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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 23
Ano: 2024
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Apr 17 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Wed Apr 24 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4231
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 23 DE 17 DE ABRIL DE 2024*



 



Altera a Resolução GP n. 78 de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para as contratações e celebração de convênios realizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0050852-23.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



 



           Art. 1º A Resolução GP n. 78 de 19 de dezembro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:



            



"Art. 2º ....................................................................................................



I - análise de viabilidade da contratação: parte integrante dos estudos técnicos preliminares que demonstra a viabilidade funcional do negócio e a técnica da contratação, identificando os benefícios a serem alcançados, considerando os aspectos de eficácia, eficiência, economicidade e padronização;



II - aspectos funcionais da contratação: conjunto de requisitos (funcionalidades) relevantes vinculados aos objetivos de negócio e ligados diretamente às reais necessidades dos usuários finais, os quais deverão compor o objeto pretendido;



III - aspectos administrativos da contratação: conjunto de definições legais e administrativas a serem adotadas para a contratação do objeto, tais como:



a) natureza;



b) forma de adjudicação e parcelamento do objeto;



c) seleção do fornecedor;



d) habilitação técnica;



e) pesquisa e aceitabilidade de preços;



f) classificação orçamentária;



g) recebimento, pagamento e sanções;



h) aderência às normas; e



i) diretrizes e obrigações contratuais;



IV - aspectos técnicos da contratação: conjunto de requisitos a serem observados na contratação do objeto, necessários para garantir o pleno atendimento das funcionalidades requeridas pela unidade demandante, tais como:



a) especificações técnicas do produto;



b) implementação e continuidade da solução em caso de falhas;



c) desempenho; e



d) disponibilidade e qualidade;



V - ciclo de vida da contratação: conjunto de fases e etapas necessárias para adquirir um bem e/ou contratar um serviço, contemplando o planejamento, a execução, a avaliação e o encerramento do contrato;



VI - documento de oficialização da demanda - DOD: documento que contém o detalhamento, pela unidade demandante, da necessidade pública a ser atendida, inclusive quando envolver solução de tecnologia de informação e comunicação, para justificar a inclusão posterior de demandas não previstas no plano de contratações anual - PCA;



VII - documento de oficialização da demanda de tecnologia da informação e comunicação - DODTIC: documento que contém o detalhamento da necessidade pública a ser atendida e que deve ser elaborado pela unidade demandante previamente à confecção do plano de contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação;



VIII - equipe de planejamento da contratação - EPC: conjunto de servidores que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contrato;



IX - estratégia para a contratação: parte integrante dos estudos técnicos preliminares que contém as informações sobre parcelamento, forma de contratação e vigência contratual, para subsidiar as decisões das demais áreas do PJSC, envolvidas no processo administrativo de contratação;



X - estudos técnicos preliminares - ETP: parte integrante do processo de planejamento da contratação, com a reunião das informações pertinentes à tomada de decisão da administração na escolha do objeto a ser contratado;



XI - gestão: conjunto de atividades superiores de planejamento, coordenação, supervisão e controle que visam garantir o atendimento dos objetivos do PJSC;



XII - gestão de contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;



XIII - gestão de riscos: análise e tratamento dos riscos, com ações para controle, prevenção e mitigação dos impactos que possam comprometer o sucesso de todo o ciclo de vida da contratação;



XIV - mapa de riscos do macroprocesso da contratação: instrumento de gestão de riscos das contratações do PJSC, no qual são indicados de maneira genérica diversos riscos envolvidos nas fases de planejamento, de seleção do fornecedor e de gestão do contrato e apresentadas as medidas preventivas e de contingência que visam reduzir a probabilidade e/ou reduzir o impacto de sua ocorrência;



XV - mapa de riscos específicos: instrumento de gestão de riscos específicos do processo de contratação que complementa o mapa de riscos do macroprocesso da contratação para consolidar o mapeamento dos riscos concretamente identificados;



XVI - planejamento da contratação: fase do processo de contratação em que uma equipe de planejamento da contratação elabora os documentos para os estudos técnicos preliminares e o projeto básico, com informações suficientes para garantir a aquisição de produtos e/ou a contratação de serviços de forma adequada;



XVII - plano diretor de tecnologia da informação: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão de pessoas, de processos e de tecnologia, que visa atender às necessidades de tecnologia de informação do PJSC em um período determinado;



XVIII - plano de contratações anual: instrumento de gestão das contratações, elaborado pelos gestores orçamentários em conformidade com as demandas já autorizadas a compor a proposta da lei orçamentária anual do exercício subsequente;



XIX - plano de contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação: instrumento prévio norteador das contratações a serem executadas com base no plano diretor de tecnologia da informação, devendo ser elaborado no ano anterior ao de sua execução e, após, agregado ao plano de contratações anual, deverá prever no mínimo a adequada caracterização das soluções a serem contratadas e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento;



XX - plano de obras: instrumento de gestão de obras elaborado com base no programa de necessidades, no planejamento estratégico e nas diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, norteador das demandas a serem incluídas pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, no plano de contratações anual;



XXI - processo administrativo de contratação: conjunto de todos os artefatos e documentos produzidos durante o ciclo de vida de uma contratação;



XXII - projeto básico: parte integrante do processo de planejamento da contratação que reúne os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o produto e/ou o serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, podendo ser denominado termo de referência;



XXIII - projeto básico simplificado: parte integrante do processo de planejamento da contratação que reúne em um único documento os elementos elencados no § 2º do art. 18 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;



XXIV - solução de tecnologia da informação e comunicação: conjunto de bens e/ou serviços de tecnologia da informação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação, de modo a atender à necessidade que a desencadeou, exceto aqueles assim descaracterizados pela Diretoria de Tecnologia da Informação, do TJSC, por meio de instrução normativa;



XXV - sustentação do contrato: informações para garantir a continuidade do objeto durante e posteriormente a sua implantação, bem como após o encerramento da contratação;



XXVI - unidade demandante: unidade do PJSC que indica uma necessidade pública a ser atendida;



XXVII - unidade requisitante: unidade técnica integrante da estrutura administrativa do PJSC que tenha por atribuição gerir as atividades correlatas com o objeto do instrumento pactuado;



XXVIII - regime de tramitação simplificada: reaproveitamento de estudos técnicos preliminares e projeto básico, no que couber, devendo ser revisto o gerenciamento de riscos quando a natureza do objeto exigir, obedecidas as condicionantes estabelecidas nesta resolução; e



XXIX - objeto similar: objeto tecnicamente equivalente ao de outros contratos públicos, admitida a demonstração de proporcionalidade, quando:



a) os produtos apresentarem o mesmo modelo, prazos, garantia e termos constantes nos contratos firmados pelo PJSC ou por outros órgãos, ressalvada a comprovação pelo fabricante de novo modelo que substituiu o anteriormente contratado;



b) os serviços apresentarem a mesma natureza, quantidade, descrição, prazos e qualificação técnica da equipe;



c) a replicação da contratação em regime de tramitação simplificada compreender a aquisição justificada de novo equipamento com componentes ou afins e funcionalidades iguais ou evoluídas a partir do modelo anterior; ou



d) a ampliação da contratação já realizada compreender a troca ou aquisição de novo módulo, componente ou afim, desde que não exija patrimônio próprio e restrito à capacidade de ampliação nativa do bem incorporado como patrimônio." (NR)



               



"Art. 5º ..........................................................................................



I - termo de abertura de processo de contratação;



......................................................................................................" (NR)



               



"Art. 8º O termo de abertura de processo de contratação será elaborado pela unidade demandante e deverá conter:



....................................................................................................." (NR)



"Art. 10. Caso a demanda não esteja prevista no plano de contratações anual, a unidade demandante deverá elaborar documento de oficialização da demanda com todas as informações indispensáveis para inclusão da demanda no referido plano, conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Material e Patrimônio.



§ 1º No caso do caput deste artigo, o documento de oficialização da demanda será submetido ao diretor-geral administrativo para decisão sobre a inclusão no plano de contratações anual.



§ 2º Em se tratando de solução de tecnologia da informação e comunicação, o documento de oficialização da demanda será submetido ao Comitê de Governança de Tecnologia da Informação para avaliação da inclusão da demanda no plano de contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação e no plano de contratações anual.



§ 3º Identificada a urgência e a impossibilidade de realização de reunião tempestiva do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação para deliberar acerca do documento de oficialização da demanda que trata o § 2°do art. 10 desta resolução, o presidente do Tribunal de Justiça, poderá autorizar a inclusão da demanda no plano de contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação e no plano de contratações anual, submetendo a permissão ao referendo do colegiado na primeira reunião subsequente.



§ 4º Na hipótese de deferimento da inclusão da demanda no plano de contratações anual, as unidades envolvidas serão cientificadas para impulsionar o processo de contratação." (NR)



"Art. 21. ................................................................................................



§ 1º As necessidades públicas deverão ser indicadas pelas unidades demandantes até o dia 15 de setembro do ano do exercício anterior ao da contratação, por meio de documento de oficialização da demanda de tecnologia da informação e comunicação, em formulário eletrônico disponibilizado pela Diretoria de Tecnologia da Informação.



§ 2º Ao analisar o documento de oficialização da demanda de tecnologia da informação e comunicação, o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação poderá:



......................................................................................................." (NR)



"Art. 32. ............................................................................................



..........................................................................................................



IV - conduzir, coordenar e impulsionar o processo de contratação." (NR)



"Art. 37. ............................................................................................



...........................................................................................................



.................................................................................................." (NR)



§ 1º O agente de contratação designado para conduzir a fase externa da licitação não participará da elaboração dos estudos técnicos preliminares, do projeto básico, das pesquisas de preço e da elaboração de minutas de editais e de contratos referentes à contratação que conduzir.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 2º Fica revogado o §3º do art. 37 da Resolução GP n. 78 de 19 de dezembro de 2023.  



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de abril de 2024.



           Desembargador Francisco Oliveira Neto



           Presidente



*Republicada por incorreção: erro material.



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