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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 10
Ano: 2014
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Fri Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1965
Página: 28-29
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CM N. 10 DE 8 DE SETEMBRO DE 2014



Altera o art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução 11/2011-CM, de 9 de setembro de 2011; atualiza os valores mínimo e máximo da taxa judiciária a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996 e pelo art. 2º da Lei n. 13.194 de 20 de dezembro de 2004; e dá outras providências. 



              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2014.900079-5,



              RESOLVE:



              Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 4/1996-CM, de 9 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º O valor inicial das custas de preparo e das despesas relativas a recursos em geral no Tribunal de Justiça, para efeito do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é fixado em R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais).



§ 1º O valor do preparo acima estabelecido aplica-se aos recursos afetos à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 54 da mesma lei.



§ 2º No caso de recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o valor do preparo será de 50% (cinquenta por cento) daquele fixado no caput deste artigo.



§ 3º As diferenças que vierem a ser apuradas serão compensadas ao final." (NR)



              Art. 2º Os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução n. 11/2011-CM, de 9 de setembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O valor da fotocópia a que se refere a Resolução n. 6/2008-GP, de 18 de março de 2008, passa a ser de R$ 0,30 (trinta centavos)." (NR)



"Art. 3º O valor dos impressos, a que se refere a Resolução n. CDM 15.12.83/09, passa a ser de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos)." (NR)



"Art. 4º O valor das despesas, a que se refere o Provimento n. 7/1987, de 16 de dezembro de 1987 (Unificação de Protocolos), passa a ser de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos)." (NR)



"Art. 5º O valor das intimações das partes pela imprensa, a que se refere a Resolução n. CDM-07/92, de 10 de junho de 1992, passa a ser de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos).



Parágrafo único. A cotação desta rubrica na conta de custas refere-se aos editais publicados anteriormente à instituição do Diário da Justiça Eletrônico." (NR)



"Art. 6º O valor do fac-símile passa a ser de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por folha." (NR)



"Art. 7º O valor da cópia de microfilme passa a ser de R$ 3,00 (três reais) por folha." (NR)



"Art. 8º O valor unitário da encadernação e da capa passa a ser de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos)." (NR)



"Art. 9º O valor do crachá de advogado será, para a 1ª via, de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) e, para a 2ª via, de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos)." (NR)



"Art. 10. O valor da taxa judiciária, a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996 e pelo art. 2º da Lei n. 13.194 de 20 de dezembro de 2004, atualizado monetariamente, passa a ser de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos) o valor mínimo, e R$ 44,85 (quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) o valor máximo." (NR)



              Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições contrárias.



Torres Marques



PRESIDENTE e. e.



Revogada pelo art. 3º da Resolução CM n. 10 de 10 de outubro de 2016.



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