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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 149
Ano: 2017
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Wed Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Mar 27 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2550
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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Altera 41 2000 Tribunal Pleno Baixar
Compilado em 135 2016 Tribunal Pleno Baixar
Compilado em 41 2000 Tribunal Pleno Baixar
Revoga parcialmente 135 2016 Tribunal Pleno Baixar









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ATO REGIMENTAL TJ N. 149, DE 15 DE MARÇO DE 2017



Altera o art. 3º do Ato Regimental TJ n. 41, de 9 de agosto de 2000.



           O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 13 do Ato Regimental TJ n. 145, de 4 de novembro de 2016, que prevê a obrigatoriedade de revisão do Ato Regimental TJ n. 135, de 3 de fevereiro de 2016,



           RESOLVE:



           Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental TJ n. 41, de 9 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras.



§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar.



§ 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria.



§ 3º Na competência estabelecida neste artigo ficam excluídos os recursos e as ações originárias e os respectivos incidentes que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público; e sobre transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de entidade educacional, qualquer que seja a sua personalidade jurídica." (NR)



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 1º do Ato Regimental TJ n. 135, de 3 de fevereiro de 2016.



           Art. 3º Este ato regimental entra em vigor na data da sua publicação, alterando-se, a partir de então, a distribuição dos processos.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017