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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 27
Ano: 2000
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jul 17 00:00:00 GMT-03:00 2000
Data da Publicação: Fri Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2000
Diário da Justiça n.: 10538
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 027/00r - GP



O Desembargador Xavier Vieira, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições e considerando ser necessário disciplinar a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como estabelecer normas de procedimento da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário,



RESOLVE:



           Art. 1º - A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os profissionais que compõem o quadro médico, e de membros suplentes, que serão os demais profissionais do referido quadro.



           § 1º - A Junta Médica será presidida por profissional designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, escolhido entre os titulares.



            § 2º - Ao Presidente da Junta Médica incumbe: a fiscalização, acompanhamento e controle dos trabalhos, bem como a indicação ao Presidente do Tribunal de Justiça do membro suplente para substituir o membro titular em caso de afastamento.



           § 3º - O horário de atendimento externo relativo ao serviço administrativo da Junta Médica é das 7 h. às 19 h.



           § 4º - A Junta Médica reunirá seus titulares das 11 às 13h, às terças e quintas-feiras.



           § 5º - A freqüência aos trabalhos e o cumprimento da carga horária constitui obrigação de todos os membros da Junta Médica, com a fiscalização do Presidente.



           § 6º - Os titulares da Junta Médica terão, às segundas, quartas e sextas-feiras, um período de 2 (duas) horas para estudo e apreciação dos processos.



           § 7º - Cada processo terá um relator indicado pelo Presidente da Junta Médica, o qual após a distribuição ficará vinculado ao processo.



           Art. 2º - Caberá à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, analisar e emitir parecer em todos os processos de licença para tratamento de saúde, superiores a 3 (três) dias, aposentadoria por invalidez, insalubridade, admissão de servidores em concurso público do quadro deste Poder e outros relacionados a problemas de saúde.



            Parágrafo único - Não serão aceitas análises e pareceres de outras Juntas Médicas, salvo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 3º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos magistrados, deverão ser entregues na Seção de Protocolo, em formulário próprio, respeitado o máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento do servidor ou do magistrado, devendo constar do pedido:



           I - Atestado médico com código internacional de doença ou nome da doença;



           II - CRM, nome ou carimbo do médico atestante;



           III - Período de afastamento;



           IV - Exames e/ou documentos apresentados ao médico atestante;



           V - Endereço para contato da Junta Médica, via correspondência, no caso do indeferimento ou necessidade de apresentação de outros documentos;



           § 1º - Os pedidos de licença, após protocolados e autuados, deverão ser encaminhados para a Junta Médica.



            § 2º - Caso o servidor não seja encontrado no endereço fornecido, a correspondência será considerada recebida, e serão tomadas as providências necessárias, para a conclusão do pedido.



            § 3º - Os documentos solicitados terão que ser apresentados dentro do prazo estabelecido pela Junta Médica.



           § 4º - O magistrado que se afastar do serviço por licença médica deverá encaminhar imediatamente à Presidência do Tribunal, via fac-símile, ofício informando o período de afastamento, local onde se encontra para possibilitar perícia médica, caso se entenda necessário, na hipótese de licença superior a trinta (30) dias.



           § 5º - Os documentos descritos os itens I a V deste artigo, deverão ser encaminhados, em envelope lacrado, em original, à Junta Médica, sendo ali arquivados.



            § 6º  - O prazo para entrega dos documentos referidos no § 5º deste artigo, será de 48 (quarenta e oito) horas, contado do afastamento do servidor, podendo, em se tratando de doença grave e a critério da Junta Médica, ser dilatado.



           Art. 4º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde de servidores da Justiça de 1º Grau, mediante atestado médico, pelo prazo de até 90 (noventa) dias no ano, deverão ser requeridos ao Juiz Diretor do Foro, de acordo com o artigo 110, IV, da Lei n 5.624 de 09.11.79.



            § 1º - O Diretor do Foro, ao receber o pedido, deverá observar o cumprimento do disposto no artigo 3º desta Resolução.



            § 2º - As licenças, superiores a 90 (noventa) dias, serão de competência do Diretor de Administração de Recursos Humanos.



           § 3º - Após a conclusão da Junta Médica, o processo será remetido pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos à comarca de origem para as providências necessárias e, em seguida, será procedido o registro na ficha funcional do servidor.



           Art. 5º - As faltas ao serviço, até 03 (três) dias ao mês, poderão ser abonadas pelo Diretor do Foro ou Diretoria deste Tribunal a que o servidor estiver subordinado, mediante a apresentação de atestado médico.



           § 1º - Todos os atestados deverão ser encaminhados à Junta Médica para registro, sendo que para este fim fica dispensada a declaração da doença ou o respectivo CID, observado, no mais, o § 5º , do art. 3º , desta Resolução.



           § 2º - Quando o abono de faltas for requerido por motivo de consulta, este só será deferido pelo período do dia, desde que no atestado conste a hora da consulta.



           § 3º - Pedido de licença para tratamento de saúde em pessoa da família não é considerado abono de falta.



            § 4º - O Diretor do Foro elaborará um relatório mensal, contendo as ocorrências, e o enviará à Diretoria de Administração de Recursos Humanos e à Junta Médica, para as anotações cabíveis.



           Art. 6º - Fica a critério do Presidente da Junta Médica a solicitação de parecer de profissionais de outras áreas.



            Art. 7º - Os requerimentos de reconsideração de processos só serão analisados pela Junta Médica, caso o motivo do indeferimento tenha partido da mesma.



           Art. 8º - O servidor impedido de comparecer ao expediente deverá comunicar ao Chefe a que estiver subordinado, no primeiro dia do afastamento, para providências, sob pena de ter o pedido indeferido.



           Art. 9º - Aos servidores da Corregedoria Geral da Justiça aplica-se o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, desta Resolução.



           Art. 10 - Os servidores e magistrados deverão comparecer para exame à Junta Médica, sempre que convocados por esta ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos dias e horários determinados.



            Parágrafo único - Por decisão do Presidente da Junta Médica ou do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado profissional para proceder visita médica ao local onde se encontrar o paciente.



           Art. 11 - Os membros da Junta Médica, quando em reunião, ficarão dispensados do atendimento ambulatorial ordinário, devendo, entretanto, atender em casos emergenciais.



           Art. 12 - Os casos não previstos nesta Resolução, concernentes ao atendimento e funcionamento da Junta Médica, serão analisados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, juntamente com o Presidente da Junta Médica.



           Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Res. nrs. 02/93-GP, 04/98-GP e 18/98-GP.



           Florianópolis, 17 de julho de 2000.



           Presidente



           Republicada por incorreção



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