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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 21
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Mon Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 996
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 21 DE 4 DE AGOSTO DE 2010



Define as competências da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o exposto no Processo n. 353809-2009.5,



           RESOLVE:



           Art. 1º As competências jurisdicionais da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, estabelecidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, serão divididas da seguinte forma, consoante o direito material:



           I - 1ª Vara da Fazenda Pública:



           a) licitações;



           b) contratos públicos;



           c) responsabilidade civil;



           d) direito do consumidor, inclusive tarifas ou preços públicos quando questionados apenas diante do direito consumeirista;



           e) trânsito e transporte;



           f) improbidade administrativa; e



           g) servidores públicos, de forma concorrente e em distribuição paritária com a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ressalvada a competência da Vara de Direito Militar da comarca da Capital para processar e julgar as ações definidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 18 de 20 de outubro de 2021)



           II - 2ª Vara da Fazenda Pública:



           a) saúde;



           b) educação;



           c) previdência social; e



           d) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas até 31 de outubro de 2009



           e) servidores públicos, inclusive aposentadorias, em distribuição paritária com a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 7 de 3 de abril de 2013)



           e) servidores públicos, inclusive aposentadorias, em distribuição paritária com a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ressalvada a competência da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital para processar e julgar as ações definidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015)



           e) servidores públicos, inclusive aposentadorias, em distribuição paritária com a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ressalvada a competência da Vara de Direito Militar da comarca da Capital para processar e julgar as ações definidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015; (Redação dada pelo parágrafo único do art. 1º da Resolução TJ n. 29 de 20 de novembro de 2017)



           e) servidores públicos, de forma concorrente e em distribuição paritária com a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ressalvada a competência da Vara de Direito Militar da comarca da Capital para processar e julgar as ações definidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 18 de 20 de outubro de 2021)



           f) ações de desapropriação. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 7 de 3 de abril de 2013)



g) direito sanitário; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 18 de 20 de outubro de 2021)



h) contribuição previdenciária; e (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 18 de 20 de outubro de 2021)



           i) aposentadoria de servidores públicos. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 18 de 20 de outubro de 2021)



           III - 3ª Vara da Fazenda Pública:



a)     servidores públicos, inclusive aposentadorias;



           a) servidores públicos, inclusive aposentadorias, em distribuição paritária com a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 7 de 3 de abril de 2013)



           a) servidores públicos, inclusive aposentadorias, em distribuição paritária com a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ressalvada a competência da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital para processar e julgar as ações definidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015)



           a) servidores públicos, inclusive aposentadorias, em distribuição paritária com a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ressalvada a competência da Vara de Direito Militar da comarca da Capital para processar e julgar as ações definidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015; (Redação dada pelo parágrafo único do art. 1º da Resolução TJ n. 29 de 20 de novembro de 2017) (Revogada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 18 de 20 de outubro de 2021)



           b) concurso público;



           c) direito tributário;



           d) tarifas públicas;



           e) meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho;



           f) execuções de título extrajudicial, excetuados os ajustamentos de condutas que envolvam matérias afetas aos outros juízos;



           g) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas a partir de 1º de novembro de 2009; e



           h) demais ações que não sejam da competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública.



           § 1º A cumulação de pedido de indenização por dano moral não altera as competências específicas da 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública. (Renumerado do parágrafo único pelo art. 3º da Resolução TJ n. 7 de 3 de abril de 2013)



           § 2º Não haverá, quanto às competências definidas nas alíneas "e" e "f" do inciso II deste artigo, a redistribuição de processos entre as Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 7 de 3 de abril de 2013)



           Art. 2º Os processos da Unidade da Fazenda Pública serão redistribuídos entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, observada a divisão de competências estabelecida no artigo 1º desta Resolução.



           Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos já praticados e revogadas as disposições contrárias.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 21 de outubro de 2021 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 7 de 3 de abril de 2013;



- Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015;



- Resolução TJ n. 29 de 20 de novembro de 2017; e



- Resolução TJ n. 18 de 20 de outubro de 2021.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017