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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2011
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Mon Mar 28 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Thu Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1125
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2011-GP/CGJ


Disciplina a implantação e o funcionamento dos Cartórios Remotos para atender as unidades judiciárias de primeiro grau do Estado de Santa Catarina.


              O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Trindade dos Santos, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Solon d'Eça Neves, considerando:


              os custos dos insumos do processo em autos físicos (papel, tinta, impressora, grampos, etiquetas, capa, etc.);


              que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já detém o conhecimento técnico para implantação de Unidades de Processo Eletrônico;


              que a experiência de especialização tem sido bem sucedida nesta Corte e em outros Tribunais, contribuindo para a agilização e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;


              os projetos de "Cartório Remoto" contidos nos autos dos Processos n. 327899-2009.9 e 341930-2009.4;


              a natureza ubíqua do processo eletrônico; e


              a conveniência de centralizar o gerenciamento das medidas a serem implementadas para a consecução dos objetivos do projeto,


              RESOLVEM:


              Art. 1º A criação de novas unidades do Cartório Remoto do Processo Eletrônico - Crepe - será proposta pelo Conselho Gestor de Tecnologia da Informação - CGINFO -, órgão que, no âmbito de suas atribuições, descritas nos arts. 2º e 4º da Resolução n. 7/2008-GP, de 2 de março de 2008, será competente para:


              I - definir as classes processuais cuja tramitação se dará em meio eletrônico, indicando à Corregedoria-Geral da Justiça as unidades judiciárias de primeiro grau com competência na matéria que deverão ser incorporadas ao projeto;


              II - definir e validar os fluxos das classes processuais selecionadas para integração ao projeto dos Crepes;


              III - planejar, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação, o desenvolvimento dos mecanismos e sistemas necessários para a virtualização dos fluxos das classes processuais que serão incorporadas ao projeto dos Crepes, acompanhando o progresso das ações traçadas;


              IV - homologar os mecanismos e sistemas desenvolvidos para a tramitação das classes processuais selecionadas em meio eletrônico;


              V - coordenar a implantação dos Crepes, bem como sua integração às unidades judiciárias de primeiro grau abrangidas pelo projeto, e acompanhar o desenvolvimento das atividades executadas, solicitando a promoção dos ajustes eventualmente necessários aos setores competentes.


               


              Art. 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça:


              I - autorizar a integração aos Crepes das varas selecionadas pelo CGINFO - Conselho Gestor de Tecnologia da Informação;


              II - no âmbito de suas atribuições, supervisionar os serviços dos Crepes e regulamentar suas atividades e seu funcionamento, com a inclusão dos dispositivos respectivos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial; e


              III - ultimar os estudos sobre a permanência ou exclusão do sistema do Crepe das unidades integrantes.


              Art. 3º A Presidência do Tribunal de Justiça, mediante proposta do CGINFO, poderá designar juiz com atribuição administrativa de coordenador de Crepe, responsável por acompanhar a implementação das diretrizes do CGINFO neste âmbito, prestar orientações aos servidores lotados nos Crepes, bem como diligenciar para que os Crepes atuem de forma cooperativa e sintonizada com os juízes das varas que os integrarem.


              Art. 4º Os Crepes funcionarão em local definido pela Administração, e contarão com pessoal de apoio, Analistas Jurídicos e Técnicos Judiciários Auxiliares, em número compatível com a necessidade do serviço, além da infraestrutura necessária ao bom desenvolvimento dos trabalhos.


              § 1º Nas comarcas, inclusive não instaladas, especialmente quanto aos serviços de atendimento ao público, estes serão de responsabilidade dos servidores das unidades judiciárias que forem incorporadas ao projeto, bem como das centrais de atendimento e informações dos fóruns, contadorias e distribuições.


              § 2º Os mandados expedidos pelos Crepes para a prática de atos processuais serão cumpridos pelos oficiais de justiça lotados nas comarcas.


              Art. 5º Fica criada, na estrutura da Diretoria-Geral Judiciária, a Secretaria dos Crepes, que será responsável pelo gerenciamento administrativo do quadro de servidores dos Crepes.


              Parágrafo único. Os Crepes já existentes, cada qual com servidor designado para ocupar o cargo de Chefe de Cartório, e as demais unidades que forem criadas, serão automaticamente incorporadas, administrativamente, à estrutura da Diretoria-Geral Judiciária.


              Art. 6º Os processos em meio físico (papel) permanecerão sob a condução dos cartórios das varas de origem, ressalvado o exame pela equipe de implantação do Crepe, da possibilidade de conversão de estoques (digitalização e migração de dados), ouvido previamente o magistrado titular da unidade, mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.


              Art. 7º O plantão judiciário, quando relacionado a processos eletrônicos vinculados aos Crepes, será exercido pelo juiz plantonista responsável pela unidade judiciária local.


              Art. 8º Fica mantido o Crepe implantado para atender exclusivamente as execuções fiscais, e os processos e causas provenientes destes feitos e ações que lhes sejam conexas, das fazendas estadual e municipais do Estado de Santa Catarina, processadas por meio eletrônico, que passa a ser regido por esta Resolução, convalidando-se todos os atos nele praticados.


              Art. 9º Fica autorizada a implantação do Crepe das Execuções Penais, nos termos expostos nos autos do Processo n. 341930-2009.4, obedecidas as disposições desta Resolução Conjunta.


              Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução Conjunta n. 4/2009-GP/CGJ, de 6 de julho de 2009.


              Florianópolis, 28 de março de 2011.


              José Trindade dos Santos


              PRESIDENTE


              Solon d'Eça Neves


              CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


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