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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 1998
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 1998
Data da Publicação: Thu Mar 19 00:00:00 GMT-03:00 1998
Diário da Justiça n.: 9934
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 18/98 - GP



Altera a Resolução nº 02/93- GP, de 02 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 04/98-GP, de 03 de fevereiro de 1998, que disciplina a concessão de pedidos encaminhados à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, e dá outras providências.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Desembargador João Martins, no uso de suas atribuições,



RESOLVE:



            



           Art. 1º - O CAPUT do artigo 3º, acrescido do § 4º, da Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 04/98-GP, de 03 de fevereiro de 1998, passam a ter a seguinte redação:



            



           "Art. 3º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos magistrados, deverão ser entregues na Seção de Protocolo, respeitado o máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento do servidor ou do magistrado, devendo constar do pedido:



            



            



           I - ........................................................................... ..............



           ........................................................................... ..................



           VI - ........................................................................... ...........



            



           § 1º - ........................................................................... .......



           .......................................................................... ................



            



           § 4º - O magistrado que se afastar do serviço por licença médica deverá encaminhar imediatamente à Presidência do Tribunal, via fac-símile, atestado médico com CID - Código Internacional de Doenças e informar onde se encontra para possibilitar perícia médica no local, caso se entenda necessário. O atestado original deve ser encaminhado no prazo previsto no caput deste artigo."



            Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições contidas nas Resoluções nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993 e 04/98-GP, de 03 de fevereiro de 1998, com as alterações constantes desta Resolução.



            



           Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 26 de fevereiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.



            



           Florianópolis, 17 de março de 1998.



            



           Presidente 



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