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Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Sim
Número: 41
Ano: 2000
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Wed Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2000
Data da Publicação: Fri Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2000
Diário da Justiça n.: 10519
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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     ATO REGIMENTAL Nº 41/00

     



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, com fundamento no art. 96, I, "a", da Constituição Federal e em face da elevação do número de Desembargadores que o integram, com o provimento imediato de 3 (três) dos 13 (treze) novos cargos criados pela Lei Complementar n. 195, de 22 de maio de 2000, e considerando:



           A conveniência de especialização das Câmaras Civis Isoladas e dos Grupos de Câmaras Civis, competentes para o julgamento de questões de Direito Privado (Direito Civil e Comercial) e de Direito Público, bem como dos temas processuais envolventes de tais matérias;



           - que o colendo Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais de Justiça do País já adotam, com pleno êxito, a especialização de Turmas ou Câmaras, o que contribui para a celeridade dos julgamentos, pela maior concentração de matérias afins nos respectivos órgãos fracionários;



           - que, participando nos julgamentos, três Desembargadores, não há necessidade de que as Câmaras se componham de quatro membros permanentes, uma vez que, a cada julgamento, um apenas assiste aos debates, resultando, no cômputo geral, prejuízo de significativo tempo, que pode ser aproveitado no exame e deliberação de outros processos;



           - que as substituições eventuais de um dos três membros da Câmara pode ser feita pelos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau;



           - que, paralelamente, está sendo alterado o Regimento Interno do Tribunal, com vistas, a exemplo do STJ, a computar o voto do relator nos julgamentos de agravos regimentais;



           - que a nova sistemática dos agravos, com a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada; a freqüência cada vez maior das tutelas de urgência, especialmente da tutela antecipada, tudo em prol de maior efetividade da Justiça, aspiração de todos, mas que gerou volume crescente de agravos, ocasionando inevitáveis retardamentos na prestação jurisdicional, em prejuízo de relevantes interesses das partes, reclama, por isso, a criação de organismo específico para solução de tão premente problema;



           - que se mostra de todo conveniente a criação de uma 2ª Vice-Presidência, para, entre outras atribuições, presidir Câmara Civil Especial, destinada a apreciar a admissibilidade dos agravos de instrumento e os pedidos de efeito suspensivo em interlocutórias de primeiro grau, nas condições adiante especificadas;



           - que a implantação dessas medidas, em função do elevado número de feitos no Tribunal, deve ser gradativa, para absorção de seu impacto sobre os órgãos administrativos encarregados da movimentação dos processos e o sistema informatizado do Tribunal;



           - que há necessidade da criação de mecanismos de correção de eventuais desequilíbrios na implantação do novo sistema;



           e por fim;



           - que, nos termos do art. 96, I, "a", da Constituição Federal, compete aos Tribunais dispor em seus regimentos internos sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos,



           resolve editar o seguinte



           ATO REGIMENTAL:



           Art. 1º - As Câmaras Civis do Tribunal de Justiça passam a ser constituídas por três membros cada uma.



           Parágrafo único - O enquadramento das atuais Câmaras Civis à regra deste artigo dar-se-á à ocorrência da primeira vaga, por qualquer motivo.



           Art. 2º - Ficam criadas a 5ª e a 6ª Câmaras Civis, bem como o 3º Grupo de Câmaras, ao qual pertencerão as Câmaras ora instituídas, todos com a competência adiante definida.



           Art. 3º - As 5ª e 6ª Câmaras serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias ou empresas públicas, autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com a cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do poder público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas.



           Parágrafo único. Excluem-se da competência das Câmaras a que se refere este artigo os recursos manifestados em ações inerentes a acidentes do trabalho vinculados à seguridade social.



           Art. 3º - A 5ª e 6ª Câmaras Civis serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 50, de 26 de fevereiro de 2002)



           Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 93, de 3 de dezembro de 2008)



           Parágrafo único. Na competência estabelecida neste artigo, ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 93, de 3 de dezembro de 2008)



           Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 109, de 20 de outubro de 2010).



           § 1º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para os órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria. (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 109, de 20 de outubro de 2010).



           § 2º Na competência estabelecida neste artigo ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados. (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 109, de 20 de outubro de 2010).



           Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; e, qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 135, de 3 de fevereiro de 2016)



           Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 149, de 15 de março de 2017)



           § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar. (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 149, de 15 de março de 2017)



           § 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria. (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 149, de 15 de março de 2017)



           § 3º Na competência estabelecida neste artigo ficam excluídos os recursos e as ações originárias e os respectivos incidentes que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público; e sobre transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de entidade educacional, qualquer que seja a sua personalidade jurídica. (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 149, de 15 de março de 2017)



           Art. 4º - O art. 196 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: "Mantida a decisão agravada, seu prolator apresentará os autos em mesa na sessão seguinte, computando-se também o seu voto".



           Art. 5º - A partir de 11 de setembro do corrente ano, serão redistribuídos para as Câmaras ora criadas, e entre seus membros, todos os recursos e ações originárias de Direito Público a que se refere o art. 3º, que estiverem tramitando nas quatro Câmaras Civis atuais ou na Câmara Especial - Processos Cíveis, salvo se estiverem em pauta para julgamento e/ou com relatório e visto para inclusão em pauta; a partir da mesma data, serão distribuídos às aludidas Câmaras os novos feitos e recursos da espécie.



           Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2001, serão distribuídos:



           I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;



           II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.



           Art. 7º - A partir de 1º de janeiro de 2001, serão redistribuídos às 3ª e 4ª Câmaras Civis os feitos de Direito Comercial e os demais a que se refere o inciso II do artigo anterior que ainda se encontrem tramitando nas 1ª e 2ª Câmaras Civis, procedendo-se, também, à redistribuição para as 1ª e 2ª Câmaras Civis dos feitos de Direito Civil, Família e Acidentes do Trabalho vinculados à seguridade social, em tramitação nas 3ª e 4ª Câmaras Civis, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.



           Art. 8º - Também a partir de 1º de janeiro de 2001, o 1º Grupo de Câmaras, denominado Grupo de Câmaras de Direito Civil, terá competência para processar e julgar os embargos infringentes e as ações rescisórias de decisões das 1ª e 2ª Câmaras Civis e da Câmara Especial - Processos Cíveis e o 2º Grupo de Câmaras, denominado Grupo de Câmaras de Direito Comercial, para julgar os embargos infringentes e as ações rescisórias originários de julgados das 3ª e 4ª Câmaras Civis.



           Art. 9º - O 3º Grupo de Câmaras, sob a denominação de Grupo de Câmaras de Direito Público, já a partir de 11 de setembro de 2000, terá competência para processar e julgar os embargos infringentes de julgados da 5ª e 6ª Câmaras Civis, bem como os feitos a que se refere o art. 27 do Regimento Interno, combinado com o art. 3º deste Ato Regimental, sendo-lhe transferidos, na mesma data, os feitos de Direito Público em geral, definidos no art. 3º deste Ato Regimental, em tramitação nos demais Grupos, salvo se, naquela data, estiverem em pauta e/ou com relatório e visto para inclusão em pauta.



           Art. 10 - É criada a 2ª Vice-Presidência do Tribunal, cujo titular, com função judicante na Câmara a que se refere o art. 12º deste Ato Regimental e no Órgão Especial, como vogal, terá competência para:



           a) - substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;



           b) - proferir juízo de admissibilidade nos Recursos Extraordinários e Especiais Criminais;



           c) - despachar, exceto durante as férias coletivas, como membro da Câmara Civil Especial, os agravos de instrumento referidos no art. 12º e seus parágrafos deste Ato Regimental; (Revogada pelo art. 3º do Ato Regimental TJ n. 66, de 16 de março de 2005)



           d) - exercer outras atribuições fixadas no Regimento Interno ou delegadas pelo Presidente do Tribunal. (Observação 1: A competência do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça foi alterada pelas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do art. 1º do Ato Regimental TJ n. 48, de 21 de dezembro de 2001, nos seguintes termos: II - Ao 2º Vice-Presidente compete: a) substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga do cargo de 1º Vice-Presidente, ocorrida na segunda metade do mandato; b) compor o Conselho da Magistratura e o Conselho de Administração; c) proferir os despachos de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, bem como as medidas cautelares a eles conexas, resolvendo os incidentes que se suscitarem; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas mediante ato do Presidente e do 1º Vice-Presidente e de comum acordo com o 2º Vice-Presidente; (...). Observação 2: O Ato Regimental TJ n. 66, de 16 de março de 2005, por sua vez, alterou as alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 1º do Ato Regimental TJ n. 48, de 21 de dezembro de 2001, nos seguintes termos: (...) c) proferir os despachos de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, bem como julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais nos processos de competência das Câmaras de Direito Público e das Câmaras Criminais; d) substituir o 3º Vice-Presidente na presidência da Câmara Civil Especial, quando necessário.)



           Art. 11 - O 2º Vice-Presidente será eleito pela maioria dos membros Tribunal Pleno e terá mandato igual ao dos demais dirigentes do Tribunal.



           § 1º - O mandato do 2º Vice-Presidente a ser escolhido imediatamente após a vigência deste Ato Regimental, coincide com o dos atuais dirigentes da Corte, terminando a 31 de janeiro de 2002.



           § 2º - O 2º Vice-Presidente terá, nessa função, a mesma estrutura organizacional de seu gabinete como Desembargador.



           Art. 12 - É instituída a Câmara Civil Especial, presidida pelo 2° Vice-Presidente e integrada por mais dois Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, designados pelo Presidente do Tribunal. (Observação 1: A composição da Câmara Civil Especial foi alterada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 43, de 6 de novembro de 2000, de forma indireta, nos seguintes termos: Art. 1º A Câmara Civil Especial, instituída pelo art. 12 do Ato Regimental n. 41/2000, passa a ser integrada por mais um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau. O mesmo Ato Regimental trouxe outras providências relativas ao funcionamento da Câmara Civil Especial, a seguir transcritos: Art. 2º - Nos julgamentos colegiados funcionarão, contudo, apenas três membros.  Art. 3º - O Presidente da Câmara, nos seus impedimentos, é substituído pelo Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau mais antigo e os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau substituir-se-ão reciprocamente. Parágrafo único. Na falta de um dos membros da Câmara, a distribuição far-se-á alternadamente entre os remanescentes.) (Observação 2: A composição da Câmara Civil Especial foi alterada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 51, de 6 de março de 2000, de forma indireta, nos seguintes termos: Art. 1º. A Câmara Civil Especial, instituída pelo artigo 12 do Ato Regimental n. 41/00, passa a ser composta por mais um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, além daquele que já participa, por força do art. 1º, do Ato Regimental n. 43/00.) (Observação 3: A Câmara Civil Especial passou a ser presidida pelo 3º Vice-Presidente, nos termos do art. 2º do Ato Regimental TJ n. 66, de 16 de março de 2005, que alterou a alínea "c" do inciso III do art. 1º do Ato Regimental TJ n. 48, de 21 de dezembro de 2001) (Observação 4: As competências do 2º Vice-Presidente foram reduzidas com a revogação da alínea "d" do inciso II do art. 1º do Ato Regimental TJ n. 48, de 21 de dezembro de 2001 pelo art. 2º do Ato Regimental TJ n. 158, de 21 de fevereiro de 2018.)



           Art. 12. Fica instituída a Câmara Civil Especial, integrada por 5 (cinco) Desembargadores e presidida por seu membro mais antigo. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 158, de 21 de fevereiro de 2018). (Revogado pelo art. 8º do Ato Regimental TJ n. 162, de 14 de maio de 2018)



           § 1º Os integrantes da Câmara a que se refere este artigo terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como julgar os recursos contra decisões de seus membros.



           § 1º Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como para julgar os recursos contra decisões de seus integrantes. (Redação dada pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 66 de 16 de março de 2005).



           § 1º - Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau. Os recursos interpostos destas decisões serão julgados pela própria Câmara, devendo, em todos, participar com voto o seu Presidente. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 67, de 20 de abril de 2005)



           § 1º Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo ou tutela recursal antecipada em agravos de instrumento interpostos contra decisões de primeiro grau, podendo também exercer as atribuições contidas nos incisos III e IV do art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Os agravos internos interpostos contra decisões do relator que não conhecer do agravo de instrumento ou lhe negar provimento liminarmente, serão julgados pela própria Câmara Civil Especial, em colegiado, devendo participar com voto o seu Presidente. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 137, de 16 de março de 2016)



           § 1º Os integrantes da Câmara Civil Especial terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo ou tutela recursal antecipada em agravos de instrumento interpostos contra decisões de primeiro grau, podendo também exercer as atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Os agravos internos interpostos contra decisões do relator que não conhecer do agravo de instrumento ou lhe negar provimento liminarmente serão julgados pela própria Câmara Civil Especial. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental TJ n. 158, de 21 de fevereiro de 2018). (Revogado pelo art. 8º do Ato Regimental TJ n. 162, de 14 de maio de 2018)



           § 2° - A distribuição e as decisões proferidas na Câmara Civil Especial não a tornam preventa para o julgamento dos recursos ou pedidos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo, nos termos do art. 54 do RITSJC, na redação do Ato Regimental n. 22/93. (Revogado pelo art. 8º do Ato Regimental TJ n. 162, de 14 de maio de 2018)



           § 3º - Admitido o agravo e apreciado o pedido de efeito suspensivo, a respectiva decisão será encaminhada a publicação e o agravado intimado para a resposta; sendo apresentada ou não esta, os autos serão redistribuídos entre as Câmaras Civis e, nesta, entre seus membros.



           § 3º - Redistribuídos, sendo o caso, serão os autos encaminhados ao órgão do Ministério Público. (Renumerado o § 4º para § 3º pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 43, de 6 de novembro de 2000) (Revogado pelo art. 8º do Ato Regimental TJ n. 162, de 14 de maio de 2018)



           § 4º - Redistribuídos, sendo o caso, serão os autos encaminhados ao órgão do Ministério Público.



           § 4º - Admitido o agravo e apreciado o pedido de efeito suspensivo, a respectiva decisão será encaminhada a publicação e o agravado intimado para a resposta; sendo apresentada ou não esta, os autos serão redistribuídos entre as Câmaras Civis e, nesta, entre seus membros. (Renumerado o § 3º para § 4º pelo art. 4º do Ato Regimental TJ n. 43, de 6 de novembro de 2000) (Revogado pelo art. 8º do Ato Regimental TJ n. 162, de 14 de maio de 2018)



           § 5° - Manifestado recurso da decisão a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á como determinado no Regimento Interno do Tribunal, ou no art. 557 do CPC, conforme o caso. (Revogado pelo art. 8º do Ato Regimental TJ n. 162, de 14 de maio de 2018)



           Art. 13 - Objetivando assegurar a proporcionalidade em termos reais, e não meramente numéricos, entre as Câmaras, fica instituída Comissão presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e integrada ainda pelo 2º Vice-Presidente e pelos Presidentes dos Grupos de Câmaras Civis, que avaliará, semestralmente, a pedido de quaisquer das Câmaras Civis, a distribuição por matérias ou feitos entre as Câmaras, podendo, mediante consultas aos integrantes da Seção Civil ou estudos pertinentes, aferir o grau de complexidade de determinados tipos de recursos ou ações originárias, atribuindo-lhes pesos ou fatores específicos, propondo ao Órgão Especial os ajustes que julgar convenientes na distribuição de processos entre as Câmaras, com vistas a preservar justa e adequada proporcionalidade na distribuição.



           Art. 14 - Os recursos e feitos originários distribuídos a Desembargadores que, por qualquer motivo, até a instalação das novas Câmaras, deixarem vagas nas atuais Câmaras Civis, tornando efetivo o enquadramento de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Ato Regimental, serão assumidos por Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau que já os estejam substituindo por motivo de licença, ou trabalhando em regime de cooperação, ou por Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau designados pelo Presidente do Tribunal.



           § 1º - O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau nas condições deste artigo, não participará da distribuição de novos processos na respectiva Câmara.



           § 2º - Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau que estejam substituindo integrantes das Câmaras comporão o quorum de julgamento destas na falta ou impedimento eventual de integrantes efetivos do órgão.



           Art. 15 - A partir de 1º de janeiro de 2001, os integrantes do Órgão Especial serão compensados na distribuição das Câmaras à razão de uma apelação por dois (2) feitos de qualquer natureza que lhes for distribuído no Órgão Especial e duas apelações por processo disciplinar que, por sorteio, lhes couber relatar no mesmo Órgão.



           Art. 16 - Até a data da posse dos três primeiros Desembargadores que vierem a ser nomeados em decorrência da Lei Complementar n. 195, de 22 de maio de 2000, os integrantes das demais Câmaras do Tribunal poderão requerer remoção para as novas Câmaras Civis ou para outras em que haja vaga, assegurada preferência ao Desembargador mais antigo.



           Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão a que se refere o art. 13 deste Ato Regimental, ad referendum do Órgão Especial.



           Art. 18 - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 09 de agosto de 2000.



     Des. João José Schaefer



     Presidente em exercício



Versão compilada em 14 de maio de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Ato Regimental TJ n. 43, de 6 de novembro de 2000;



- Ato Regimental TJ n. 50, de 26 de fevereiro de 2002;



- Ato Regimental TJ n. 51, de 6 de março de 2002;



- Ato Regimental TJ n. 66, de 16 de março de 2005;



- Ato Regimental TJ n. 67, de 20 de abril de 2005;



- Ato Regimental TJ n. 93, de 3 de dezembro de 2008;



- Ato Regimental TJ n. 109, de 20 de outubro de 2010;



- Ato Regimental TJ n. 135, de 3 de fevereiro de 2016;



- Ato Regimental TJ n. 137, de 16 de março de 2016;



- Ato Regimental TJ n. 149, de 15 de março de 2017; e



- Ato Regimental TJ n. 158, de 21 de fevereiro de 2018.



Revogado parcialmente pelo art. 8º do Ato Regimental TJ n. 162, de 14 de maio de 2018.



Revogado pelo inciso XLI do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



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