Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 14 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 31 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 7 | 2007 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 35/06-GP
Dispõe sobre a concessão e o valor das diárias de magistrados e servidores.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
Considerando que o pagamento de diárias visa precipuamente ao ressarcimento de despesas com hospedagem e alimentação;
Considerando os termos do pedido de providências n. 2006.900148-5 e a decisão do egrégio Conselho da Magistratura naqueles autos;
Considerando que as diárias atribuíveis a magistrados e servidores, desde o ano 2000, não recebem atualização monetária;
Considerando, finalmente, a imprescindibilidade do disciplinamento da espécie, de forma a assegurar a indenização devida aos senhores magistrados e servidores, no que concerne a dispêndios efetivamente realizados em face de deslocamentos realizados no interesse do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as diárias concedidas a magistrados e servidores passam a ter os valores constantes do Anexo Único, que é parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. Ao valor das diárias para viagens ao exterior será acrescido 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor fixado para as viagens fora do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 7 de 21 de fevereiro de 2007)
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, as diárias a que se refere o artigo 1º desta Resolução passam a ser reajustadas automaticamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, todo dia 1º de cada ano.
Art. 3º O total das diárias concedidas no período de um mês, em razão de viagens ao exterior, quando o deslocamento se der por ato do Tribunal de Justiça para aperfeiçoamento profissional ou curso de pós-graduação, não poderá ultrapassar o valor equivalente à metade dos subsídios mensais de magistrados e, quanto aos servidores,
à metade de sua remuneração.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as suas disposições a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2006.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO
(Resolução n. 35/2006-GP)
I - Para Magistrados
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I - Para Magistrados
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(Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 1 de 15 de janeiro de 2008)
(Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 3 de 19 de janeiro de 2009)
II - Para Servidores
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II - Para Servidores
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(Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 1 de 15 de janeiro de 2008)
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 3 de 19 de janeiro de 2009)
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(Redação dada pelo art. 1°da Resolução GP n. 14 de 25 de março de 2009)
Versão compilada em 24 de agosto de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução GP n. 7 de 21 de fevereiro de 2007;
- Resolução GP n. 1 de 15 de janeiro de 2008;
- Resolução GP n. 3 de 19 de janeiro de 2009; e
- Resolução GP n. 14 de 25 de março de 2009.
Revogada pelo art. 16 da Resolução GP n. 31 de 3 de agosto de 2009.