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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Wed Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2202
Página: 3-4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 24 DE 19 DE AGOSTO DE 2015.


Transforma a Auditoria da Justiça Militar em 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, disciplina a competência e a instalação desta unidade, e altera dispositivos da Resolução n. 21/2010-TJ, de 4 de agosto de 2010.


 


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º, 25, 49, 50, 51, 52, 72, 78 e 80 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; bem como o exposto no Processo n. 414296-2011.9,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a Auditoria da Justiça Militar, instituída pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, em 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, unidade judiciária criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital:


              I - processar e julgar monocraticamente:


              a) os militares estaduais, nos crimes militares cometidos contra civis, ressalvada a competência do Tribunal do Júri (art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e art. 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006); e


              b) as ações judiciais contra ato disciplinar militar estadual ou de autoridade militar estadual que tenha origem em transgressão disciplinar (art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006);


              c) as ações que envolvam a carreira militar, excetuadas as de caráter exclusivamente remuneratório, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, bem como a competência do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça, prevista no inciso II deste artigo.


              II - processar e julgar os militares estaduais, por meio do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça, nos demais crimes militares definidos por lei (art. 125, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006);


              § 1º Nos processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e no inciso II deste artigo, competirá ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (art. 125, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).


              § 2º Os processos referidos na alínea "c" do inciso I deste artigo, em tramitação na 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, serão redistribuídos à 5ª Vara Criminal da comarca da Capital.


              § 3º No âmbito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico, e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, de 20 de maio de 2013, e na legislação em vigor.


              Art. 3º Alterar a alínea "e" do inciso II e a alínea "a" do inciso III, ambos do art. 1º da Resolução n. 21/2010-TJ, de 4 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º ................................................................................................


............................................................................................................


II - ......................................................................................................


............................................................................................................


e) servidores públicos, inclusive aposentadorias, em distribuição paritária com a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ressalvada a competência da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital para processar e julgar as ações definidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015;


............................................................................................................


III - .....................................................................................................


a) servidores públicos, inclusive aposentadorias, em distribuição paritária com a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ressalvada a competência da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital para processar e julgar as ações definidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015;


...................................................................................................(NR)"


              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da data de instalação da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.


              Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias.


              Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data da instalação da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


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