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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 21
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Wed Aug 26 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2183
Página: 3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 21 DE 19 DE AGOSTO DE 2015.



Atribui à 4ª e à 5º Vara Cível da comarca da Capital competência privativa para processar e julgar os conflitos decorrentes da Lei da Arbitragem (Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996).



 



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando a necessidade de cumprir a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, para o ano de 2015, estabelecida no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário; o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo Administrativo n. 578200-2015.7,



              RESOLVE:



              Art. 1º Atribuir à 4ª e à 5ª Vara Cível da comarca da Capital, além das competências conferidas, a privativa para processar e julgar os conflitos decorrentes da Lei da Arbitragem (Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996).



              Art. 1º Atribuir à 4ª e à 5ª Vara Cível e à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, além das competências conferidas, a privativa para processar e julgar os conflitos decorrentes da Lei da Arbitragem (Lei nacional n. 9.307, de 23 de setembro de 1996). (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022)



              Parágrafo único. A competência definida no caput deste artigo para a Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital é restrita aos processos das classes execução extrajudicial e cumprimento de sentença, aos incidentes relacionados a esses feitos e aos processos conexos. (Acrescentado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022)



              Art. 2º A distribuição de novos processos que tratam de conflitos decorrentes da Lei da Arbitragem será feita mediante compensação, ou seja, para cada feito dessa matéria distribuído à 4ª e à 5ª Vara Cível da comarca da Capital, um processo cível (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) será distribuído, por sorteio, a cada uma das demais varas cíveis do Foro Central da comarca da Capital (Fórum Desembargador Rid Silva).



           Art. 2º A distribuição de novos processos que tratem de conflitos decorrentes da Lei da Arbitragem será feita mediante compensação, de forma que, para cada feito dessa matéria distribuído à 4ª e à 5ª Vara Cível da comarca da Capital, um processo cível (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) será distribuído por sorteio a cada uma das demais varas cíveis da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021)



              Art. 3º Revogar a Resolução TJ n. 17, de 5 de agosto de 2015.



              Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



Versão compilada em 19 de setembro de 2022 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021; e



- Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017