Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 14 | 2023 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 11 | 2020 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 3 | 2017 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 16 | 2019 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 10 | 2018 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 44 | 2001 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 5 | 2024 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 29 | 2015 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 21 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 44 | 2001 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 3/2011-GP
Institui a Carteira de Identidade Funcional para magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina no desempenho de suas funções legais e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando a necessidade de aprimorar a gestão de pessoas e o exposto no Processo n. 392245-2010.6,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional para magistrados e servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, com validade em todo o território nacional.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos magistrados será confeccionada na cor verde e terá as seguintes características:
I - na parte frontal:
a) os dizeres "PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE SANTA CATARINA" e o brasão com as Armas do Estado, na borda superior;
b) a fotografia, o nome, o cargo, a matrícula, a data de admissão, o número da identidade e do CPF do portador, no centro;
c) a assinatura do portador, na borda inferior.
II - no verso:
a) os dizeres "Identidade Funcional e Porte de Arma", "Válida em todo o território nacional - Decreto-Lei n. 9.739, de 9 de abril de 1946" e "Livre Porte de Arma e prerrogativas do art. 33 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979", na borda superior;
b) a digital do polegar direito, a data de nascimento, o tipo sanguíneo e o fator RH, a naturalidade e a filiação do portador, no centro;
c) o local e a data de expedição, o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, e o código de barras, na borda inferior.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores será confeccionada na cor cinza e terá as seguintes características:
I - na parte frontal:
a) os dizeres "PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE SANTA CATARINA" e o brasão com as Armas do Estado, na borda superior;
b) a fotografia, o nome, o cargo, a matrícula, a data de admissão, o número da identidade e do CPF do portador, no centro;
c) a assinatura do portador, na borda inferior.
II - no verso:
a) os dizeres "Identidade Funcional", na borda superior;
b) a digital do polegar direito, a data de nascimento, o tipo sanguíneo e o fator RH, a naturalidade e a filiação do portador, no centro;
c) o local e a data de expedição, o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, e o código de barras, na borda inferior.
Parágrafo único. Não será fornecida Carteira de Identidade Funcional a servidor:
I - nomeado ad hoc;
II - à disposição do Poder Judiciário;
III - aposentado.
Art. 4º O servidor que entrar em gozo de licença para tratamento de interesses particulares deverá devolver a Carteira de Identidade Funcional.
Art. 5º Os itens descritos nos arts. 2º e 3º desta Resolução serão gravados em cartão magnético, com a imagem do brasão das Armas do Estado de Santa Catarina ao fundo, em dimensões de 8,5 (oito vírgula cinco) centímetros por 5,5 (cinco vírgula cinco) centímetros.
Art. 6º A perda ou a vacância do cargo tornam nula a Carteira de Identidade Funcional e obrigam o titular a restituí-la imediatamente à Coordenadoria de Magistrados, no caso de magistrados, e à Diretoria de Documentação e Informações, no caso de servidores.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Magistrados e a Diretoria de Documentação e Informações manterão registros da expedição, substituição, cancelamento e devolução das Carteiras de Identidade Funcional.
Art. 7º A substituição da Carteira de Identidade Funcional dar-se-á sem ônus para o portador nos seguintes casos:
I - aposentadoria de magistrado;
II - alteração de dados pessoais;
III - mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo.
Parágrafo único. A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de extravio.
Art. 8º O furto ou o extravio da Carteira de Identidade Funcional deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial e, posteriormente, à Coordenadoria de Magistrados ou à Diretoria de Documentação e Informações, conforme o caso, por escrito, com cópia do boletim de ocorrência, e caberá ao titular arcar com os custos de emissão da nova via, de R$ 10,00 (dez reais).
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2011, revogadas a Resolução n. 44/2001-GP e demais disposições contrárias.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE