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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri Apr 08 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1131
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO TJ N. 4 DE 6 DE ABRIL DE 2011



Disciplina a competência e a instalação do Juizado Especial criado na comarca da Capital pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando: o disposto na Lei Municipal n. 5.504, de 21 de julho de 1999; o disposto no art. 1º, I, "c" e "d", e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual n. 181, de 21 de setembro de 1999; o disposto na Resolução n. 1/2003-TJ, de 10 de fevereiro de 2003; o disposto na Resolução n. 2/2005-TJ, de 18 de maio de 2005; o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 1º, I, "b" da Lei Complementar Estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; o disposto na Resolução n. 31/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010; o exposto no Processo n. 404931-2011.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a unidade judiciária instituída sob regime de exceção pela Resolução n. 6/2008-CM, de 27 de junho de 2008, em Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, vinculado ao Foro do Norte da Ilha, unidade judiciária criada na comarca da Capital pelo art. 1º, I, "b", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



           Art. 2º Na comarca da Capital, o Foro do Norte da Ilha, unidade cuja autonomia administrativa foi conferida pela Resolução n. 1/2003-TJ, de 10 de fevereiro de 2003, passa a ser composto:



           I - pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, com sede no campus da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC -, no prédio que abriga a estrutura administrativa do Foro do Norte da Ilha; e



           II - pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, com sede nas dependências do Terminal Urbano do Distrito de Santo Antônio de Lisboa, município de Florianópolis, contíguas ao Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - Cesusc. (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 17 de outubro de 2012)



           Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa:



           Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017)



           I - processar e julgar:



           a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, ou dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis;



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cometidas na área territorial dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho, São João do Rio Vermelho, e nos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis; e



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área territorial dos distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, e nos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao distrito sede do município de Florianópolis, excetuadas a competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da Capital; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016) (Revogada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017)



           c) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), aforados pelo Escritório de Atendimento Jurídico - Esaje -, do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - Cesusc -, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvem acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião.



           c) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) aforados pelo Escritório de Atendimento Jurídico - Esaje, do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - Cesusc, excluídas as demandas relativas à família, contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvem acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 2 de 20 de março de 2013)



           II - homologar os acordos celebrados pelo Posto de Atendimento e Conciliação - PAC - instalado nas dependências do Terminal Urbano do Distrito de Santo Antônio de Lisboa por meio do Convênio n. 28/2006.



           Parágrafo único. Os processos referidos no inciso I deste artigo, atualmente em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, serão redistribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa.



           Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade:



           Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017)



           I - processar e julgar:



           a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos da Barra da Lagoa e Lagoa da Conceição, ou dos bairros Trindade, João Paulo, Pantanal, Córrego Grande, Santa Mônica e Itacorubi, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis;



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cometidas na área territorial dos Distritos da Barra da Lagoa e Lagoa da Conceição, e dos bairros Trindade, João Paulo, Pantanal, Córrego Grande, Santa Mônica e Itacorubi, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis;



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área territorial dos distritos de Barra da Lagoa e Lagoa da Conceição, e dos bairros Trindade, João Paulo, Pantanal, Córrego Grande, Santa Mônica e Itacorubi, pertencentes ao distrito sede do município de Florianópolis, excetuada a competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da Capital; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016)



           c) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), aforados pelo estágio do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvem acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião.



           II - homologar os acordos celebrados pelo Posto de Atendimento e Conciliação - PAC - instalado nas dependências do Terminal Urbano do Distrito da Lagoa da Conceição por meio do Convênio n. 133/2009.



           Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Foro do Continente processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado na área continental do Distrito Sede do município de Florianópolis, composta pelos bairros Jardim Atlântico, Balneário, Monte Cristo, Coloninha, Canto, Capoeiras, Estreito, Abraão, Coqueiros, Bom Abrigo e Itaguaçu.



           Art. 6º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Fórum Central da comarca da Capital processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos do Campeche, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul, ou dos bairros Centro, Saco dos Limões, José Mendes, Costeira do Pirajubaé e Agronômica, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis. (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 37 de 20 de julho de 2011)



           Art. 7º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cometidas na área territorial dos Distritos do Campeche, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul, e dos bairros Centro, Saco dos Limões, José Mendes, Costeira do Pirajubaé e Agronômica, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis.



           Art. 7º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área territorial dos distritos de Campeche, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul, e dos bairros Centro, Saco dos Limões, José Mendes, Costeira do Pirajubaé e Agronômica, pertencentes ao distrito sede do município de Florianópolis, excetuada a competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016)



           Art. 7º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Fórum Desembargador Eduardo Luz processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área insular da comarca da Capital, excetuadas as de competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente, da Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da Capital e do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017)



           Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 8/2000-CM, de 7 de julho de 2000; 15/2001-CM, de 18 de dezembro de 2001; 14/2002-TJ, de 20 de janeiro de 2002; 1/2002-CM, de 27 de fevereiro de 2002; 16/2002-TJ, de 6 de novembro de 2002; o art. 4º da Resolução n. 2/2005-TJ, de 18 de maio de 2005; e as Resoluções n. 1/2006-CGSJEPASL, de 16 de outubro de 2006; 6/2008-CM, de 27 de junho de 2008; e 23/2008-TJ, de 20 de agosto de 2008.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



*Versão compilada em 13 de outubro de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes resoluções:



- Resoluções TJ n. 37 de 20 de julho de 2011;



- Resolução TJ n. 16 de 17 de outubro de 2012;



- Resolução TJ n. 2 de 20 de março de 2013;



- Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016;



- Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017.



 



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