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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 145
Ano: 2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Thu Nov 03 23:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Sun Nov 06 23:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2469
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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ATO REGIMENTAL TJ N. 145, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016


Amplia a composição dos órgãos julgadores fracionários do Tribunal de Justiça, cria a 5ª Câmara Criminal e a 5ª Câmara de Direito Público, e dá outras providências.


           O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e considerando a transformação de cargos promovida pela Lei Complementar n. 679, de 22 de setembro de 2016, e a necessidade de ajustar a estrutura dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça para proporcionar o melhor aproveitamento dos novos desembargadores e otimizar a prestação jurisdicional à sociedade catarinense,


           RESOLVE:


           Art. 1º Cada um dos órgãos julgadores a seguir definidos será composto por 4 (quatro) desembargadores:


           I - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais;


           II - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras de Direito Público;


           III - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras de Direito Civil; e


           IV - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras de Direito Comercial;.


           Parágrafo único. Nos julgamentos colegiados funcionarão somente 3 (três) desembargadores.


           Art. 2º A efetivação do quarto membro nos órgãos julgadores definidos no art. 1º deste ato regimental observará as seguintes etapas:


           I - preliminarmente, será assegurado o direito de opção para as novas vagas aos desembargadores atualmente empossados; e


           II - esgotada a análise dos pedidos de opção de que trata o inciso I deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas a partir do ocupante do 63º cargo de desembargador em diante, observada a ordem de antiguidade.


           Art. 3º O desembargador que optar pela quarta vaga criada nos órgãos julgadores definidos no art. 1º deste ato regimental receberá os processos que se encontram sob a responsabilidade do juiz de direito de segundo grau que atualmente atua como cooperador no órgão julgador respectivo.


           § 1º A redistribuição de processos no âmbito de cada câmara, após a efetivação do quarto membro, dar-se-á conforme deliberado por seus integrantes.


           § 2º Se os membros da câmara não chegarem a um acordo acerca da redistribuição de processos, aplicar-se-ão as seguintes regras:


           I - a quantidade de processos que o quarto membro receberá como acervo será, no mínimo, igual à média da câmara respectiva;


           II - para o cálculo da média referida no inciso II deste artigo será considerado o número de processos pendentes de julgamento na câmara respectiva na data do deferimento do pedido de opção do quarto membro; e


           III - se o número de processos recebido pelo 4º membro for inferior à média da câmara, a integralização de seu acervo será realizada mediante a redistribuição de parte do acervo dos demais desembargadores que integram o órgão julgador, na razão de 1/3 (um terço) do número de processos que faltam para que se alcance a média da câmara para cada desembargador.


           § 3º Definida a quantidade de processos que será redistribuída, competirá aos desembargadores que integram a câmara selecionar os feitos dentre os que compõem seu acervo, observando a proporcionalidade de acordo com o ano de distribuição do processo no Tribunal de Justiça.


           § 4º Os processos selecionados para redistribuição deverão ser remetidos, em meio físico ou eletrônico, para a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.


           Art. 4º Com relação aos processos em tramitação na Seção Criminal e nos Grupos de Câmaras de Direito Público, Civil e Comercial, serão observadas as seguintes regras de redistribuição:


           I - será apurado o número de processos pendentes de julgamento na Seção Criminal e nos Grupos de Câmaras de Direito Público, Civil e Comercial na data da publicação deste ato regimental; e


           II - definido o acervo de cada órgão julgador, proceder-se-á da seguinte forma:


           a) cada um dos desembargadores que atualmente integram a Seção Criminal selecionará 1/48 (um quarenta e oito avos) do número de processos correspondente ao acervo do órgão julgador para fins de redistribuição;


           b) cada um dos desembargadores que atualmente integram o Grupo de Câmaras de Direito Público selecionará 1/48 (um quarenta e oito avos) do número de processos correspondente ao acervo do órgão julgador para fins de redistribuição;


           c) cada um dos desembargadores que atualmente integram o Grupo de Câmaras de Direito Civil selecionará 1/72 (um setenta e dois avos) do número de processos correspondente ao acervo do órgão julgador para fins de redistribuição; e


           d) cada um dos desembargadores que atualmente integram o Grupo de Câmaras de Direito Comercial selecionará 1/60 (um sexagésimo) do número de processos correspondente ao acervo do órgão julgador para fins de redistribuição.


           § 1º Os processos selecionados para redistribuição deverão ser remetidos, em meio físico ou eletrônico, para a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.


           § 2º À medida que o quarto membro de cada um dos órgãos julgadores referidos no art. 1º deste ato regimental se efetivar, a Diretoria de Cadastro e Distribuição processual procederá à redistribuição do acervo recebido dos gabinetes na seguinte proporção:


           I - o quarto membro de cada uma das Câmaras Criminais receberá 1/4 (um quarto) do total de processos da Seção Criminal encaminhado para redistribuição;


           II - o quarto membro de cada uma das Câmaras de Direito Público receberá 1/4 (um quarto) do total de processos do Grupo de Câmaras de Direito Público encaminhado para redistribuição;


           III - o quarto membro de cada uma das Câmaras de Direito Civil receberá 1/6 (um sexto) do total de processos do Grupo de Câmaras de Direito Civil encaminhado para redistribuição; e


           IV - o quarto membro de cada uma das Câmaras de Direito Comercial receberá 1/5 (um quinto) do total de processos do Grupo de Câmaras de Direito Comercial encaminhado para redistribuição.


           Art. 5º O desembargador que optar pela vaga deixada por outro desembargador receberá o acervo de processos que estavam sob a relatoria deste no órgão julgador respectivo.


           Art. 6º Os cargos de desembargador que forem providos, a partir do 63º, serão distribuídos entre os órgãos julgadores referidos no art. 1º deste ato regimental até que cada câmara conte com 4 (quatro) desembargadores em sua composição, observada a seguinte ordem de prioridade:


           I - as Câmaras Criminais;


           II - as Câmaras de Direito Público;


           III - as Câmaras de Direito Civil; e


           IV - as Câmaras de Direito Comercial.


           Art. 7º Ficam criados, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, os seguintes órgãos julgadores:


           I - na Seção Criminal, a 5ª Câmara Criminal; e


           II - no Grupo de Câmaras de Direito Público, a 5ª Câmara de Direito Público.


           § 1º A competência das novas câmaras será idêntica à das demais câmaras existentes, da mesma especialidade.


           § 2º Cada uma das novas câmaras será composta por 4 (quatro) desembargadores, mas nos julgamentos colegiados funcionarão somente 3 (três) desembargadores.


           Art. 8º A 5ª Câmara Criminal e a 5ª Câmara de Direito Público somente serão instaladas após a conclusão do processo de integralização da composição dos órgãos julgadores definidos no art. 1º deste ato regimental, de acordo com a conveniência e a oportunidade da administração, em data que será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


           Parágrafo único. As instalações de que trata o caput deste artigo ocorrerão concomitantemente e ficarão condicionadas à possibilidade de provimento simultâneo de 8 (oito) cargos de desembargador para compor os referidos órgãos julgadores.


           Art. 9º A redistribuição de processos para compor o acervo dos novos órgãos julgadores observará as seguintes regras:


           I - o acervo da 5ª Câmara Criminal será equivalente ao resultado da média do número de processos pendentes de julgamento dentre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais, até o 10º dia que anteceder a data da instalação da 5ª Câmara Criminal; e


           II - o acervo da 5ª Câmara de Direito Público será equivalente ao resultado da média do número de processos pendentes de julgamento dentre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras de Direito Público, até o 10º dia que anteceder a data da instalação da 5ª Câmara de Direito Público.


           § 1º Cada um dos Desembargadores que integram a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais e a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras de Direito Público encaminhará para redistribuição 1/16 (um dezesseis avos) do número médio apurado nos incisos I e II deste artigo respectivamente.


           § 2º Definida a quantidade de processos que será redistribuída, competirá aos desembargadores referidos no § 1º deste artigo selecionar os feitos dentre os que integram seu acervo, observando a proporcionalidade de acordo com o ano de distribuição do processo no Tribunal de Justiça.


           § 3º Os processos selecionados para redistribuição deverão ser remetidos, em meio físico ou eletrônico, para a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, que fará a redistribuição igualitária por sorteio entre os desembargadores que integram a 5ª Câmara Criminal e a 5ª Câmara de Direito Público.


           Art. 10. Com relação aos processos em tramitação na Seção Criminal e no Grupo de Câmaras de Direito Público após a definição da data de instalação da 5ª Câmara Criminal e da 5ª Câmara de Direito Público, serão observadas as seguintes regras de redistribuição:


           I - será apurado o número de processos pendentes de julgamento na Seção Criminal e no Grupo de Câmaras de Direito Público no 10º dia que anteceder a data de instalação da 5ª Câmara Criminal e da 5ª Câmara de Direito Público; e


           II - definido o acervo de cada órgão julgador, proceder-se-á da seguinte forma:


           a) cada um dos desembargadores que integrarem a Seção Criminal selecionará 1/80 (um octogésimo) do número de processos correspondente ao acervo do órgão julgador para fins de redistribuição; e


           b) cada um dos desembargadores que integrarem o Grupo de Câmaras de Direito Público selecionará 1/80 (um octogésimo) do número de processos correspondente ao acervo do órgão julgador para fins de redistribuição.


           Parágrafo único. Os processos selecionados para redistribuição deverão ser remetidos, em meio físico ou eletrônico, para a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, que redistribuirá:


           I - para cada membro da 5ª Câmara Criminal 1/4 (um quarto) do total de processos da Seção Criminal encaminhado para redistribuição; e


           II - para cada membro da 5ª Câmara de Direito Público 1/4 (um quarto) do total de processos do Grupo de Câmaras de Direito Público encaminhado para redistribuição.


           Art. 11. Na seleção de processos para fins da redistribuição de que tratam os arts. 3º, 4º, 9º e 10 deste ato regimental, não poderão ser incluídos os habeas corpus e os processos nos quais haja vinculação de magistrado.


           Art. 12. Após a instalação da 5ª Câmara Criminal e da 5ª Câmara de Direito Público, a distribuição dos 5 (cinco) cargos de desembargador remanescentes, do 90º ao 94º, será definida pelo Tribunal Pleno e disciplinada em ato regimental próprio.


           Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade da revisão do Ato Regimental TJ n. 135, de 3 de fevereiro de 2016, pelos desembargadores que integram as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Público, a ser apresentada ao Órgão Especial até a segunda sessão ordinária do mês de março do ano de 2017.


           Art. 14. Ficam revogadas as disposições contrárias.


           Art. 15. Este ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.


Des. Torres Marques


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017