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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2004
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jan 22 23:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Thu Jan 29 23:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11360
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 02/04-GP, 23 de janeiro de 2004



Institui, no Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, o Programa de Bolsas de Estudo para Cursos de Pós-Graduação.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e considerando:



           a necessidade de disciplinar e democratizar a participação dos servidores do Poder Judiciário em cursos de pós-graduação;



           a necessidade de aprimorar a eficiência da Administração Pública e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;



           as disposições contidas no art. 1º, III e IV, da Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída, aos servidores efetivos do Poder Judiciário, a concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado.



           Art. 2º As bolsas serão destinadas aos cursos:



           I - da área jurídica;



           II - das áreas de Administração e Contabilidade Públicas e outros correlacionados com as atividades de apoio do Poder Judiciário.



           Art. 3º O valor do investimento no Programa instituído por esta Resolução será fixado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser alterado a critério deste, ou de acordo com as disponibilidades orçamentárias.



           Art. 3º O valor do investimento no Programa instituído por esta Resolução será fixado anualmente pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 3 de 20 de fevereiro de 2008)



           § 1º A eventual alteração do valor mencionado no caput deste artigo poderá ser realizada de acordo com as disponibilidades orçamentárias. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 3 de 20 de fevereiro de 2008)



           § 2º O Presidente do Tribunal de Justiça, em seguida, expedirá a respectiva Resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 3 de 20 de fevereiro de 2008)



           Art. 3º O valor do investimento no programa instituído por esta Resolução será fixado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser alterado a critério deste, ou de acordo com as disponibilidades orçamentárias. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 12 de 20 de julho de 2009)



           Art. 4º O investimento anual será assim distribuído:



           I - 70 %(setenta por cento) para cursos da área jurídica (art. 2º, I);



           I - 70% (setenta por cento), no mínimo, para cursos da área jurídica (art. 2º, I); e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 34 de 10 de julho de 2018)



           II - 30% (trinta por cento) para os demais cursos (art. 2º, II).



           II - 30% (trinta por cento), no máximo, para os demais cursos (art. 2º, II). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 34 de 10 de julho de 2018)



           Parágrafo único. O número de vagas fica limitado à aplicação do valor do investimento, nos termos dos incisos I e II deste artigo.



           Art. 5º O valor da bolsa de estudos será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) e superior a 70% (setenta por cento) da mensalidade do curso.



           § 1º O benefício será creditado em folha de pagamento, devendo o servidor comprovar a quitação da mensalidade correspondente até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao recebimento.



           § 2º Correrão por conta do servidor as despesas com inscrição ou matrícula, bem como as relativas a transporte, estada e alimentação.



           Art. 5º O valor da bolsa de estudos será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) e superior a 70% (setenta por cento) da mensalidade do curso. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 16 de 6 de abril de 2015)



           § 1º No caso de mestrado e doutorado em Direito, o valor da bolsa de estudos será de 100% (cem por cento) da mensalidade do curso. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 16 de 6 de abril de 2015)



           § 2º O benefício será creditado em folha de pagamento, devendo o servidor comprovar a quitação da mensalidade correspondente até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao recebimento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 16 de 6 de abril de 2015)



           § 3º Correrão por conta do servidor as despesas com inscrição ou matrícula, bem como as relativas a transporte, estada e alimentação. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 16 de 6 de abril de 2015)



           Art. 6º Os cursos serão oferecidos por meio de edital publicado na página do Tribunal de Justiça na intranet, no qual serão divulgados:



           I - o número de vagas;



           II - o prazo e os procedimentos para a inscrição;



           III - os critérios para seleção dos participantes.



           § 1º O servidor poderá informar à Diretoria de Recursos Humanos a programação de cursos, enviando prospectos ou mensagem eletrônica, devendo, neste caso, ser mencionados endereço, telefone, fax, carga horária, programa, número de vagas, prazo da inscrição e valor da mensalidade.



           § 2º Os cursos e o número de vagas serão definidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pelo art. 3º da Resolução GP n. 39 de 8 de setembro de 2016)



           Art. 7º Constituem pré-requisitos para a concessão da bolsa, além dos estabelecidos pela natureza do curso:



           I - exercício de cargo, ou função, cujas atribuições sejam compatíveis com o conteúdo programático do curso;



           II - atuação em setor ou área cuja natureza do trabalho seja compatível com o conteúdo programático do curso.



           Art. 8º O pedido do benefício deverá ser instruído com:



           I - cópia do diploma de conclusão de curso de nível superior;



           II - cópia das informações funcionais;



           III - currículo resumido contendo informações sobre a lotação do servidor e suas atividades no Poder Judiciário;



           IV - o programa do curso escolhido, com o respectivo cronograma de pagamento;



           V - declaração da instituição de que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação;



           VI - declaração do servidor de que concorda com os termos e obrigações estabelecidos nesta Resolução;



           VII - declaração do servidor de que sua monografia, dissertação ou tese versará sobre tema relativo às atividades do Poder Judiciário;



           VIII - comprovante de quitação das mensalidades, caso o servidor já esteja freqüentando o curso.



           Art. 9º Não será concedido o benefício a que se refere esta Resolução a servidor que tenha sofrido pena de suspensão ou censura nos últimos dois anos, ou que estiver em licença para tratar de assuntos particulares ou à disposição de outro órgão.



           Art. 10. A seleção dos servidores que serão beneficiados efetuar-se-á por uma comissão, composta pelo Diretor de Recursos Humanos, que será o presidente, e por dois outros membros designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um dos quais indicado pelo órgão de representação de classe dos servidores. (Revogado pelo art. 3º da Resolução GP n. 39 de 8 de setembro de 2016)



           Art. 11. A comissão avaliará o servidor por meio de pontos, atribuindo-lhe:



           I - 10 (dez) pontos se o curso estiver correlacionado com sua área de atuação;



           II - 3 (três) pontos por ano de atuação na área de abrangência do curso;



           III - 2 (dois) pontos por promoção por desempenho funcional, nos termos do art. 11 da Resolução 11/01-GP;



           IV - 1 (um) ponto por ano de serviço no Poder Judiciário.



           § 1º Em caso de empate, terá preferência o ocupante de cargo de habilitação superior com nível funcional mais elevado.



           § 2º Persistindo o empate, a escolha será feita levando-se em conta a situação socioeconômica do servidor. (Revogado pelo art. 3º da Resolução GP n. 39 de 8 de setembro de 2016)



           Art. 12. Caberá ao Diretor-Geral Administrativo decidir sobre a concessão do benefício ao servidor.



           Art. 13. O servidor reprovado no processo de seleção da entidade de ensino perderá a vaga oferecida no Programa instituído por esta Resolução.



           Parágrafo único. O servidor que perder a vaga pelo motivo exposto no caput deste artigo terá de submeter-se a nova avaliação pela comissão de que trata o art. 10 para ter direito a vaga futura. (Revogado pelo art. 3º da Resolução GP n. 39 de 8 de setembro de 2016)



           Art. 14. O servidor já beneficiado com bolsa para curso de pós-graduação somente poderá usufruir de nova bolsa para curso de idêntica titulação, se restar vaga após a apreciação dos demais pedidos no certame. (Revogado pelo art. 3º da Resolução GP n. 39 de 8 de setembro de 2016)



           Art. 15. O servidor que, na data da publicação desta Resolução, estiver freqüentando curso de pós-graduação poderá obter bolsa de estudo, satisfeitos os requisitos dos arts. 7º e 8º.



           Art. 16. Fica assegurado ao servidor, até o término do curso, o benefício concedido, sem redução de valor, ressalvado o disposto no art. 18.



           Art. 17. O pagamento do benefício será suspenso nos seguintes casos:



           I - não-comprovação do pagamento da mensalidade no prazo previsto no § 1º do art. 5º;



           II - não-apresentação do atestado de freqüência, semestralmente.



           Parágrafo único. A regularização dessas obrigações restabelece o direito ao benefício.



           Art. 18. Cessará automaticamente o benefício ao servidor que:



           I - sofrer pena de suspensão ou de destituição de cargo de confiança;



           II - deixar de freqüentar o curso, ainda que temporariamente;



           III -for reprovado por faltas injustificadas;



           IV - entrar em licença para tratar de interesses particulares;



           V - ficar à disposição de outro órgão;



           VI - for demitido, aposentado, exonerado ou ficar em disponibilidade. 



           Parágrafo único. Excetuada a hipótese de aposentadoria por invalidez, as situações previstas nos incisos II a VI obrigam o servidor a ressarcir ao erário, de uma só vez, o montante despendido pelo Poder Judiciário, corrigido monetariamente.



           Parágrafo único. Excetuada a hipótese de aposentadoria por invalidez, as situações previstas nos incisos II a VI obrigam o servidor a ressarcir ao erário, na forma do art. 95 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, o montante despendido pelo Poder Judiciário, corrigido monetariamente. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução GP n. 16 de 7 de julho de 2004)



           Art. 19. O servidor será dispensado do trabalho nos dias de aula, sem prejuízo da remuneração, devendo porém ser ajustado com o seu superior hierárquico a recuperação das horas não-trabalhadas.



           Art. 20. Completado o curso, o servidor deverá apresentar o respectivo certificado e cópia do trabalho de conclusão, o qual poderá ser aproveitado pela Administração do Poder Judiciário.



           Parágrafo único. O servidor poderá ser convocado a expor seu trabalho de conclusão de curso.



           Art. 21. O servidor deverá permanecer no Poder Judiciário de Santa Catarina o dobro do período em que usufruir do benefício, sob pena de responder pela imediata restituição dos valores percebidos, na forma prevista no parágrafo único do art. 18.



           Parágrafo único. Na hipótese de servidor com tempo para aposentadoria, é facultado cumprir a exigência estabelecida no caput deste artigo em atividades de ensino na Academia Judicial. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 8 de setembro de 2016)



           Art. 22. Compete à Direção-Geral Administrativa coordenar o Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores, cabendo-lhe expedir as instruções necessárias à plena efetivação desta Resolução.



           Art. 23. A execução do Programa de Bolsas de Estudo para Cursos de Pós-Graduação ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.



           Art. 24. As despesas para implementação deste Programa correrão por conta da dotação orçamentária do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Presidente



Versão compilada em 3 de setembro de 2019 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 16 de 7 de julho de 2004;



- Resolução GP n. 3 de 20 de fevereiro de 2008;



- Resolução GP n. 12 de 20 de julho de 2009;



- Resolução GP n. 16 de 6 de abril de 2015;



- Resolução GP n. 39 de 8 de setembro de 2016; e



- Resolução GP n. 34 de 10 de julho de 2018.



 



Revogada pelo inciso I do art. 18 da Resolução GP n. 37 de 30 de agosto de 2019.



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