TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 39
Ano: 2009
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Dec 17 23:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Sun Jan 31 23:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 853
Página: 2
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 39/2009-GP*



Dispõe sobre a gratificação de produtividade no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



              O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, considerando:



- o exposto no Processo n. 137349-2000.8;



              - os princípios dispostos no art. 37 da Constituição da República em vigor;



              - a necessidade de melhor compatibilizar os interesses da Administração, o interesse público e a conveniência administrativa e financeira, relativamente à gratificação de produtividade regulada nos autos acima referidos e nas Resoluções n. 4/1994-GP, 17/2005-GP, 8/2007-GP, 19/2008-GP, 4/2009-GP e 16/2009-GP; e



              - o caráter propter laborem faciendo da gratificação em referência,



              RESOLVE:



              Art. 1º A gratificação de produtividade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, será devida ao servidor apenas enquanto no efetivo exercício da função, vedado o pagamento nos casos de licenças, afastamentos e férias.



              Parágrafo único. Fica ressalvado o pagamento durante o afastamento decorrente de atividade sindical, nos termos da legislação específica.



              Art. 2º A medição da produtividade deverá ser individualizada para cada servidor alcançado pela gratificação, e apenas este resultado servirá para o cálculo do valor devido.



              Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive aquelas expressas nos autos n. 137349-2000.8, e nas Resoluções n. 4/1994-GP, 17/2005-GP, 8/2007-GP, 19/2008-GP, 4/2009-GP e 16/2009-GP.



              Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2010.



              Florianópolis, 18 de dezembro de 2009.



João Eduardo Souza Varella



DESEMBARGADOR PRESIDENTE



* Republicada por incorreção.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017