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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 17 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Jul 23 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1677
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 15, DE 17 DE JULHO DE 2013.


Redefine a subordinação administrativa das serventias extrajudiciais da comarca da Capital e a competência dos Juízes de Direito Diretores dos Foros que integram a comarca da Capital.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no artigo 1º, I, "c" e "d", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;


              o disposto na Resolução n. 10/2009-TJ, de 29 de janeiro de 2009;


              o disposto na Resolução n. 11/2012-TJ, de 19 de setembro de 2012;


              a necessidade de aperfeiçoamento da gestão administrativa no tocante aos serviços notariais e registrais; e


              o exposto no Processo n. 487548-2012.6,


              RESOLVE:


              Art. 1º Ficam administrativamente subordinadas ao Juiz de Direito Diretor do Foro Central da comarca da Capital as seguintes serventias extrajudiciais:


              I - o 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital;


              II - o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital; e


              III - o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, e de Títulos e Documentos da comarca da Capital.


              Art. 2º Ficam administrativamente subordinadas ao Juiz de Direito Diretor do Foro do Continente, comarca da Capital, as seguintes serventias extrajudiciais:


              I - o 3º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital; e


              II - a Escrivania de Paz do 2º Subdistrito do Estreito.


              Art. 3º Ficam administrativamente subordinadas ao Juiz de Direito Diretor do Foro do Norte da Ilha, comarca da Capital, as seguintes serventias extrajudiciais:


              I - a Escrivania de Paz do Distrito da Barra da Lagoa;


              II - a Escrivania de Paz do Distrito de Cachoeira do Bom Jesus;


              III - a Escrivania de Paz do Distrito de Canasvieiras;


              IV - a Escrivania de Paz do Distrito de Ingleses do Rio Vermelho;


              V - a Escrivania de Paz do Distrito da Lagoa da Conceição;


              VI - a Escrivania de Paz do Distrito de Ratones;


              VII - a Escrivania de Paz do Distrito de Santo Antônio de Lisboa;


              VIII - a Escrivania de Paz do Distrito de São João do Rio Vermelho; e


              IX - a Escrivania de Paz do 4º Subdistrito da Trindade.


              Art. 4º Ficam administrativamente subordinadas ao Juiz de Direito Diretor do Foro Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, comarca da Capital, as seguintes serventias extrajudiciais:


              I - a Escrivania de Paz do Distrito do Campeche;


              II - a Escrivania de Paz do Distrito do Pântano do Sul;


              III - a Escrivania de Paz do Distrito do Ribeirão da Ilha; e


              IV - a Escrivania de Paz do 3º Subdistrito do Saco dos Limões.


              Art. 5º Ficam administrativamente subordinadas ao Juiz de Direito Diretor do Foro Bancário da comarca da Capital as seguintes serventias extrajudiciais:


              I - o 1º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protesto de Títulos da comarca da Capital;


              II - o 2º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Protesto de Títulos da comarca da Capital;


              III - o 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protesto de Títulos da comarca da Capital; e


              IV - o 4º Tabelionato de Notas e 4º Ofício de Protesto de Títulos da comarca da Capital.


              Art. 6º As vinculações administrativas constantes desta Resolução abrangem as atribuições previstas nos arts. 110 e 368 e seguintes da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, no art. 24 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e nos arts. 43 e 44 da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15 de maio de 1997, e suas alterações posteriores, ressalvada a competência do Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, prevista no inciso IV do art. 95 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.


              Art. 7º As consultas e reclamações relacionadas às serventias extrajudiciais da comarca da Capital poderão ser apresentadas em qualquer das secretarias dos foros mencionados nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução, ainda que os fatos digam respeito a serviço notarial ou de registro de competência de autoridade distinta, oportunidade na qual serão remetidas ao foro competente, preferencialmente, por meio eletrônico.


              Parágrafo único. Os feitos em andamento serão redistribuídos em conformidade com as atribuições definidas nesta Resolução.


              Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


               


              Florianópolis, 17 de julho de 2013.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE


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