Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 11 | 2011 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Altera | 4 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Cita | 6 | 2008 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 9 | 1983 | CDM - Conselho Disciplinar Magistratura | Baixar |
Cita | 7 | 1992 | CDM - Conselho Disciplinar Magistratura | Baixar |
Compilada em | 3 | 2012 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 11 | 2011 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 10 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 4 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 6 | 2013 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Parcialmente revogada por | 3 | 2017 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 3 | 2012 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 10 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 7 | 2015 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 10 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 6 | 2013 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 10 DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Altera o art. 1º da Resolução CM n. 4 de 9 de outubro de 1996, e corrige monetariamente os valores de atos administrativos e judiciais; e os valores mínimo e máximo da taxa judiciária.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2016.900059-6,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CM n. 4 de 9 de outubro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais).
§ 1º O valor do preparo referido no caput deste artigo aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 da dessa lei.
§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.
§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final." (NR)
Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução CM n. 11 de 9 de setembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor da fotocópia a que se refere a Resolução GP n. 6 de 18 de março de 2008 passa a ser de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos)." (NR)
"Art. 3º O valor dos impressos a que se refere a Resolução n. CDM 15.02.83/09 passa a ser de R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos)." (NR)
"Art. 4º O valor das despesas a que se refere o Provimento n. 7 de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos) passa a ser de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos)." (NR)
"Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa a que se refere a Resolução CDM n. 7 de 10 de junho de 1992 passa a ser de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico." (NR)
"Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos) por folha." (NR)
"Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos) por folha." (NR)
"Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 11,00 (onze reais)." (NR)
"Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) e, para a 2ª via, de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos)." (NR)
"Art. 10. O valor da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei Estadual n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 16,00 (dezesseis reais) o valor mínimo, e de R$ 53,95 (cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) o teto." (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções CM n. 3 de 28 de agosto de 2012, CM n. 6 de 23 de setembro de 2013, CM n. 10 de 8 de setembro de 2014 e CM n. 7 de 14 de setembro de 2015.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE