 2017)
Art. 17. Recebidos os autos na Seção de Digitalização
de Processos de Primeiro Grau e atingido o número de 500 (quinhentos) processos com as atividades que lhe incumbem concluídas, o setor comunicará o magistrado da unidade que estiver passando pelo processo de digitalização obrigatória, que deverá editar portaria de suspensão de prazos com data máxima de início em 30
(trinta) dias, observado o limite de 7 (sete) dias corridos para unidades com 201 (duzentos e um) até 500 (quinhentos)
processos a categorizar e de 15 (quinze) dias corridos para unidades com mais de 500
(quinhentos) processos a categorizar.
Parágrafo único. As unidades com menos de 201 (duzentos e um) processos
a categorizar deverão estabelecer plano de trabalho com prazo de até 30
(trinta) dias para categorização
do respectivo acervo digital durante as atividades diárias.
Art. 17. Recebidos os autos na Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau e atingido o número de 500 (quinhentos) processos com as atividades que lhe incumbem concluídas, o setor comunicará o magistrado da unidade que estiver passando pelo processo de digitalização obrigatória, o qual deverá editar portaria de suspensão de prazos com data máxima de início em 30 (trinta) dias, observado o limite de 7 (sete) dias corridos para unidades com 201 (duzentos e um) até 500 (quinhentos) processos a categorizar e de 15 (quinze) dias corridos para unidades com mais de 500 (quinhentos) processos a categorizar.
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)(Redação dada pelo art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 21 de novembro de 2017)
. (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023)Art. 18. Os autos serão devolvidos às unidades sempre que atingidos 1.000 (mil) processos escanerizados ou a totalidade do acervo, se menor, para início das atividades de categorização
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)Art.
19. Finda a suspensão de prazos referida no
art. 17 desta resolução e havendo acervo pendente, o magistrado instituirá plano de trabalho, optando pela realização das atividades de categorização por metade de todos os servidores que atuem na unidade ou
durante a metade do expediente.
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)Art. 20. O grupo de trabalho de categorização criado pela Resolução GP n. 23 de 27 de maio de 2015 será composto de servidores das comarcas preferencialmente vinculados às unidades com acervo cuja categorização seja invencível em tempo razoável, mediante indicação da Corregedoria-Geral da Justiça.
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023)Art. 21. Aplica-se aos trabalhos de digitalização obrigatória
as demais disposições desta resolução, no que não houver contrariedade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Mediante prévia avaliação do espaço físico disponível na Divisão de Arquivo e manifestação favorável do Diretor de Documentação e Informações, as unidades que optarem pela digitalização do acervo, conforme o disposto no art. 5º desta resolução, e as que forem incluídas na digitalização obrigatória, descrita no art. 13, poderão ter preferência para o recolhimento dos processos findos arquivados, que será feito, sempre que possível, por aproveitamento da atividade de recolhimento e devolução dos processos convertidos para o meio digital.
.Art. 23.
As portarias de suspensão de prazos deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça, à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Gestor da Intranet com antecedência de 30
(trinta) dias
Art. 23. As portarias de suspensão de prazos deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Núcleo de Comunicação Institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com antecedência de 30 (trinta) dias.
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)(Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 3 de abril de 2019)
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)Parágrafo único. Durante os períodos de suspensão de prazos, o atendimento será restrito a casos de urgência, e as audiências que não puderem ser adiantadas serão mantidas.
Art. 24. Se houver pedido com alegação de urgência em processo físico ainda não convertido em eletrônico, incumbirá ao magistrado sua apreciação, podendo determinar a prática do ato no processo ainda físico ou eventual preferência na conclusão do procedimento de digitalização.
Art. 25. A unidade que concluir o processo de digitalização, com a constatação da inexistência de processos físicos em tramitação, será certificada como "Unidade 100% Digital".
§ 1º A certificação será materializada na forma impressa, por documento padrão assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça, para ser afixado na unidade.
§ 2º A denominação "Unidade 100% Digital" passará a integrar as correspondências eletrônicas da unidade, por inserção da expressão em seu cadastro
no SAJ/PG e nas referências no site. (Revogado pelo art.
1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n.
14 de 22 de maio de 2019) do Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina
§ 3º A unidade certificada, em caso de retorno de autos físicos do segundo grau de jurisdição ou desarquivamento com retorno à condição de ativos, deverá digitalizá-los no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 26. A digitalização dos processos no segundo grau de jurisdição, inclusive aqueles a ser distribuídos, será objeto de regulamentação própria.
Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE
Des. Ricardo Fontes
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO
(RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 6 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016)
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020)
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Versão compilada em 19 de dezembro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 21 de novembro de 2017;
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 17 de abril de 2018;
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018;
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 3 de abril de 2019;
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 22 de maio de 2019;
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 10 de junho de 2019;
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 31 de 10 de dezembro de 2019;
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 18 de junho de 2020;
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 25 de setembro de 2020; e
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023.
Revogada parcialmente pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 32 de 18 de dezembro de 2023.