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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Fri Mar 22 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1594
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 20 DE MARÇO DE 2013



Disciplina a competência e a instalação da Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa, da comarca da Capital, unidade de divisão judiciária criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; redefine a competência da 1ª e 2ª Varas da Família e Órfãos da comarca da Capital; acrescenta o inciso IV ao art. 1º da Resolução n. 16/2012-TJ, de 17 de outubro de 2012; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando: o disposto no § 1º do art. 107 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979; o disposto no art. 9º da Lei Estadual n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986; o disposto na Lei Municipal n. 5.504, de 21 de julho de 1999; o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 181, de 21 de setembro de 1999; o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar Estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008; o disposto nas Resoluções n. 47/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, e n. 22/2010-TJ, de 4 de agosto de 2010; e o exposto no Processo n. 492187-2013.9,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa, da comarca da Capital, a quinta e última das varas criadas pelo art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 1º Fica denominada Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha, da comarca da Capital, a quinta e última das varas criadas pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017)



           Art. 2º Nas ações originárias do território dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, e dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis, o Juiz de Direito da Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa terá competência para:



           Art. 2º Nas ações originárias do território dos distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, e dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao distrito-sede do município de Florianópolis, o Juiz de Direito da Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha, da comarca da Capital, terá competência para: (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017)



           I - processar e julgar:



a)     atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores;



           b) ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei; e



           c) matérias tratadas no art. 96 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, inclusive as ações a elas relacionadas aforadas pelo Escritório de Atendimento Jurídico - Esaje, do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - Cesusc;



           d) investigações de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; (Acrescentada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           II - dar tutor ou curador a órfãos ou interditos, tomar-lhes as contas nos prazos legais e remover o que mal desempenhar as suas obrigações, sempre que convenha aos interesses do pupilo ou curatelado;



           III - suprir consentimento de pais, ou tutor, para o casamento;



           IV - conceder ou homologar emancipação, nos termos da lei;



           V - resolver sobre a entrega de bens de órfãos emancipados pelo casamento;



           VI - determinar a inscrição de hipoteca legal dos menores e interditos, na forma da lei;



           VII - determinar hasta pública, para alienação de bens de menores sob sua jurisdição;



           VIII - autorizar a sub-rogação de bens inalienáveis ou de órfãos, ausentes ou interditos, ou havidos causa mortis;



           IX - dar posse em nome do nascituro;



           X - declarar a extinção de fideicomisso ou usufruto, que interesse a menores ou incapazes; e



           XI - praticar os demais atos facultados em lei para a proteção a órfãos e administração proveitosa de seus bens.



           Parágrafo único. Os processos referidos neste artigo, originários do território dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, e dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis, atualmente em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa e na 1ª e 2ª Varas da Família e Órfãos da comarca da Capital, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa.



           Art. 3º Nas ações originárias do território dos Distritos da Barra da Lagoa, Lagoa da Conceição, Campeche, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul, e dos bairros Centro, Saco dos Limões, José Mendes, Costeira do Pirajubaé, Agronômica, Trindade, João Paulo, Pantanal, Córrego Grande, Santa Mônica e Itacorubi, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis, os Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas da Família e Órfãos da comarca da Capital terão competência concorrente para:



           I - processar e julgar:



           a) atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores;



           b) ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei; e



           c) matérias tratadas no art. 96 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979;



           d) investigações de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; (Acrescentada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           II - dar tutor ou curador a órfãos ou interditos, tomar-lhes as contas nos prazos legais e remover o que mal desempenhar as suas obrigações, sempre que convenha aos interesses do pupilo ou curatelado;



           III - suprir consentimento de pais, ou tutor, para o casamento;



           IV - conceder ou homologar emancipação, nos termos da lei;



           V - resolver sobre a entrega de bens de órfãos emancipados pelo casamento;



           VI - determinar a inscrição de hipoteca legal dos menores e interditos, na forma da lei;



           VII - determinar hasta pública, para alienação de bens de menores sob sua jurisdição;



           VIII - autorizar a sub-rogação de bens inalienáveis ou de órfãos, ausentes ou interditos, ou havidos causa mortis;



           IX - dar posse em nome do nascituro;



           X - declarar a extinção de fideicomisso ou usufruto, que interesse a menores ou incapazes; e



           XI - praticar os demais atos facultados em lei para a proteção a órfãos e administração proveitosa de seus bens.



           Parágrafo único. Não haverá redistribuição de processos entre os Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas da Família e Órfãos da comarca da Capital, por ocasião da instalação da Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa.



           Art. 4º Acrescentar o inciso IV ao art. 1º da Resolução n. 16/2012-TJ, de 17 de outubro de 2012, com a seguinte redação:



           "Art. 1º .............................................................................................................



           ..........................................................................................................................



IV - pela Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa, da comarca da Capital, com sede nas dependências do Terminal Urbano do Distrito de Santo Antônio de Lisboa, município de Florianópolis, contíguas ao Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - Cesusc."



           (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 5 de 5 de abril de 2017)



           Art. 5º A alínea "c" do inciso I do art. 3º da Resolução n. 4/2011-TJ, de 6 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .............................................................................................................



I - ....................................................................................................................



.........................................................................................................................



c) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) aforados pelo Escritório de Atendimento Jurídico - Esaje, do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - Cesusc, excluídas as demandas relativas à família, contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvem acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião. (NR)"



           Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da data da instalação da Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



            Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa, da comarca da Capital, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.



               



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



Versão compilada em 9 de janeiro de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 5 de 5 de abril de 2017;



- Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017; e



- Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017.



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