Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 2 | 1993 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 18 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 2 | 1993 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 2 | 1993 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 27 | 2000 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 27 | 2000 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 2 | 1993 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 04/98 - GP
Altera a Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, que disciplina a concessão de pedidos encaminhados à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O Desembargador João Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 1º, CAPUT e seus §§ 1º e 2º; 3º, CAPUT; 9º, CAPUT, e 10, da Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário será composta por 3 (três) membros titulares, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os profissionais que compõem o quadro médico, e de membros suplentes os demais profissionais do referido quadro.
§ 1º - A Junta Médica será presidida pelo profissional designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, escolhido entre os titulares.
§ 2º - Ao Presidente da Junta Médica incumbe: a fiscalização, a indicação ao Presidente do Tribunal de Justiça para substituição de membros e o completo controle dos trabalhos, bem como o necessário acompanhamento das atividades.
............................................................... ...................."
"Art. 3º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, deverão ser entregues na Seção de Protocolo, respeitado o máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento do servidor, devendo constar do pedido:
............................................................... ...................."
"Art. 9º - Aos servidores da Corregedoria Geral da Justiça e aos magistrados aplica-se o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, desta Resolução."
"Art. 10 - Os servidores e magistrados deverão comparecer para exame à Junta Médica, sempre que convocados por esta ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos dias e horários determinados.
Parágrafo único - Por decisão do Presidente da Junta Médica ou do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado profissional para proceder visita médica ao local onde se encontrar o paciente."
Art. 2º - Ficam revogados o parágrafo único dos artigos 6º e 9º, e o artigo 11, da Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Os artigos 12, 13 e 14 ficam renumerados para 11, 12 e 13, respectivamente.
Art. 4º - Publique-se, na íntegra, a Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, com as alterações constantes desta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998.
Presidente