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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 37
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3866
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 37 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022*



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015, na comarca de Camboriú e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015; a Resolução TJ n. 10 de 4 de maio de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 001814247.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominada Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú a unidade judiciária criada, com o respectivo cargo de juiz de direito, pelo inciso II do caput do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú:



           I - processar e julgar as ações relativas:



           a) à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), incluídos os procedimentos para apuração de ato infracional;



           c) à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           d) às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nacional n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);



           e) aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           f) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



           g) às sucessões de maiores, menores, capazes e incapazes;



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos, atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú, independentemente da fase em que se, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú.



           § 2º Os processos referidos nas alíneas "d" e "f" do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos, atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú.



           Art. 3º A Resolução TJ n. 10 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú:



I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú." (NR)



"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú.



......................................................................................................" (NR)



           Art. 4º Remanesce a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 12 de setembro de 2021.



           Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 10 de 4 de maio de 2011;



           II - o art. 3º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015; e



           III - o art. 5º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017.



           Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*A Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú foi instalada em 08 de novembro de 2022, conforme Ata da Solenidade de Instalação.



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