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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 26
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 17 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3840
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 26 DE 17 DE AGOSTO DE 2022



Transforma a 8ª Vara Cível da comarca da Capital em Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, define sua competência, dispõe sobre a redistribuição de processos e seu funcionamento, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a proposta consensual formulada no Ofício n. 001/2022, de 17 de março de 2022, pelos juízes de direito titulares das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da comarca da Capital; o disposto no art. 43 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; a ênfase na eficiência da atividade jurisdicional finalística e na razoável duração dos processos judiciais; as possibilidades proporcionadas pelas ferramentas de automação; os benefícios oriundos da padronização de rotinas e procedimentos; e o exposto no Processo Administrativo n. 0011688-51.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A 8ª Vara Cível da comarca da Capital fica transformada em Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, como extensão das competências exercidas pelas demais varas cíveis da comarca da Capital.



           Art. 2º Compete ao juiz de direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital processar e julgar:



           I - a partir de 19 de setembro de 2022, as novas ações das classes processuais Execução Hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação (Código CNJ n. 1117), Execução de Título Extrajudicial (Código CNJ n. 12154), Execução de Título Judicial - Cejusc (Código CNJ n. 12251), Embargos à Execução (Código CNJ n. 172), das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos; e



           II - a partir de 19 de outubro de 2022, as novas ações da classe processual Cumprimento de Sentença (Código CNJ n. 156) das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos.



           § 1º Os processos das classes processuais definidas no inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital serão redistribuídos à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital em 19 de setembro de 2022.



           § 2º Os processos da classe processual definida no inciso II do caput deste artigo atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital serão redistribuídos à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital em 19 de outubro de 2022.



           § 3º Até as datas de redistribuição de acervos definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os juízes de direito das varas de origem desses processos exercerão a jurisdição plena sobre esses feitos e serão responsáveis por sua tramitação, remanescendo inalterada a competência desses juízos para os casos previstos no § 4º deste artigo.



           § 4º Os processos das classes referidas nos incisos I e II do caput deste artigo que estiverem suspensos ou sobrestados nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital, inclusive os reabertos a contar de 17 de março de 2022, permanecerão nessas unidades, que serão responsáveis por sua extinção e por seu arquivamento, caso verificada a prescrição ou o pagamento da dívida, autorizando-se a redistribuição à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital somente dos processos que retornarem à tramitação após o devido saneamento.



           § 5º Compete às unidades de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 6º O acervo de processos da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital em tramitação ou suspensos, independentemente da fase em que se encontram, de classes processuais não contempladas nos incisos I e II do caput deste artigo, será redistribuído igualitariamente entre os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital em 19 de setembro de 2022.



           § 7º A distribuição de processos das classes contempladas nos incisos I e II do caput deste artigo que tenham processos conexos de outras classes que não sejam embargos à execução e embargos de terceiro seguirá a regra da prevenção, levando-se em conta a primeira distribuição.



           § 8º Os processos das classes processuais definidas nos incisos I e II do caput deste artigo decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nacional n. 9.307, de 23 de setembro de 1996) atualmente em tramitação na 4ª e na 5ª Vara Cível da comarca da Capital serão redistribuídos à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, observado o cronograma definido nos §§ 1º e 2º deste artigo.



           Art. 3º A Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital contará por no mínimo 1 (um) ano com a cooperação de juízes especiais em exercício na comarca da Capital, os quais serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 1º A divisão das atividades entre o juiz de direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital e os juízes especiais cooperadores observará a distribuição igualitária dos acervos de processos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta resolução e das novas ações ajuizadas a partir do dia 19 de setembro de 2022.



           § 2º O juiz de direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital desempenhará a função de coordenador.



           Art. 4º O inciso II do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º......................................................................................................



.................................................................................................................



II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem dirigidas às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital, à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital e às 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, observado o disposto no art. 1º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010.



..............................................................................................." (NR)



           Art. 5º O caput do art. 9º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 9º Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) originários de todo o território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.



........................................................................................................ (NR)



           Art. 6º O art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 19 de agosto de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º Atribuir à 4ª e à 5ª Vara Cível e à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, além das competências conferidas, a privativa para processar e julgar os conflitos decorrentes da Lei da Arbitragem (Lei nacional n. 9.307, de 23 de setembro de 1996).



Parágrafo único. A competência definida no caput deste artigo para a Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital é restrita aos processos das classes execução extrajudicial e cumprimento de sentença, aos incidentes relacionados a esses feitos e aos processos conexos." (NR)



           Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 19 de setembro de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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