TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2018
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Mon Aug 20 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Fri Aug 24 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2891
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 6 DE 20 DE AGOSTO DE 2018



Acrescenta o Capítulo VII-A à Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de racionalizar o procedimento de guarda de processos físicos digitalizados para tramitação em meio eletrônico; e o exposto no Processo Administrativo n. 13441/2018,



           RESOLVEM:



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte Capítulo VII-A:



"CAPÍTULO VII-A



DA CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM DIGITAIS



Art. 34-A. A conversão de autos físicos em digitais consiste na digitalização dos autos e sua inserção no Sistema de Automação do Judiciário, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016.



Art. 34-B. Concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico, a parte, quando detentora de capacidade postulatória, ou seu procurador, será intimada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:



I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou



II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos.



§1º Na hipótese do inciso I do caput:



I - se a desconformidade da digitalização decorrer de mera falha procedimental, o chefe de cartório ou chefe de divisão providenciará a retificação;



II - caso a irresignação diga respeito a arguição de falsidade documental, os autos digitais serão conclusos ao magistrado ou relator para análise e deliberação, devendo os autos físicos ser preservados pelas unidades jurisdicionais até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, a preclusão da decisão final ou o término do prazo para a propositura de ação rescisória, quando admitida.



§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, caberá ao chefe de cartório ou ao chefe de divisão, conforme o caso, extrair as peças requeridas e entregá-las ao requerente mediante recibo, que será anexado à pasta digital dos autos convertidos.



§ 3º Eventual divergência sobre o procedimento ou o pedido de desentranhamento previsto neste artigo será decidida pelo magistrado ou relator.



Art. 34-C. Decorrido o prazo previsto no caput do art. 34-B sem manifestação da parte ou do procurador, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações." (NR)



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 2 de dezembro de 2015 e o art. 12 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 21 de novembro de 2016.



           Art. 3º Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Henry Petry Junior



Corregedor-Geral da Justiça



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017