Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Citada por | 8 | 2013 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 24 | 2015 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 18 | 2021 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 7 | 2013 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 29 | 2017 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO N. 21/2010-TJ*
Define as competências da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
o exposto no Processo n. 353809-2009.5,
RESOLVE:
Art. 1º As competências jurisdicionais da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, estabelecidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, serão divididas da seguinte forma, consoante o direito material:
I - 1ª Vara da Fazenda Pública:
a) licitações;
b) contratos públicos;
c) responsabilidade civil;
d) direito do consumidor, inclusive tarifas ou preços públicos quando questionados apenas diante do direito consumeirista;
e) trânsito e transporte; e
f) improbidade administrativa.
II - 2ª Vara da Fazenda Pública:
a) saúde;
b) educação;
c) previdência social; e
d) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas até 31 de outubro de 2009.
III - 3ª Vara da Fazenda Pública:
a) servidores públicos, inclusive aposentadorias;
b) concurso público;
c) direito tributário;
d) tarifas públicas;
e) meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho;
f) execuções de título extrajudicial, excetuados os ajustamentos de condutas que envolvam matérias afetas aos outros juízos;
g) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas a partir de 1º de novembro de 2009; e
h) demais ações que não sejam da competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública.
Parágrafo único. A cumulação de pedido de indenização por dano moral não altera as competências específicas da 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública.
Art. 2º Os processos da Unidade da Fazenda Pública serão redistribuídos entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, observada a divisão de competências estabelecida no artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos já praticados e revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 4 de agosto de 2010.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
* Republicada por incorreção.