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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Fri Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2686
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 4 DE OUTUBRO DE 2017



Altera a denominação da Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa e a do Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, transforma o Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa e o Juizado Especial Criminal do Fórum Central, todos da comarca da Capital, redefine as competências dessas duas unidades e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 6385/2017 e no Processo Administrativo n. 17317/2017,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa, da comarca da Capital, criada pela Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e instalada pela Resolução TJ n. 2 de 20 de março de 2013, passa a denominar-se Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha.



           Parágrafo único. As competências da vara, definidas no art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 20 de março de 2013, permanecem inalteradas.



           Art. 2º O Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, da comarca da Capital, criado pela Lei Complementar estadual n. 181, de 21 de setembro de 1999, passa a denominar-se Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina.



           Parágrafo único. As competências do juizado, definidas no art. 4º da Resolução TJ n. 4 de 6 de abril de 2011, permanecem inalteradas.



           Art. 3º Na comarca da Capital ficam transformados:



           I - o Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, criado pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, e instalado pela Resolução TJ n. 4 de 6 de abril de 2011, em Juizado Especial Cível do Norte da Ilha; e



           II - o Juizado Especial Criminal do Fórum Central, criado pela Lei Complementar estadual n. 230, de 19 de abril de 2002, em Juizado Especial Criminal do Fórum Desembargador Eduardo Luz.



           Parágrafo único. Os processos que tratam de infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) atualmente em tramitação no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha serão redistribuídos ao Juizado Especial Criminal do Fórum Desembargador Eduardo Luz.



           Art. 4º O caput do art. 3º, o caput do art. 4º e o caput do art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 6 de abril de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha:



           ........................................................................................................" (NR)



"Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina:



           ........................................................................................................" (NR)



..................................................................................................................



"Art. 7º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Fórum Desembargador Eduardo Luz processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área insular da comarca da Capital, excetuadas as de competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente, da Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da Capital e do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina." (NR)



           Art. 5º O art. 1º e o caput do art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 20 de março de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º Fica denominada Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha, da comarca da Capital, a quinta e última das varas criadas pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008." (NR)



"Art. 2º Nas ações originárias do território dos distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, e dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao distrito-sede do município de Florianópolis, o Juiz de Direito da Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha, da comarca da Capital, terá competência para:



........................................................................................................" (NR)



           Art. 6º Os incisos I, III e IV e o § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 5 de abril de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º......................................................................................................



I - Juizado Especial Cível do Norte da Ilha;



..................................................................................................................



III - Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha; e



IV - Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina.



..................................................................................................................



§ 2º O Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina utilizará os serviços de distribuição, contadoria, serviço social e oficialato de justiça do Foro do Norte da Ilha." (NR)



           Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "b" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 6 de abril de 2011.



           Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta resolução, será avaliada a viabilidade de revisão da competência do Juizado Especial Criminal do Fórum Desembargador Eduardo Luz para processar e julgar os feitos criminais do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017