Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 41 | 2000 | Tribunal Pleno | Baixar |
Citado por | 145 | 2016 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 41 | 2000 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 41 | 2000 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 109 | 2010 | Tribunal Pleno | Baixar |
Parcialmente revogado por | 149 | 2017 | Tribunal Pleno | Baixar |
Revoga parcialmente | 109 | 2010 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ATO REGIMENTAL TJ N. 135 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.
Altera o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de equilíbrio e proporção na distribuição de processos entre os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, de sorte a observar a celeridade de julgamento e a razoável duração do processo; que a redistribuição de competência, instituída pelo Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, foi então estabelecida como forma de harmonizar e estabilizar a distribuição originariamente dirigida apenas às Câmaras Cíveis, em face da especialização das 5ª e 6ª Câmaras, criadas, à época, e após reordenada pelos Atos Regimentais n. 93/2008-TJ, de 3 de dezembro de 2008, e 109/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, sempre com vistas à racionalização da distribuição de feitos no âmbito da extinta Seção Civil; o desequilíbrio na distribuição de processos, decorrente em parte da falta de rigor na observação da competência natural das Câmaras julgadoras, e a necessidade de priorizar, sempre que possível e sem prejuízo à administração judiciária, a reserva de especialização entre as Câmaras julgadoras, bem como o exposto no Processo Administrativo n. 540959-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; e, qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o artigo 1º do Ato Regimental n. 109/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010.
Art. 3º Este ato regimental entra em vigor na data da sua publicação, alterando-se, a partir de então, a distribuição dos processos.
Torres Marques
PRESIDENTE