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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 78
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Dec 19 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Jan 08 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4157
Página: 2-10
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 78 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023



 



Dispõe sobre as diretrizes para as contratações e celebração de convênios realizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



            



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando as Resoluções n. 468, de 15 de julho de 2022; 347, de 13 de outubro de 2020 e 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; a Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021; a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, as contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação; e o exposto no Processo Administrativo n. 0050852-23.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DISPOSIÇÕES INICIAIS



            Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as diretrizes para as contratações e celebração de convênios realizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se:



           I - análise de viabilidade da contratação: parte integrante dos estudos técnicos preliminares que demonstra a viabilidade funcional do negócio e a técnica da contratação, identificando os benefícios a serem alcançados, considerando os aspectos de eficácia, eficiência, economicidade e padronização;



           II - aspectos funcionais da contratação: conjunto de requisitos (funcionalidades) relevantes vinculados aos objetivos de negócio e ligados diretamente às reais necessidades dos usuários finais, os quais deverão compor o objeto pretendido;



           III - aspectos administrativos da contratação: conjunto de definições legais e administrativas a serem adotadas para a contratação do objeto, tais como:



           a) natureza;



           b) forma de adjudicação e parcelamento do objeto;



           c) seleção do fornecedor;



           d) habilitação técnica;



           e) pesquisa e aceitabilidade de preços;



           f) classificação orçamentária;



           g) recebimento, pagamento e sanções;



           h) aderência às normas; e



           i) diretrizes e obrigações contratuais;



           IV - aspectos técnicos da contratação: conjunto de requisitos a serem observados na contratação do objeto, necessários para garantir o pleno atendimento das funcionalidades requeridas pela unidade demandante, tais como:



           a) especificações técnicas do produto;



           b) implementação e continuidade da solução em caso de falhas;



           c) desempenho; e



           d) disponibilidade e qualidade;



           V - ciclo de vida da contratação: conjunto de fases e etapas necessárias para adquirir um bem e/ou contratar um serviço, contemplando o planejamento, a execução, a avaliação e o encerramento do contrato;



           VI - documento de oficialização da demanda - DOD: documento que contém o detalhamento, pela unidade demandante, da necessidade pública a ser atendida, para justificar a inclusão de demandas não previstas no plano de contratações anual - PCA;



           VII - equipe de planejamento da contratação - EPC: conjunto de servidores que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contrato;



           VIII - estratégia para a contratação: parte integrante dos estudos técnicos preliminares que contém as informações sobre parcelamento, forma de contratação e vigência contratual, para subsidiar as decisões das demais áreas do PJSC, envolvidas no processo administrativo de contratação;



           IX - estudos técnicos preliminares - ETP: parte integrante do processo de planejamento da contratação, com a reunião das informações pertinentes à tomada de decisão da administração na escolha do objeto a ser contratado;



           X - gestão: conjunto de atividades superiores de planejamento, coordenação, supervisão e controle que visam garantir o atendimento dos objetivos do PJSC;



           XI - gestão de contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;



           XII - gestão de riscos: análise e tratamento dos riscos, com ações para controle, prevenção e mitigação dos impactos que possam comprometer o sucesso de todo o ciclo de vida da contratação;



           XIII - mapa de riscos do macroprocesso da contratação: instrumento de gestão de riscos das contratações do PJSC, no qual são indicados de maneira genérica diversos riscos envolvidos nas fases de planejamento, de seleção do fornecedor e de gestão do contrato e apresentadas as medidas preventivas e de contingência que visam reduzir a probabilidade e/ou reduzir o impacto de sua ocorrência;



           XIV - mapa de riscos específicos: instrumento de gestão de riscos específicos do processo de contratação que complementa o mapa de riscos do macroprocesso da contratação para consolidar o mapeamento dos riscos concretamente identificados;



           XV - planejamento da contratação: fase do processo de contratação em que uma equipe de planejamento da contratação elabora os documentos para os estudos técnicos preliminares e o projeto básico, com informações suficientes para garantir a aquisição de produtos e/ou a contratação de serviços de forma adequada;



           XVI - plano diretor de tecnologia da informação: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão de pessoas, de processos e de tecnologia, que visa atender às necessidades de tecnologia de informação do PJSC em um período determinado;



           XVII - plano de contratações anual: instrumento de gestão das contratações, elaborado pelos gestores orçamentários em conformidade com as demandas já autorizadas a compor a proposta da lei orçamentária anual do exercício subsequente;



           XVIII - plano de contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação: instrumento prévio norteador das contratações a serem executadas com base no plano diretor de tecnologia da informação, devendo ser elaborado no ano anterior ao de sua execução e, após, agregado ao plano de contratações anual, deverá prever no mínimo a adequada caracterização das soluções a serem contratadas e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento;



           XIX - plano de obras: instrumento de gestão de obras elaborado com base no programa de necessidades, no planejamento estratégico e nas diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, norteador das demandas a serem incluídas pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, no plano de contratações anual;



           XX - processo administrativo de contratação: conjunto de todos os artefatos e documentos produzidos durante o ciclo de vida de uma contratação;



           XXI - projeto básico: parte integrante do processo de planejamento da contratação que reúne os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o produto e/ou o serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, podendo ser denominado termo de referência;



           XXII - projeto básico simplificado: parte integrante do processo de planejamento da contratação que reúne em um único documento os elementos elencados no § 2º do art. 18 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;



           XXIII - solução de tecnologia da informação e comunicação: conjunto de bens e/ou serviços de tecnologia da informação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação, de modo a atender à necessidade que a desencadeou, exceto aqueles assim descaracterizados pela Diretoria de Tecnologia da Informação, do TJSC, por meio de instrução normativa;



           XXIV - sustentação do contrato: informações para garantir a continuidade do objeto durante e posteriormente a sua implantação, bem como após o encerramento da contratação;



           XXV - unidade demandante: unidade do PJSC que indica uma necessidade pública a ser atendida;



           XXVI - unidade requisitante: unidade técnica integrante da estrutura administrativa do PJSC que tenha por atribuição gerir as atividades correlatas com o objeto do instrumento pactuado;



           XXVII - regime de tramitação simplificada: reaproveitamento de estudos técnicos preliminares e projeto básico, no que couber, devendo ser revisto o gerenciamento de riscos quando a natureza do objeto exigir, obedecidas as condicionantes estabelecidas nesta resolução; e



           XXVIII - objeto similar: objeto tecnicamente equivalente ao de outros contratos públicos, admitida a demonstração de proporcionalidade, quando:



           a) os produtos apresentarem o mesmo modelo, prazos, garantia e termos constantes nos contratos firmados pelo PJSC ou por outros órgãos, ressalvada a comprovação pelo fabricante de novo modelo que substituiu o anteriormente contratado;



           b) os serviços apresentarem a mesma natureza, quantidade, descrição, prazos e qualificação técnica da equipe;



           c) a replicação da contratação em regime de tramitação simplificada compreender a aquisição justificada de novo equipamento com componentes ou afins e funcionalidades iguais ou evoluídas a partir do modelo anterior; ou



           d) a ampliação da contratação já realizada compreender a troca ou aquisição de novo módulo, componente ou afim, desde que não exija patrimônio próprio e restrito à capacidade de ampliação nativa do bem incorporado como patrimônio.



           Art. 3º As contratações públicas realizadas pelo PJSC se submeterão a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, e se sujeitarão a três linhas de defesa:



           I - primeira linha de defesa: integrada pela equipe de planejamento da contratação, gerente de riscos, agente de contratação, gestores, fiscais, servidores e autoridades que atuam na linha hierárquica para a efetivação e o acompanhamento da contratação;



           II - segunda linha de defesa: integrada pelas assessorias da Diretoria de Material e Patrimônio, da Diretoria-Geral Administrativa e dos núcleos administrativo, jurídico ou financeiro, ligados ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, além da Auditoria Interna; e



           III - terceira linha de defesa: integrada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça.



           § 1º O mapa de riscos do macroprocesso da contratação será revisto anualmente, considerando os custos e os benefícios decorrentes da implementação dos controles preventivos, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.



           § 2º Os instrumentos de controle preventivo serão periodicamente atualizados a fim de que contemplem as alterações normativas e o aperfeiçoamento das medidas de mitigação e contingenciamento de riscos.



           § 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo:



           I - deverão utilizar os instrumentos de controle preventivo, como:



           a) as listas de verificação;



           b) as orientações de preenchimento de formulários e modelos de artefatos do planejamento das contratações (estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de consolidação de pesquisa de preços e formulário de contratação direta);



           c) os editais;



           d) os contratos;



           e) os convênios e os instrumentos congêneres;



           f) os aditivos;



           g) a ordem de serviço; e



           h) os termos de recebimento provisório e definitivo;



           II - quando constatarem:



           a) simples impropriedade formal: adotarão medidas para seu saneamento e para a mitigação de riscos de nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e a capacitação dos responsáveis;



           b) a ocorrência de irregularidade que não configure dano à administração, mas que comprometeria o atendimento da necessidade pública, adotarão as providências necessárias para a implementação de medidas corretivas, previstas ou não no mapa de riscos do macroprocesso da contratação, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, mediante a individualização das condutas; e



           c) a ocorrência de irregularidade que configure dano à administração: adotarão as providências necessárias para a implementação de medidas corretivas, previstas ou não no mapa de riscos do macroprocesso da contratação, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, mediante a individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.



TÍTULO II



DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES



           Art. 4º As demandas deverão ser incluídas no plano de contratações anual no exercício anterior ao da contratação pretendida.



           § 1º Compete ao diretor-geral administrativo aprovar o plano de contratações anual até 30 de outubro de cada exercício financeiro.



           § 2º O plano de contratações anual poderá sofrer ajustes posteriores, sendo que a inserção de novas demandas deverá ser solicitada por meio de documento de oficialização da demanda e autorizada pelo diretor-geral administrativo.



           Art. 5º O processo de planejamento das contratações deverá ser composto de:



           I - termo de abertura do processo da contratação ou documento de oficialização da demanda, nos casos de contratação não incluída previamente no plano de contratações anual;



           II - estudos técnicos preliminares; e



           III - projeto básico.



           Art. 6º É vedado nas contratações de que trata esta resolução:



           I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;



           II - a fixação da remuneração dos funcionários da contratada, salvo nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo;



           III - exigências que constituam intervenção indevida da administração na gestão interna das contratadas;



           IV - a apresentação prévia por parte dos fornecedores da documentação de funcionários, com o objetivo de aferir a qualificação técnica ou a formação da equipe que prestará os serviços contratados;



           V - exigências à adjudicatária para apresentar em seu quadro funcionários capacitados ou certificados antes da contratação;



           VI - indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;



           VII - demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;



           VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente, para aferição de esforço salvo mediante justificativa e desde que sempre que for adotada esteja vinculada à entrega de produtos e serviços de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;



           IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo nos casos justificados, mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido; e



           X - fazer referências, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar alteração unilateral do contrato pela contratada.



           Parágrafo único. No caso dos incisos VIII e IX do caput deste artigo, excepcionalmente, a indicação de remuneração em edital deverá ser fundamentada por meio de estudo que demonstre, objetivamente e diante da realidade de mercado, que tal exigência seja representada como condição indispensável para viabilizar a alocação dos profissionais com qualificação compatível com o perfil e os níveis de serviço exigidos para a execução do contrato.



           Art. 7º A equipe de planejamento da contratação deverá manter registro histórico de:



           I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores e com grupos de trabalho, de consulta e de audiência públicas, nos termos da Resolução GP n. 30 de 4 de agosto 2021;



           II - decisão de autoridade competente;



           III - quaisquer fatos que motivem a revisão dos artefatos do planejamento da contratação; e



           IV - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta resolução, de pesquisas de preço de mercado, de e-mails, de atas de reunião, entre outros.



CAPÍTULO I



DO INÍCIO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO



           Art. 8º O termo de abertura de processo de contratação será elaborado pela unidade requisitante e deverá constar:



           I - o número da demanda no plano de contratações anual;



           II - a necessidade pública a ser atendida;



           III - a certificação de que a demanda foi incluída no plano de contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação, caso a demanda seja dessa área;



           IV - a certificação de que a demanda foi incluída no plano de obras, caso a demanda se relacione à obra/reforma; e



           V - a indicação dos integrantes demandantes e técnicos para compor a equipe de planejamento da contratação.



           Art. 9º O processo de contratação será encaminhado ao diretor de material e patrimônio para:



           I - nomeação do gerente de riscos, nas hipóteses do art. 18 desta resolução;



           II - nomeação do agente de contratação, em caráter especial, ou dos integrantes da comissão de contratação;



           III - indicação dos integrantes administrativos e nomeação da equipe de planejamento da contratação; e



           IV - cientificação dos atores da contratação nomeados.



           § 1º O diretor de material e patrimônio poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.



           § 2º Nas licitações e contratações diretas que envolvam obras e serviços de engenharia, bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação.



           § 3º A comissão de que trata o § 2º deste artigo será formada por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) servidores e, em caráter permanente, um dos quais a presidirá.



           § 4º Será admitida a contratação de profissionais para o assessoramento da comissão de contratação, quando caracterizada a falta de expertise de agentes públicos nos quadros da administração ou quando a complexidade técnica do objeto da contratação recomende o auxílio de serviços técnicos especializados, observado que:



           I - a sociedade empresária ou o profissional especializado contratado assumirá a responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva da comissão de contratação; e



           II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.



           § 5º Os atores do processo de contratação poderão ser substituídos mediante nova nomeação no processo de contratação.



           Art. 10. Caso a demanda não esteja prevista no plano de contratações anual, a unidade demandante deverá, em conjunto com a unidade requisitante, elaborar documento de oficialização da demanda, no qual deverão constar, além dos requisitos elencados no art. 8º desta resolução, todas as informações indispensáveis para preenchimento da demanda no referido plano.



           Parágrafo único. O documento de oficialização da demanda de que trata o caput deste artigo será remetido ao diretor-geral administrativo para decisão sobre a inclusão no plano de contratações anual e em caso de:



           I - indeferimento: as unidades envolvidas serão cientificadas e será determinado o arquivamento do processo administrativo de contratação; ou



           II - deferimento: os autos serão encaminhados à Diretoria de Material e Patrimônio para prosseguimento do processo de contratação, devendo ser adotadas as providências dispostas no art. 9º desta resolução.



CAPÍTULO II



DA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DA GESTÃO DE RISCOS



           Art. 11. A documentação gerada na fase do estudo técnico preliminar deverá ser consolidada e assinada pela equipe de planejamento da contratação.



           Parágrafo único. O estudo técnico preliminar poderá integrar o projeto básico, desde que constitua capítulo específico.



           Art. 12. A elaboração do estudo técnico preliminar é obrigatória, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:



           I - inexigibilidade;



           II - dispensa de licitação;



           III - contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais;



           IV - convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais;



           V - contratação compartilhada ou adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade; e



           VI - contratação de empresas públicas.



           Art. 13. O estudo técnico preliminar deverá conter:



           I - a descrição da necessidade pública a ser atendida;



           II - a previsão no plano de contratações anual;



           III - a identificação dos requisitos da contratação;



           IV - a estimativa de quantidade;



           V - a indicação das soluções disponíveis para o atendimento da demanda e estimativa de valor da contratação;



           VI - a justificativa para parcelamento;



           VII - a indicação dos resultados pretendidos;



           VIII - a enumeração das providências para a celebração do contrato;



           IX - a identificação das contratações correlatas para o atendimento da necessidade pública;



           X - a análise sobre a inclusão de critérios de sustentabilidade;



           XI - a avaliação da necessidade de adequação do ambiente;



           XII - a análise da sustentação do contrato, no caso de contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação; e



           XIII - o posicionamento acerca da escolha da solução, considerando o ciclo de vida da contratação.



           §1º O cumprimento dos requisitos do estudo técnico preliminar não será obrigatório no caso de:



           I - contratações cuja estimativa de preço seja inferior ao limite previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto no que se refere à apresentação da justificativa da contratação, razão da escolha da contratada e comprovação de que a proposta reflete preços de mercado, com amparo na norma interna vigente, requisitos estes a serem inseridos no formulário da requisição de compras;



           II - contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação não enquadradas no inciso I do caput deste artigo e cuja estimativa de preço seja inferior a 7 (sete) vezes o limite previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto no que se refere à apresentação da justificativa da escolha da solução, a ser inserida no modelo de projeto básico simplificado; e



           III - dispensa de licitação fundamentada no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo imprescindível, porém, a observância das diretrizes contidas nesta resolução para contratação e análise de viabilidade da contratação, a ser inserida no modelo de projeto básico simplificado.



           § 2º Nas prorrogações contratuais, inclusive nas de contratos assinados anteriormente à publicação desta resolução, é obrigatória a observância do inciso I do caput deste artigo.



           Art. 14. Nos casos em que fique caracterizada a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 75 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, será aproveitado, para o cumprimento desta resolução, o conteúdo do estudo técnico preliminar e do projeto básico realizado no procedimento licitatório originário.



           Art. 15. Caso seja identificado pela equipe de planejamento da contratação objeto similar à contratação pretendida pelo PJSC, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 2° desta resolução, poderá ser adotado o regime de tramitação simplificada.



           § 1º Mediante manifestação das áreas demandante, técnica, administrativa e jurídica quanto à validade dos estudos, análises e pareceres emitidos na contratação anterior e aprovação do diretor-geral administrativo, a contratação poderá correr pelo regime de tramitação simplificada.



           § 2º O regime de tramitação simplificada aplica-se aos casos de replicação ou ampliação de solução de tecnologia da informação e comunicação já contratada pelo PJSC, desde que em pleno funcionamento há mais de 18 (dezoito) meses.



           § 3º É vedado o uso do regime de tramitação simplificada caso a contratação anterior seja objeto de:



           I - análise de auditoria externa;



           II - processo judicial referente a contrato com o objeto similar; ou



           III - outras restrições impostas a contratações de objeto similar.



           § 4º Não serão dispensadas para a efetivação de nova contratação:



           I - a realização de nova pesquisa de preços; e



           II - a justificativa das quantidades, caso alteradas em comparação à contratação anterior.



           Art. 16. Durante a fase de planejamento, a equipe de planejamento da contratação deve proceder às ações de gerenciamento de riscos.



           Parágrafo único. Além do mapa de riscos do macroprocesso das contratações do PJSC, que integra todo processo de contratação, poderá ser elaborado o mapa de riscos específicos, caso identificados riscos específicos da contratação.



           Art. 17. O mapa de riscos específicos deverá ser juntado ao processo administrativo de contratação e será atualizado, se necessário, pelo menos:



           I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;



           II - ao final da elaboração do projeto básico; e



           III - após eventos relevantes.



           Parágrafo único. O gerente de riscos será preferencialmente servidor lotado na Diretoria de Material e Patrimônio e não comporá a equipe de planejamento da contratação.



           Art. 18. O mapa de riscos específicos será elaborado por gerente de riscos especificamente designado no caso de contratações:



           I - inéditas;



           II - cujos valores estimados superem R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para serviços e aquisições, exceto os serviços de engenharia;



           III - de tecnologia da informação e comunicação que se destinem à manutenção de serviço essencial ao PJSC (PJSC Conecta, eproc, portal institucional) e/ou que sejam compostas de vários objetos interdependentes e correlacionados (software e hardware, hardware e serviço);



           IV - de grande complexidade cujo valor estimado supere R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e



           V - integradas e semi-integradas, independentemente do valor.



CAPÍTULO III



DA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO



           Art. 19. A equipe de planejamento da contratação deverá elaborar projeto básico em consonância com o estudo técnico preliminar.



           Art. 20. O projeto básico será submetido à apreciação do diretor-geral administrativo, que poderá:



           I - encaminhá-lo à Diretoria de Material e Patrimônio para que prossiga o procedimento de contratação;



           II - solicitar adequações no projeto básico; ou



           III - determinar o arquivamento do processo administrativo e cientificar as unidades envolvidas.



CAPÍTULO IV



DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DE OBRAS DE ENGENHARIA



Seção I



 Das Contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação



           Art. 21. As demandas de tecnologia da informação e comunicação deverão ser incluídas no plano de contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação, sem prejuízo de sua inclusão no plano de contratações anual.



           § 1º Caso a demanda não tenha sido incluída no plano de contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação, deverá ser encaminhada ao Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação para avaliação da inclusão.



           § 2º Recebido o pedido, o Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação poderá:



           I - autorizar o prosseguimento da demanda, observando os procedimentos de priorização de projetos estabelecidos; ou



           II - determinar justificadamente o arquivamento do processo administrativo e a cientificação das unidades envolvidas.



           Art. 22. Não poderá ser objeto de demanda de solução de tecnologia da informação e comunicação a gestão de processos de tecnologia da informação, incluída a segurança da informação.



           § 1º O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade da solução de tecnologia da informação e comunicação poderá ser objeto de contratação desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do PJSC.



           § 2º A contratada que provê a solução de tecnologia da informação e comunicação não poderá ser a mesma que avalia, mensura ou fiscaliza o objeto da contratação.



Seção II



Das Contratações de Obra de Engenharia



           Art. 23. As obras de engenharia deverão ser incluídas no plano de contratações anual, observadas as previsões da Resolução TJ n. 44 de 9 de setembro de 2011.



 



TÍTULO III



DA GESTÃO CONTRATUAL E DE CONVÊNIO



           Art. 24. Os gestores e os fiscais de contratos e convênios, bem como seus substitutos, serão designados pelo diretor-geral administrativo em ato no processo administrativo correspondente à contratação, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



           § 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais deverão ser formalmente cientificados de sua indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação, caso não tenham integrado a equipe de planejamento da contratação.



           § 2º Na designação serão considerados:



           I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;



           II - a complexidade da fiscalização;



           III - o quantitativo de contratos e convênios por agente público; e



           IV - a capacidade para o desempenho das atividades.



           § 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser atendida, conforme o caso, previamente à celebração do contrato ou convênio.



           § 4º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor, dos fiscais, bem como dos respectivos substitutos, até que seja regularizada a situação, as atribuições destes caberão ao titular da unidade requisitante da contratação.



           § 5º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos e convênios deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática.



           § 6º A designação de fiscal setorial caberá ao gestor do contrato ou convênio e será formalizada no respectivo processo.



           Art. 25. Os procedimentos estabelecidos no Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos deverão ser observados para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos editados pela Diretoria de Material e Patrimônio, disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/licitacoes-contratos-e-patrimonio/governanca-das-contratacoes.



           Art. 26. O titular da unidade requisitante será o gestor dos contratos, que poderá delegar as funções de gestor a servidor capacitado para exercê-las, por meio de designação formal no processo de contratação.



           § 1º No desempenho das atividades de gestor, o titular utilizará a estrutura administrativa de sua unidade para o desempenho de suas atribuições.



           § 2º No caso de afastamento do titular, as atividades serão desenvolvidas por seu substituto legal.



           Art. 27. O fiscal técnico será servidor indicado pelo titular da unidade requisitante, o fiscal administrativo será servidor indicado pela Diretoria de Material e Patrimônio, e o fiscal demandante será servidor indicado pelo titular da unidade demandante.



           Art. 28. O gestor, o fiscal demandante, o fiscal técnico e o fiscal administrativo poderão ser os mesmos servidores que realizaram o planejamento da contratação, desde que atendam aos princípios da vantajosidade e economicidade para a administração pública.



           § 1º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo os papéis de fiscal demandante e de fiscal técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos e aprovação pelo gestor.



           § 2º A indicação e a designação do titular da unidade requisitante para o papel de fiscal somente poderá ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovada pelo presidente do Tribunal de Justiça e, em caso de soluções de tecnologia da informação e comunicação, pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação ou órgão que o substituir.



           Art. 29. Os fiscais poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no § 4º do art. 9º desta resolução.



           Art. 30. Durante a fase de gestão do contrato ou convênio, a equipe de fiscalização, sob coordenação do gestor, deverá proceder à atualização contínua do mapa de riscos específicos.



TÍTULO IV



DOS ATORES DA CONTRATAÇÃO



CAPÍTULO I



DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO



           Art. 31. A equipe de planejamento da contratação é composta por:



           I - integrante demandante: servidor lotado na unidade demandante;



           II - integrante técnico: servidor lotado na unidade requisitante; e



           III - integrantes administrativos: servidores lotados na Diretoria de Material e Patrimônio.



           § 1º Compete à equipe de planejamento da contratação elaborar estudo técnico preliminar, projeto básico, efetuando gerenciamento de riscos, sendo cada integrante responsável pelas questões atinentes a sua área.



           § 2º Durante a fase de seleção do fornecedor, a equipe de planejamento da contratação, sempre que necessário, deve proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o mapa de riscos específicos.



           § 3º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação contarão com o apoio uns dos outros durante a execução de suas atividades.



Seção I



Do Integrante Demandante



           Art. 32. São atribuições do integrante demandante:



           I - identificar a demanda;



           II - definir os requisitos, quando cabíveis:



           a) de negócio, que independem de características técnicas e que definem os aspectos funcionais do objeto, limitados àqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades reais do PJSC;



           b) de capacitação, que determinem a necessidade de treinamento, o número de participantes, a carga horária e os materiais didáticos, entre outros pertinentes;



           c) legais, que estabeleçam as normas com as quais o objeto da contratação deverá estar em conformidade;



           d) de manutenção, que independem de configuração técnica e que estabeleçam a necessidade de serviços complementares;



           e) temporais, que estabeleçam os prazos de entrega dos bens e/ou do início e do encerramento dos serviços a serem contratados;



           f) de segurança da informação, que estabeleçam necessidades identificadas em relação à confidencialidade, à integridade, à disponibilidade, à autenticidade e ao não repúdio das informações; e



           g) sociais, ambientais e culturais, que estabeleçam os pontos a que o objeto deverá atender para estar em conformidade com os costumes, os idiomas e o meio ambiente, entre outros pertinentes; e



           h) de transparência, acesso e proteção aos dados;



           III - identificar riscos da contratação.



Seção II



Do Integrante Técnico



           Art. 33. São atribuições do integrante técnico, entre outras:



           I - especificar, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo integrante demandante, os requisitos técnicos da contratação;



           II - realizar a análise de viabilidade da contratação do objeto;



           III - elaborar o plano de sustentação da contratação do objeto;



           IV - identificar riscos da contratação;



           V - realizar a pesquisa de preços da contratação, de acordo com a Instrução Normativa DMP n. 1 de 18 de agosto de 2021 ou a que lhe venha a suceder, com o apoio e a orientação dos demais integrantes; e



           VI - apoiar o integrante administrativo quanto à estratégia para a contratação e quanto ao estabelecimento das obrigações contratuais a serem utilizadas no projeto básico.



           Art. 34. Em se tratando de solução de tecnologia da informação e comunicação, os requisitos técnicos de que trata o inciso I do caput do art. 33 desta resolução serão, entre outros pertinentes:



           I - de arquitetura da informação, composta da definição de padrões e significação dos termos, expressões e sinais a serem utilizados no nivelamento do entendimento da composição da solução de tecnologia da informação e comunicação entre as unidades demandante e técnica, juntamente com o integrante demandante;



           II - de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade e de acessibilidade, linguagens de programação e interfaces;



           III - do projeto de implantação da solução de tecnologia da informação e comunicação, que defina inclusive a disponibilização da solução em ambiente de produção, processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, entre outros;



           IV - de garantia e manutenção, que defina a forma como serão conduzidas a manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas na contratação;



           V - de capacitação, que defina o ambiente tecnológico dos treinamentos, os perfis dos instrutores e o conteúdo técnico;



           VI - de experiência profissional da equipe que projetará, implantará e manterá a solução de tecnologia da informação e comunicação, o qual defina a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação;



           VII - de formação da equipe que projetará, implantará e manterá a solução de tecnologia da informação e comunicação, tais como cursos acadêmicos e técnicos e as respectivas formas de comprovação;



           VIII - de metodologia de trabalho; e



           IX - de segurança da informação, do ponto de vista técnico.



           Parágrafo único. Quando não for possível definir um ou mais requisitos previstos neste artigo, o integrante técnico deverá apresentar justificativa.



Seção III



Do Integrante Administrativo



           Art. 35. São atribuições do integrante administrativo:



           I - apoiar e orientar os demais integrantes da equipe de contratação quanto aos aspectos administrativos da análise de viabilidade e do plano de sustentação da contratação;



           II - colaborar com a realização de estudos, visando ao estabelecimento da estratégia para a contratação; e



           III - orientar os demais integrantes da equipe de contratação quanto à realização da pesquisa de preços e elaborar o respectivo termo de consolidação da pesquisa de preços.



           § 1º A equipe de planejamento da contratação será composta preferencialmente por 2 (dois) integrantes administrativos lotados na Diretoria de Material e Patrimônio, sendo um responsável pelas atribuições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, e o outro, pelas atribuições estabelecidas no inciso III do caput deste artigo.



           § 2º Os integrantes administrativos deverão garantir a apresentação das informações indispensáveis nos documentos obrigatórios e contarão com o apoio dos demais integrantes da equipe de planejamento da contratação durante a execução das atividades previstas neste artigo.



CAPÍTULO II



DO GERENTE DE RISCOS



           Art. 36. São atribuições do gerente de riscos:



           I - promover entrevistas com os integrantes da equipe de planejamento da contratação e com agente de contratação ou comissão de contratação a fim de compilar os riscos identificados em todas as fases da contratação no mapa de riscos específicos; e



           II - reunir-se com a equipe de planejamento da contratação para indicar os riscos mapeados para que sejam apresentadas as medidas preventivas e corretivas adotadas pelo PJSC para o tratamento desses riscos.



CAPÍTULO III



DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO



           Art. 37. Caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação, especialmente:



           I - tomar decisões em prol da boa condução da contratação e dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de diligências;



           II - acompanhar o processo de contratação desde a composição da equipe de planejamento da contratação pelo diretor-geral administrativo até a homologação do resultado do certame ou da contratação direta, impulsionando seu andamento junto à equipe de planejamento da contratação, sempre que necessário, com o objetivo de cumprir os prazos previstos no plano de contratações anual, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;



           III - formalizar e registrar nos autos as interações ocorridas com a equipe de planejamento da contratação;



           IV - colaborar com a equipe de planejamento da contratação, fornecendo informações relevantes, relativas ao cadastramento dos itens e qualificações a serem exigidas, que possam ampliar a eficiência do processo licitatório ou da contratação direta;



           V - cadastrar a contratação no sistema oficial adotado pelo PJSC, dando ampla publicidade aos estudos técnicos preliminares e ao projeto básico;



           VI - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:



           a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e a seus anexos, bem como requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos ou à Assessoria da Diretoria de Material e Patrimônio;



           b) coordenar o envio de lances;



           c) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;



           d) verificar e julgar as condições de habilitação;



           e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e de sua validade jurídica;



           f) encaminhar para exame da comissão de habilitação cadastral os documentos relacionados no art. 39 desta resolução;



           g) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;



           h) indicar o vencedor do certame;



           i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;



           j) receber, examinar e decidir os recursos, podendo requisitar subsídios formais à equipe de apoio ou à Assessoria da Diretoria de Material e Patrimônio e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; e



           k) encaminhar o processo instruído à autoridade superior para adjudicação e homologação ou para autorização da contratação direta.



           § 1º O agente de contratação não participará da elaboração de estudos técnicos preliminares, do projeto básico, de pesquisas de preço e da elaboração de minutas de editais e de contratos referentes à contratação que conduzir.



           § 2º O agente de contratação será auxiliado na fase externa da licitação por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.



           § 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.



           Art. 38. Caberá, ainda, à comissão de contratação:



           I - substituir o agente de contratação, observadas atribuições contidas no art. 37 desta resolução; e



           II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 37 desta resolução.



           Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.



CAPÍTULO IV



DA COMISSÃO DE HABILITAÇÃO CADASTRAL



           Art. 39. Caberá à comissão de habilitação cadastral:



           I - examinar os documentos de habilitação jurídica e qualificação econômico-financeira dos proponentes, sempre que necessário; e



           II - conduzir e acompanhar os procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



CAPÍTULO V



DA EQUIPE DE APOIO



           Art. 40. Caberá à equipe de apoio:



           I - auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições na fase externa da licitação, fornecendo dados e informações para a tomada de decisão; e



           II - promover a análise técnica de documentos relacionados à contratação.



           Parágrafo único. A equipe de apoio e seus respectivos substitutos serão designados pelos dirigentes das áreas requisitantes e demandantes, podendo ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no § 4º do art. 9º desta resolução.



CAPÍTULO VI



DOS GESTORES E DOS FISCAIS DE CONTRATOS



Seção I



Do Gestor



           Art. 41. Caberá ao gestor do contrato e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, a seu substituto, especialmente:



           I - coordenar e comandar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;



           II - acompanhar os registros, realizados pelos fiscais do contrato, das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem sua competência;



           III - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso XI do caput do art. 2º desta resolução;



           IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;



           V - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;



           VI - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio do fiscal técnico, do fiscal administrativo e do fiscal setorial;



           VII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal técnico, pelo fiscal administrativo e pelo fiscal setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela contratada, com menção a seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, os quais deverão constar no cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme disposto em regulamento;



           VIII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e



           IX - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.



Seção II



Do Fiscal Técnico



           Art. 42. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, a seu substituto, especialmente:



           I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, fornecendo informações pertinentes a suas competências;



           II - acessar, antes do início da vigência dos contratos, a ata da sessão pública realizada, a fim de verificar alguma negociação ou condição especial que tenha sido formalizada em chat do sistema eletrônico utilizado para a seleção do fornecedor;



           III - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;



           IV - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;



           V - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;



           VI - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;



           VII - fiscalizar a execução contratual para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório do objeto da contratação, encaminhar o processo ao gestor do contrato para liberação do pagamento;



           VIII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;



           IX - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o fiscal setorial;



           X - auxiliar o gestor do contrato, com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela contratada; e



           XI - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.



Seção III



Do Fiscal Administrativo



           Art. 43. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, a seu substituto, especialmente:



           I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com a realização das tarefas vinculadas: ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento, ao acompanhamento de garantias e glosas, a revisões, reajustes e repactuações; II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;



           III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto no contrato;



           IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e, quando ultrapassar sua competência, reportar os descumprimentos ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis;



           V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o fiscal setorial;



           VI - auxiliar o gestor do contrato, com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela contratada; e



           VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.



Seção IV



Do Fiscal Setorial



           Art. 44. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, a seu substituto acompanhar a execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas.



CAPÍTULO VII



DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DOS ATORES DA CONTRATAÇÃO



           Art. 45. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta resolução deverá preencher os seguintes requisitos:



           I - ser preferencialmente servidor efetivo do PJSC, devendo ser fundamentada a indicação de servidores não efetivos;



           II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou ter formação ou qualificação compatível com o objeto de que trata a contratação; e



           III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratadas habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.



           § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o PJSC evidencie significativa probabilidade de novas contratações.



           § 2º A vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou a contratada habitual com o qual haja relacionamento.



           § 3º Os agentes de contratação, seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados entre servidores efetivos do PJSC.



           Art. 46. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021.



           Art. 47. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos e convênios não poderá ser recusado pelo agente público.



           § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições inerentes ao encargo, o agente público deverá comunicar o fato a seu superior hierárquico.



           § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do agente público para o desempenho de suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro agente público com a qualificação requerida.



CAPÍTULO VIII



DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES



           Art. 48. É vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.



           Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput deste artigo será avaliada na situação fática processual.



TÍTULO V



DAS CONTRATAÇÕES REMANESCENTES



           Art. 49. A contratação remanescente prevista no art. 90 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, seguirá as seguintes premissas:



           I - quanto ao processamento da contratação remanescente:



           a) se a contratação não puder ser processada pelo sistema eletrônico utilizado para a seleção dos licitantes subsequentes, esta será realizada por meio de encaminhamento de mensagem eletrônica única;



           b) a mensagem eletrônica será enviada a todos os licitantes subsequentes, com base no endereço eletrônico cadastrado na licitação; e



           c) será estabelecido prazo comum para todos os licitantes subsequentes apresentarem nova proposta;



           II - quanto aos valores e preços da contratação remanescente, o preço não poderá exceder o valor estimado da licitação, exceto nos casos de atualizações por aditivos, reajuste ou revisão; e



           III - quanto aos critérios para a escolha do licitante subsequente:



           a) a contratação será realizada com o licitante subsequente que ofertar o melhor preço;



           b) o preço proposto pelo licitante subsequente não poderá ser superior ao apresentado por ele no certame original; e



           c) nos casos de atualizações por aditivos, reajuste ou revisão, o valor dos lances dos licitantes subsequentes será ajustado de forma correspondente.



           Parágrafo único. A não prorrogação de contrato de execução continuada ou de fornecimento contínuo por desinteresse do contratado se equiparará à rescisão contratual para fins de contratação remanescente.



TÍTULO VI 
DOS CONVÊNIOS



           Art. 50. Será considerado convênio, em sentido amplo, todo acordo de natureza não contratual que tenha por objeto a conjugação de esforços para o alcance de objetivo comum entre os partícipes, sem intuito lucrativo, celebrado com órgãos integrantes da administração pública ou entidades privadas sem ¿ns lucrativos, com ou sem repasse de recursos financeiros, ou com entidades privadas com fins lucrativos, sem repasse de recursos.



           § 1º Serão considerados convênios, em sentido estrito, os acordos regidos pelas Leis nacionais n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou n. 14.133, de 1º de abril de 2021, firmados com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas ou com entidades privadas com fins lucrativos.



           § 2º Serão considerados termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação aqueles celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, nas condições previstas na Lei nacional n. 13.019, de 31 de julho de 2014.



           § 3º Serão consideradas as nomenclaturas constantes em disposições legais específicas acerca de convênios e instrumentos congêneres no momento da identificação da natureza do termo a ser firmado.



           § 4º A nomenclatura utilizada internamente pelo PJSC nos instrumentos dessa natureza poderá ser flexibilizada diante de controvérsia com os demais partícipes.



           Art. 51. A assinatura de convênio ou termo de colaboração com repasse de recursos financeiros oriundos de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do PJSC para qualquer entidade será precedida de autorização prevista nas respectivas leis orçamentárias ou em lei estadual específica, e sua execução, a aplicação de recursos e a prestação de contas obedecerão, no que couber, às disposições do Decreto estadual n. 127, de 30 de março de 2011, e suas alterações.



           Art. 52. A unidade demandante do convênio será aquela com atribuições específicas relativa à matéria objeto do instrumento e se responsabilizará pela análise da conveniência e da oportunidade administrativa da celebração e pelo alinhamento prévio com a presidência do PJSC.



           Art. 53. O plano de trabalho, documento que materializa a proposta de formalização de convênio, deverá ser formulado pela unidade demandante e conter informações como:



           I - a identificação completa do(s) órgão(s) ou entidade(s) da administração pública, ou da(s) entidade(s) privada(s), com a(s) qual(is) pretende pactuar a execução do objeto, acompanhada obrigatoriamente:



           a) da relação nominal atualizada dos dirigentes do órgão ou entidade, com o respectivo número de Cadastro de Pessoa Física;



           b) da indicação do responsável pela assinatura do instrumento de convênio e do documento que comprove sua competência para tanto;



           c) do número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e



           d) da cópia do estatuto social atualizado, no caso de entidade privada;



           II - as razões que justificam a celebração do instrumento de convênio, contendo:



           a) a caracterização dos interesses recíprocos dos partícipes;



           b) a relação entre a proposta apresentada e o planejamento estratégico do PJSC;



           c) a indicação do público-alvo; e



           d) a exposição dos resultados esperados;



           III - a identificação e descrição completa do objeto a ser pactuado;



           IV - a descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas, quando for caso;



           V - as etapas ou fases de execução do objeto, com a identificação das obrigações de cada um dos órgãos ou entidades da administração pública e/ou entidades privadas pactuantes;



           VI - a previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;



           VII - o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelos pactuantes em cada etapa ou fase de execução do objeto, ainda que as despesas corram por conta de dotações orçamentárias próprias e não envolvam a transferência de recursos financeiros;



           VIII - o cronograma financeiro de desembolso, quando for o caso; e



           IX - o detalhamento dos bens móveis e imóveis e dos recursos humanos necessários para a execução do objeto que se pretende pactuar, com as respectivas quantidades.



           Art. 54. O plano de trabalho será encaminhado à Diretoria de Material e Patrimônio, responsável pela análise dos requisitos previstos nesta resolução e pela elaboração da minuta de convênio, quando não se tratar de minuta elaborada por órgão ou entidade externa.



           § 1º A ausência das informações presentes nos incisos I, II, III, VI e VIII do art. 53 desta resolução ou daquelas necessárias à elaboração da minuta do convênio, implicará na devolução do processo à unidade demandante para que sejam sanadas as deficiências encontradas ou negociadas as cláusulas junto aos partícipes.



           § 2º O plano de trabalho poderá ser dispensado desde que seus elementos essenciais sejam incorporados na minuta de convênio ou quando se tratar de mero protocolo de intenções, documento suscinto, sem obrigações imediatas e que constitui consenso entre seus partícipes de estabelecer, no futuro, instrumentos específicos acerca de projetos que pretendem firmar.



           Art. 55. Havendo manifestação pela conveniência e oportunidade administrativas e previsão de transferência de recursos, a proposta de formalização de convênio será encaminhada à Diretoria de Orçamento e Finanças, que analisará a disponibilidade orçamentária para a execução do objeto proposto.



           Art. 56. Superadas as fases dispostas nos arts. 53 a 55 desta resolução, o plano de trabalho será encaminhado para a assessoria técnico-jurídica da Diretoria de Material e Patrimônio para análise jurídica:



           I - do objeto cuja execução se pretende pactuar; e



           II -da viabilidade de celebração do instrumento com os órgãos ou entidades envolvidos.



           Art. 57. Fica vedada a celebração de convênios com repasse de recursos financeiros com entidades privadas que tenham como dirigente:



           I - membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, bem como seu respectivo cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;



           II - servidor público vinculado ao PJSC, bem como seu respectivo cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e



           III - agente político de qualquer dos Poderes ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau.



TÍTULO VII



DISPOSIÇÕES FINAIS



 



           Art. 58. Os atores do processo de contratação contarão com o auxílio da assessoria técnico-jurídica da Diretoria de Material e Patrimônio para o desempenho de suas funções.



           § 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio.



           § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a solicitação de auxílio à assessoria técnico-jurídica se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.



           Art. 59. A não adoção de modelos padronizados aprovados pela assessoria técnico-jurídica da Diretoria de Material e Patrimônio que corresponda ao objeto do contrato ou convênio exigirá justificativa nos autos.



           Art. 60. A Resolução GP n. 28 de 13 de outubro de 2004 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º Poder-se-á designar comissão, com 3 (três) membros, para o recebimento de material nas contratações realizadas pelos regimes das seguintes leis:



I - Lei nacional n. 8.666, de 21 de junho de 1993, quando o valor de cada recebimento superar o limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nacional n. 8.666, de 21 de junho de 1993; ou



II - Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o valor de cada recebimento for superior a 4 (quatro) vezes o limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 75 da Lei nacional n. 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)



           Art. 61. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 62. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução GP n. 17 de 26 de setembro de 1994;



           II - a Resolução GP n. 3 de 30 de janeiro de 2004;



           III - a Resolução GP n. 11 de 4 de fevereiro de 2013;



           IV - a Resolução GP n. 48 de 2 de dezembro de 2019; e



           V - a Resolução GP n. 35 de 10 de agosto de 2017.



           Parágrafo único. Respeitada a previsão do art. 191 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os processos de contratação que, no início da fase preparatória, tenham indicado a expressa escolha de adoção do regime instituído na Lei nacional n. 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizam a aplicação desse regime durante toda a sua vigência, inclusive no que tange às atas de registro de preços e contratos delas decorrentes, bem como seus aditamentos.



           Art. 63. Esta resolução entra em vigor em 19 de dezembro de 2023.



            



   Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente



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