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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 1998
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Feb 02 23:00:00 GMT-03:00 1998
Data da Publicação: Wed Feb 04 23:00:00 GMT-03:00 1998
Diário da Justiça n.: 9906
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 04/98 - GP



Altera a Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, que disciplina a concessão de pedidos encaminhados à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, e dá outras providências.



            



O Desembargador João Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



          Art. 1º - Os artigos 1º, CAPUT e seus §§ 1º e 2º; 3º, CAPUT; 9º, CAPUT, e 10, da Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, passam a ter a seguinte redação:



 



 "Art. 1º - A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário será composta por 3 (três) membros titulares, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os profissionais que compõem o quadro médico, e de membros suplentes os demais profissionais do referido quadro.



 



 § 1º - A Junta Médica será presidida pelo profissional designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, escolhido entre os titulares.



 



 § 2º - Ao Presidente da Junta Médica incumbe: a fiscalização, a indicação ao Presidente do Tribunal de Justiça para substituição de membros e o completo controle dos trabalhos, bem como o necessário acompanhamento das atividades.



 ............................................................... ...................."



 



 "Art. 3º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, deverão ser entregues na Seção de Protocolo, respeitado o máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento do servidor, devendo constar do pedido:



 ............................................................... ...................."



 



 "Art. 9º - Aos servidores da Corregedoria Geral da Justiça e aos magistrados aplica-se o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, desta Resolução."



 



 "Art. 10 - Os servidores e magistrados deverão comparecer para exame à Junta Médica, sempre que convocados por esta ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos dias e horários determinados.



 



 Parágrafo único - Por decisão do Presidente da Junta Médica ou do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado profissional para proceder visita médica ao local onde se encontrar o paciente."



 



 Art. 2º - Ficam revogados o parágrafo único dos artigos 6º e 9º, e o artigo 11, da Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, e demais disposições em contrário.



 



 Art. 3º - Os artigos 12, 13 e 14 ficam renumerados para 11, 12 e 13, respectivamente.



 



 Art. 4º - Publique-se, na íntegra, a Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, com as alterações constantes desta Resolução.



 



 Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



 



            Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998.



Presidente



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