TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 1993
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Apr 02 00:00:00 GMT-03:00 1993
Data da Publicação: Sun May 02 00:00:00 GMT-03:00 1993
Diário da Justiça n.: 9906
Página: 2
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO Nº 02/93-GP



 



O Desembargador Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições e considerando ser necessário disciplinar a concessão de pedidos encaminhados à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário,



 



 



           RESOLVE:



 



 



            Art. 1º - A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário será composta por 3(três) membros titulares, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os profissionais que compõem o quadro médico, e de membros suplentes os demais profissionais do referido quadro.



            §1º - A Junta Médica será presidida pelo profissional designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, escolhido entre os titulares.



            §2º - Ao Presidente da Junta Médica incumbe: a fiscalização, a indicação ao Presidente do Tribunal de Justiça para substituição de membros e o completo controle dos trabalhos, bem como o necessário acompanhamento das atividades.



            §3º - O horário de atendimento externo da Junta Médica é das 8 às 19h.



            § 4º - A Junta Médica reunirá seus titulares das 11 às 13h, às terças e quintas-feiras.



            § 5º - A freqüência aos trabalhos e o cumprimento da carga horária constitui obrigação de todos os membros da Junta Médica, com a fiscalização do Presidente.



            § 6º - Os titulares da Junta Médica terão, às segundas, quartas e sextas-feiras, um período de 2 (duas) horas para estudo e apreciação dos processos.



           § 7º - Cada processo terá um relator indicado pelo Presidente da Junta Médica, o qual após a distribuição ficará vinculado ao processo.



 



           Art. 2º - Caberá à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, analisar e emitir parecer em todos os processos de licença para tratamento de saúde, superiores a 3 (três) dias, aposentadoria por invalidez, insalubridade, admissão e outros relacionados com problemas de saúde.



           Parágrafo único - Não serão aceitas análises e pareceres de outras Juntas Médicas, salvo a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.



 



           Art. 3º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, deverão ser entregues na Seção de Protocolo, respeitado o máximo de 48(quarenta e oito) horas do início do afastamento do servidor, devendo constar do pedido:



        I - Atestado médico com código internacional de doença ou nome da doença;



        II - CRM, nome ou carimbo do médico atestante;



        III - Período de Afastamento;



        IV - Exames e/ou documentos apresentados ao médico atestante;



        V - Endereço para contato da Junta Médica, via correspondência, no caso do indeferimento ou necessidade de apresentar outros documentos;



        VI - Em caso de doença grave, o prazo poderá ser superior ao fixado, a critério da Junta Médica.



           § 1º - Os pedidos de licença, após protocolados e autuados, deverão ser encaminhados para a Junta Médica.



           § 2º - Caso o servidor não seja encontrado no endereço fornecido, a correspondência será considerada recebida, e serão tomadas as providências necessárias, para a conclusão do pedido.



           § 3º - Os documentos solicitados terão que ser apresentados dentro do prazo estabelecido pela Junta Médica.



           Art. 4º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde de servidores da Justiça de 1º Grau, mediante atestado médico, pelo prazo de até 90 (noventa) dias no ano, deverão ser requeridos ao Juiz Diretor do Foro, de acordo com o artigo 110, IV, da Lei nº 5.624 de 09.11.79.



           § 1º - O Diretor do Foro, ao receber o pedido, deverá observar o cumprimento do disposto no artigo 3º desta Resolução.



           § 2º - As licenças, superiores a 90 (noventa) dias, serão de competência do Secretário deste Tribunal de Justiça.



           § 3º - Após a conclusão da Junta Médica, o processo será remetido pela Diretoria de Administração à comarca de origem para as providências necessárias e, em seguida, cientificar a Diretoria de Administração deste Tribunal, para registro funcional.



 



           Art. 5º - As faltas ao serviço, até 03 (três) dias ao mês, poderão ser abonadas pelo Diretor do Foro ou Diretoria deste Tribunal em que o mesmo estiver subordinado, mediante a apresentação do atestado passado pelo médico do servidor.



           § 1º - Todos os atestados deverão ser encaminhados à Junta Médica para registro.



           § 2º - Quando o abono de faltas for requerido por motivo de consulta, este só será deferido pelo período do dia, desde que no atestado conste a hora da consulta.



           § 3º - Pedido de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, não é considerado abono de falta.



           § 4º - O Diretor do Foro elaborará um relatório mensal, contendo as ocorrências, e o enviará à Diretoria de Administração e à Junta Médica, para as anotações cabíveis.



 



           Art. 6º - Fica a critério do Presidente da Junta Médica, a solicitação de parecer de profissionais de outras áreas.



 



           Art. 7º - Os requerimentos de reconsideração de processos só serão analisados pela Junta Médica, caso o motivo do indeferimento tenha partido da mesma.



 



            Art. 8º - O servidor impedido de comparecer ao expediente deverá comunicar ao Chefe a que estiver subordinado, no primeiro dia do afastamento, para as providências, sob pena de ter o pedido indeferido.



 



            Art. 9º - Aos servidores da Corregedoria Geral da Justiça e aos magistrados aplica-se o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, desta Resolução.



 



            Art. 10 - Os servidores e magistrados de verão comparecer para exame à Junta Médica, sempre que convocados por esta ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos dias e horários determinados.



           Parágrafo único - Por decisão do Presidente da Junta Médica ou do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado profissional para proceder visita médica ao local onde se encontrar o paciente.



 



           Art. 11 - Fica vedado o atendimento ambulatorial no horário de reunião da Junta Médica.



 



           Art. 12 - Os casos não previstos nesta Resolução, concernentes ao atendimento e funcionamento da Junta Médica, serão analisados pelo Secretário do Tribunal de Justiça, juntamente com o Presidente da Junta Médica.



 



           Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



 



           Florianópolis, 02 de abril de 1993.



 



 



 



           Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017