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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 55
Ano: 2016
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Nov 27 23:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Tue Nov 29 23:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2485
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 55 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016


Disciplina a utilização das fotocopiadoras, das impressoras multifuncionais e dos escâneres instalados nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça, e dá outras providências.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de regulamentar a utilização das fotocopiadoras, das impressoras multifuncionais e dos escâneres instalados nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo SPA n. 81/2013,


           RESOLVE:


           Art. 1º As fotocopiadoras, as impressoras multifuncionais e os escâneres instalados nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça destinam-se prioritariamente a serviços oficiais.


           Art. 2º O fornecimento de fotocópias e/ou de digitalizações particulares será permitido somente mediante o recolhimento do valor devido.


           § 1º O pagamento do valor devido deverá ser feito por meio de boleto bancário obtido no site do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           § 2º O responsável pela produção das fotocópias e/ou digitalizações só iniciará o serviço mediante o recebimento do boleto bancário devidamente quitado.


           § 3º No caso de digitalização, os arquivos dos documentos digitalizados serão salvos em dispositivo de armazenamento digital fornecido pelo usuário, e o setor responsável pela execução do serviço não se responsabilizará por perdas ou danos dos arquivos contidos na unidade de armazenamento.


           Art. 3º Fica proibida a extração de fotocópias de autos de processos nas unidades judiciais do primeiro grau e no Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais.


           Parágrafo único. Nas situações excepcionais será permitida a extração de fotocópias desde que a requisição seja firmada por magistrado, limitada mensalmente a 2 (dois) autos ou a 500 (quinhentas) cópias.


           Art. 4º Não são permitidas fotocópias nem digitalizações de textos literários.


           Parágrafo único. A inobservância do caput sujeita o infrator à responsabilização pela prática do ilícito penal previsto no art. 184 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


           Art. 5º Os casos omissos e os pedidos formulados em desacordo com esta resolução serão analisados e decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


           Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções GP n. 6 de 18 de março de 2008 e GP n. 35 de 14 de dezembro de 2009.


           Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Des. Torres Marques


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017