Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Altera | 41 | 2000 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 135 | 2016 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 41 | 2000 | Tribunal Pleno | Baixar |
Revoga parcialmente | 135 | 2016 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
ATO REGIMENTAL TJ N. 149, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Altera o art. 3º do Ato Regimental TJ n. 41, de 9 de agosto de 2000.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 13 do Ato Regimental TJ n. 145, de 4 de novembro de 2016, que prevê a obrigatoriedade de revisão do Ato Regimental TJ n. 135, de 3 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental TJ n. 41, de 9 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar.
§ 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria.
§ 3º Na competência estabelecida neste artigo ficam excluídos os recursos e as ações originárias e os respectivos incidentes que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público; e sobre transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de entidade educacional, qualquer que seja a sua personalidade jurídica." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 1º do Ato Regimental TJ n. 135, de 3 de fevereiro de 2016.
Art. 3º Este ato regimental entra em vigor na data da sua publicação, alterando-se, a partir de então, a distribuição dos processos.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE