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Dispõe sobre a gratificação de produtividade concedida aos servidores das Diretorias Judiciária e de Recursos Humanos e da Coordenadoria de Magistrados.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Art. 1º As gratificações de produtividade concedida aos servidores da Coordenadoria de Magistrados, das Divisões de Registros e Informações Funcionais e de Remuneração e Benefícios da Diretoria de Recursos Humanos e da Seção de Cadastramento e Distribuição da Divisão Processual da Diretoria Judiciária será extinta, gradativamente, na relotação, na exoneração, na aposentadoria, na demissão ou na nomeação para cargo comissionado ou equivalente por meio do art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745/85.
§ 1º Aos servidores que vierem a ser lotados nos órgãos mencionados no caput deste artigo, a partir desta data, não será aplicada a gratificação aludida nesta resolução.
§ 2º Os valores das gratificações de produtividade referidas no caput deste artigo, pagos atualmente, ficam congelados, não sendo mais reajustados e serão absorvidos pelos reajustes salariais futuros, até a sua total extinção.
Art. 2º Ficam extintas as gratificações de produtividade pagas aos servidores que executam serviços de cadastramento de processos judiciais junto à Diretoria Judiciária e aos servidores designados como Secretário de Câmara.
Parágrafo único. Os servidores que percebiam as gratificações referidas no caput deste artigo serão designados para as funções de Assessor de Cadastramento Processual e de Secretário de Câmara, níveis DASU-6 e 4, respectivamente, com incidência do art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745/85.
Art. 3º As gratificações referidas no art. 1º desta Resolução, nos casos de afastamentos dos servidores, serão pagas da seguinte forma:
a) no caso de férias, licença para tratamento de saúde própria e da família e licença-gestação: apenas 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 6 (seis) meses;
b) nos demais afastamentos (licença-prêmio, folga justiça eleitoral, etc): não haverá pagamento de qualquer valor.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n. 4/1994-GP, 18/1999-GP, 32/2000-GP, 7/2005-GP, 17/2005-GP, 8/2007-GP, 19/2008-GP, 4/2009-GP, 16/2009-GP e 39/2009-GP.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de abril de 2010.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE