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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2021
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 20 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3649
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021



Altera a Resolução TJ n. 21 de 4 de agosto de 2010, para redefinir as competências da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos art. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução TJ n. 9 de 1º de julho de 2020; e o exposto no Processo Administrativo n. 0056840-30.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 21 de 4 de agosto de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



           " Art. 1º ......................................................................................................



           I - 1ª Vara da Fazenda Pública:



           ..................................................................................................................



g) servidores públicos, de forma concorrente e em distribuição paritária com a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ressalvada a competência da Vara de Direito Militar da comarca da Capital para processar e julgar as ações definidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015.



II - 2ª Vara da Fazenda Pública: 



................................................................................................................



e) servidores públicos, de forma concorrente e em distribuição paritária com a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ressalvada a competência da Vara de Direito Militar da comarca da Capital para processar e julgar as ações definidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2015; 



.................................................................................................................



g) direito sanitário;



h) contribuição previdenciária; e



i) aposentadoria de servidores públicos.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 2º Não haverá redistribuição do acervo entre as Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital em razão das competências alteradas por meio desta resolução.



           Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "a" do inciso III do art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 4 de agosto de 2010. 



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 25 de outubro de 2021.



            



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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