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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2013
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Fri Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Thu Jun 27 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1659
Página: 6
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 4, DE 21 DE JUNHO DE 2013.


Altera a redação do § 9º e acrescenta § 10 ao art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Protocolo Judicial Expresso no âmbito do Tribunal de Justiça e dos Fóruns Central e Desembargador Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, da comarca da Capital.


              O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Vanderlei Romer, considerando:


              o pleito formulado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, no Ofício n. 105/2013-GP, de 19 de abril de 2013;


              as conclusões a que se chegou na reunião realizada com a Presidência da Comissão de Assuntos Judiciários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, em 25 de abril de 2013


               o exposto no Processo n. 498302-2013.5,


              RESOLVEM:


              Art. 1º O § 9º do art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, com redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2013-GP/CGJ, de 4 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


              "Art. 2º ......................................................................................................


              ..................................................................................................................


§ 9º Fica limitado em 20 (vinte) o número de documentos, entre petições e processos, por pessoa, que serão protocolizados e/ou recebidos em cada atendimento." (NR)


              Art. 2º Acrescentar o § 10 ao art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2005-GP/CGJ, de 19 de setembro de 2005, com redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta n. 6/2009-GP/CGJ, de 22 de setembro de 2009, com a seguinte redação:


              "Art. 2º.......................................................................................................


              ..................................................................................................................


§ 10. O atendimento será restrito aos usuários que trafegam em veículos automotores."


              Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 21 de junho de 2013.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE


              Vanderlei Romer


              CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


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