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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Sim
Número: 135
Ano: 2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Tue Feb 02 23:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Tue Feb 16 23:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2290
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ATO REGIMENTAL TJ N. 135 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.



Altera o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de equilíbrio e proporção na distribuição de processos entre os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, de sorte a observar a celeridade de julgamento e a razoável duração do processo; que a redistribuição de competência, instituída pelo Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, foi então estabelecida como forma de harmonizar e estabilizar a distribuição originariamente dirigida apenas às Câmaras Cíveis, em face da especialização das 5ª e 6ª Câmaras, criadas, à época, e após reordenada pelos Atos Regimentais n. 93/2008-TJ, de 3 de dezembro de 2008, e 109/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, sempre com vistas à racionalização da distribuição de feitos no âmbito da extinta Seção Civil; o desequilíbrio na distribuição de processos, decorrente em parte da falta de rigor na observação da competência natural das Câmaras julgadoras, e a necessidade de priorizar, sempre que possível e sem prejuízo à administração judiciária, a reserva de especialização entre as Câmaras julgadoras, bem como o exposto no Processo Administrativo n. 540959-2014.4,



              RESOLVE:



              Art. 1º Alterar o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; e, qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras." (NR) (Revogado pelo art. 2º do Ato Regimental n. 149, de 15 de março de 2017)



              Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o artigo 1º do Ato Regimental n. 109/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010.



              Art. 3º Este ato regimental entra em vigor na data da sua publicação, alterando-se, a partir de então, a distribuição dos processos.



Torres Marques



PRESIDENTE



* Revogado parcialmente pelo art. 2º do Ato Regimental n. 149, de 15 de março de 2017.



Revogado pelo inciso CVII do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



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