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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 17
Ano: 2009
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Mar 25 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Tue Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 653
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 17/09-GP



Dá nova redação ao § 2º do art. 2º da Resolução n. 12/2000-GP, de 29 de fevereiro de 2000.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,



           RESOLVE:



           Art. 1º O § 2º do artigo 2º da Resolução n. 12/2000-GP, de 29 de fevereiro de 2000, alterado pelas Resoluções ns. 02/2006-GP, de 21 de fevereiro de 2006, e 02/2009-GP, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 2º [...]



           § 1º [...]



           § 2º Excepcionalmente, as férias poderão ser suspensas por imperiosa necessidade de serviço, não podendo o período remanescente ser inferior a 7 (sete) dias."



           Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 02/2009-GP, de 12 de janeiro de 2009.



           Florianópolis, 25 de março de 2009.



  Desembargador João Eduardo Souza Varella



           PRESIDENTE



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