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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 135
Ano: 2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Tue Feb 02 23:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Tue Feb 16 23:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2290
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



ATO REGIMENTAL TJ N. 135 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.


Altera o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, e dá outras providências.


              O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de equilíbrio e proporção na distribuição de processos entre os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, de sorte a observar a celeridade de julgamento e a razoável duração do processo; que a redistribuição de competência, instituída pelo Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, foi então estabelecida como forma de harmonizar e estabilizar a distribuição originariamente dirigida apenas às Câmaras Cíveis, em face da especialização das 5ª e 6ª Câmaras, criadas, à época, e após reordenada pelos Atos Regimentais n. 93/2008-TJ, de 3 de dezembro de 2008, e 109/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, sempre com vistas à racionalização da distribuição de feitos no âmbito da extinta Seção Civil; o desequilíbrio na distribuição de processos, decorrente em parte da falta de rigor na observação da competência natural das Câmaras julgadoras, e a necessidade de priorizar, sempre que possível e sem prejuízo à administração judiciária, a reserva de especialização entre as Câmaras julgadoras, bem como o exposto no Processo Administrativo n. 540959-2014.4,


              RESOLVE:


              Art. 1º Alterar o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; e, qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras." (NR)


              Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o artigo 1º do Ato Regimental n. 109/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010.


              Art. 3º Este ato regimental entra em vigor na data da sua publicação, alterando-se, a partir de então, a distribuição dos processos.


Torres Marques


PRESIDENTE


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