Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 14 | 2023 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 21 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 16 | 2019 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 11 | 2020 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 35 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 6 | 2008 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 28 | 2017 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 21 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 35 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 6 | 2008 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 55 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
Disciplina a utilização das fotocopiadoras, das impressoras multifuncionais e dos escâneres instalados nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de regulamentar a utilização das fotocopiadoras, das impressoras multifuncionais e dos escâneres instalados nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo SPA n. 81/2013,
RESOLVE:
Art. 1º As fotocopiadoras, as impressoras multifuncionais e os escâneres instalados nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça destinam-se prioritariamente a serviços oficiais.
Art. 2º O fornecimento de fotocópias e/ou de digitalizações particulares será permitido somente mediante o recolhimento do valor devido.
§ 1º O pagamento do valor devido deverá ser feito por meio de boleto bancário obtido no site do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
§ 2º O responsável pela produção das fotocópias e/ou digitalizações só iniciará o serviço mediante o recebimento do boleto bancário devidamente quitado.
§ 3º No caso de digitalização, os arquivos dos documentos digitalizados serão salvos em dispositivo de armazenamento digital fornecido pelo usuário, e o setor responsável pela execução do serviço não se responsabilizará por perdas ou danos dos arquivos contidos na unidade de armazenamento.
Art. 3º Fica proibida a extração de fotocópias de autos de processos nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais.
Parágrafo único. Nas situações excepcionais será permitida a extração de fotocópias desde que a requisição seja firmada por magistrado, limitada mensalmente a 2 (dois) autos ou a 500 (quinhentas) cópias.
Art. 4º Não são permitidas fotocópias nem digitalizações de textos literários.
Parágrafo único. A inobservância do caput sujeita o infrator à responsabilização pela prática do ilícito penal previsto no art. 184 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5º Os casos omissos e os pedidos formulados em desacordo com esta resolução serão analisados e decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções GP n. 6 de 18 de março de 2008 e GP n. 35 de 14 de dezembro de 2009.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE