Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 2 | 1993 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Citada por | 4 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 2 | 1993 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 27 | 2000 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 27 | 2000 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 18/98 - GP
Altera a Resolução nº 02/93- GP, de 02 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 04/98-GP, de 03 de fevereiro de 1998, que disciplina a concessão de pedidos encaminhados à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Desembargador João Martins, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O CAPUT do artigo 3º, acrescido do § 4º, da Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 04/98-GP, de 03 de fevereiro de 1998, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos magistrados, deverão ser entregues na Seção de Protocolo, respeitado o máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento do servidor ou do magistrado, devendo constar do pedido:
I - ........................................................................... ..............
........................................................................... ..................
VI - ........................................................................... ...........
§ 1º - ........................................................................... .......
.......................................................................... ................
§ 4º - O magistrado que se afastar do serviço por licença médica deverá encaminhar imediatamente à Presidência do Tribunal, via fac-símile, atestado médico com CID - Código Internacional de Doenças e informar onde se encontra para possibilitar perícia médica no local, caso se entenda necessário. O atestado original deve ser encaminhado no prazo previsto no caput deste artigo."
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições contidas nas Resoluções nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993 e 04/98-GP, de 03 de fevereiro de 1998, com as alterações constantes desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 26 de fevereiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de março de 1998.
Presidente