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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 44
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Oct 16 23:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Sun Nov 04 23:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10821
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 44/01-GP



Disciplina a expedição de cédulas de identidade funcional para o Pessoal do Poder Judiciário.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



Considerando a necessidade de instituir nova cédula de identidade funcional ao pessoal do Poder Judiciário, a partir das sugestões apresentadas no Processo n. 104.725-98.6;



R E S O L V E:



           Art. 1º Serão fornecidas aos servidores do Poder Judiciário cédulas de identidade funcional, nos modelos definidos pela Assessoria de Planejamento do Tribunal de Justiça.



           Art. 2º As cédulas de identidade funcional serão expedidas:



           I - pelo Presidente, aos servidores do Tribunal de Justiça;



           II - pelos Diretores de Foro, aos servidores da Justiça de Primeiro Grau.



           Art. 3º Não será fornecida cédula de identidade funcional a servidor:



           I - nomeado ad-hoc;



           II - à disposição do Poder Judiciário;



           III - aposentado.



           Art. 4º As cédulas de identidade funcional serão expedidas de conformidade com o seguinte procedimento:



           I - os impressos devem ser requisitados ao Almoxarifado Central do Tribunal de Justiça;



           II - cabe à Secretaria do Foro e às Diretorias e Coordenadorias deste Tribunal preencherem as cédulas de identidade;



           III - as cédulas de identidade dos servidores do Tribunal de Justiça serão plastificadas pela Divisão de Artes Gráficas; as demais, por empresas contratadas para esta finalidade.



           Art. 5º O servidor deverá devolver a cédula de identidade funcional:



           I - quando desligar-se do cargo, em decorrência de aposentadoria, exoneração, demissão ou disponibilidade;



           II - ao entrar em gozo de licença para trato de interesses particulares;



           Parágrafo único. Compete ao órgão emissor controlar o recolhimento do documento nos casos previstos nos incisos I e II.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 7º Ficam revogadas a Resolução n. 22/96-GP, de 22 de julho de 1996, e as demais disposições em contrário.



           Florianópolis, 17 de outubro de 2001.



           Presidente



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