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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2009
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Mon Jul 06 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Mon Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 729
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 04/09-GP/CGJ



           Disciplina a implantação de Cartório Remoto para atender as unidades judiciárias do Estado de Santa Catarina com competência para as execuções fiscais estaduais e municipais.



           O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador João Eduardo Souza Varella, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Trindade dos Santos, considerando



           - que o estoque de Execuções Fiscais em andamento corresponde a 1/3 (um terço) do movimento forense do Poder Judiciário de Santa Catarina;



           - o incremento anual significativo das Execuções Fiscais, que registrou, apenas em 2008, o aforamento de mais de 100.000 (cem mil) novas ações;



           - os custos dos insumos do processo em autos físicos (papel, tinta, impressora, grampos, etiquetas, capa, etc.);



           - a necessidade de acelerar a implantação da Execução Fiscal Eletrônica em todas as Comarcas do Estado, contornando as dificuldades de migração de sistemas de automação e treinamento dos operadores, inclusive nas práticas do processo eletrônico, bem como as limitações estruturais (hardware e assinatura eletrônica);



           - que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já detém o conhecimento técnico necessário para implantação da Execução Fiscal Eletrônica;



           - que a experiência de especialização tem sido bem sucedida nesta Corte e em outros Tribunais, contribuindo para a agilização e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;



           - o projeto de "Cartório Remoto" contido nos autos n. 327899-2009.9;



           - a natureza ubíqua do processo eletrônico;



           - a conveniência de centralizar o gerenciamento das medidas a serem implementadas para a consecução dos objetivos do projeto; e



           - que apenas 20 (vinte) municípios catarinenses concentram 80 (oitenta) por cento da demanda atinente às Execuções Fiscais Municipais,



           RESOLVEM:



           Art. 1º Implantar no âmbito estadual, o "Cartório Remoto do Processo Eletrônico - CREPE", para atender exclusivamente as execuções fiscais, bem como os processos e causas provenientes destes feitos e ações que lhes sejam conexas, das fazendas estadual e municipais do Estado de Santa Catarina, processadas por meio eletrônico.



           § 1º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça autorizar a integração ao CREPE das varas selecionadas pelo CGINFO - Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, dando-se preferência ao início pelos municípios de grande demanda e pelos que estejam aptos a intercambiar informações processuais via WebService.



           § 2º A Presidência do Tribunal de Justiça designará juiz cooperador para responder por todas as unidades que passem a integrar o CREPE, com atuação exclusiva nos processos eletrônicos referidos no caput deste artigo, e eventual atribuição de coordenador do CREPE.



           § 3º O CREPE funcionará na Capital, e contará com pessoal de apoio, composto inicialmente por 1(um) Analista Jurídico e 10 (dez) Técnicos Judiciários Auxiliares, além da infra-estrutura necessária ao bom desenvolvimento dos trabalhos; e nas comarcas, inclusive não instaladas, especialmente quanto aos serviços de atendimento ao público, na medida em que forem incorporadas ao sistema.



           § 4º O protocolo e audiências relacionados com processos atribuídos ao CREPE dar-se-á preferencialmente por:



           I - peticionamento eletrônico;



           II - videoconferência.



           § 5º O atendimento pessoal (relacionado com processos atribuídos ao CREPE) ao público e advogados nas comarcas dar-se-á:



           I - nas centrais de atendimento e informações dos fóruns;



           II - nas centrais de atendimentos conveniadas com os municípios e vinculadas às varas locais ou com o CREPE;



           III - nas varas locais com competência para as execuções fiscais e ações conexas;



           IV - nas contadorias;



           V - nas distribuições



           § 6º Os processos em meio físico (papel) permanecem sob condução dos cartórios das varas de origem, ressalvado o exame pela equipe do CREPE da possibilidade de conversão de estoques (digitalização e migração de dados), ouvido previamente o magistrado titular da unidade e autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 7º O juiz coordenador e os juízes das varas que integrarem o CREPE, deverão atuar de forma cooperativa e sintonizada, sendo que os atos dos processos eletrônicos, cuja realização deva dar-se nas comarcas - ressalvada a hipótese do atendimento vir a ser viabilizado por meio eletrônico - , tais como audiências, acompanhamento de leilão e inspeção judicial, poderão ser delegados aos juízes titulares das respectivas varas, salvo designação específica.



           § 8º Os mandados expedidos pelo CREPE para a prática de atos processuais serão cumpridos pelos oficiais de justiça lotados nas comarcas.



           Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, no âmbito de suas atribuições, supervisionará os serviços do CREPE e providenciará a regulamentação desta Resolução Conjunta por Provimento.



           § 1º Autorizada a integração da vara ao CREPE, as petições e documentos que aportarem em meio físico serão digitalizados localmente e encaminhados eletrônicamente.



           § 2º As unidades piloto de Execução Fiscal Eletrônica já instaladas terão seu ingresso no sistema objeto desta Resolução avaliado pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 3º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça ultimar os estudos sobre a permanência ou exclusão deste Sistema das unidades integrantes de comarcas onde a implantação do SAJ/PG versão 5.0, e dos treinamentos do SAJ/PG versão 5.0 e do Processo Eletrônico tenham sido concluídos.



           Art. 3º O plantão judiciário, quando relacionado a processos eletrônicos vinculados ao CREPE, será exercido pelo juiz plantonista responsável pela unidade judiciária local.



           Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 6 de julho de 2009.



           João Eduardo Souza Varella



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



           José Trindade dos Santos



           DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



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