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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2024
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Wed Jun 12 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Thu Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4265
Página: 1-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 9 DE 12 DE JUNHO DE 2024



Dispõe sobre o regime de cooperação nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de equilibrar a força de trabalho nas unidades judiciárias e administrativas e de reestruturar e ampliar a cooperação prestada às unidades judiciárias, com vistas a reduzir os acervos do primeiro e do segundo grau de jurisdição; a importância de suprir tanto os afastamentos temporários de servidoras em razão de nascimento de filho, como também os afastamentos de longo prazo para tratamento da própria saúde; e o exposto no Processo Administrativo n. 0020788-59.2024.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o regime de cooperação nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Parágrafo único. O regime de cooperação ocorrerá de acordo com os quantitativos e prazos indicados nos anexos desta resolução.



           Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:



           I - unidades judiciárias:



           a) de segundo grau de jurisdição: os gabinetes de desembargadores e de juízes substitutos de segundo grau; e



           b) de primeiro grau de jurisdição: os gabinetes de juízes, os cartórios judiciais, a unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense, as divisões de tramitação remota e a contadoria judicial estadualizada;



           II - unidades administrativas: órgãos de direção, assessoramento e execução da Secretaria do Tribunal de Justiça;



           III - gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente, responsável pelo gerenciamento de unidade; e



           IV - gestor operacional: magistrado ou servidor responsável pela realização de atividades de controle das horas trabalhadas e da produtividade do servidor cooperador, bem como dos procedimentos para pagamento da gratificação prevista no art. 18 desta resolução, observada a respectiva unidade judiciária ou administrativa para a qual realizará a atividade de cooperação:



           a) gabinete de desembargador e de juiz substituto de segundo grau: magistrado ou servidor do respectivo gabinete;



           b) gabinete de juiz de primeiro grau: magistrado ou servidor do respectivo gabinete;



           c) cartório de unidade judiciária de primeiro grau de jurisdição: chefe do cartório;



           d) unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal: coordenador estadual ou servidor por ele designado;



           e) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense: coordenador ou servidor por ele designado;



           f) divisão de tramitação remota e contadoria judicial estadualizada: chefe da divisão;



           g) diretoria: diretor ou servidor por ele indicado; e



           h) coordenadoria: coordenador ou servidor por ele indicado.



           Art. 3º A cooperação será realizada de forma remota por servidores, de qualquer unidade lotacional do PJSC, que atendam aos seguintes requisitos:



           I - nos gabinetes de desembargador, de juiz substituto de segundo grau e de juiz de primeiro grau de jurisdição: servidores ocupantes dos cargos em comissão de assessor de gabinete, de assessor jurídico, de oficial de gabinete ou de secretário jurídico, ou servidores efetivos com graduação em direito;



           II - nas unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição não contempladas no inciso I do caput deste artigo: servidores efetivos, ainda que no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, vedada a cooperação por servidores ocupantes dos cargos em comissão de secretário jurídico, de oficial de gabinete, de assessor de gabinete ou de assessor jurídico; e



           III - nas unidades administrativas: servidores ocupantes de cargo efetivo, ainda que no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.



           § 1º No caso de cooperação na forma do art. 12 desta resolução, o servidor designado deverá preencher os mesmos requisitos exigidos para a prestação de serviços na respectiva unidade, descritos nos incisos do caput deste artigo.



           § 2º Fica permitida a prestação de serviço em regime de cooperação na própria unidade de lotação do servidor cooperador, desde que este não esteja investido em cargo comissionado.



           § 3º O regime de cooperação somente poderá ocorrer de forma presencial quando:



           I - a unidade cooperada e a de lotação do servidor cooperador estejam localizadas no mesmo prédio; e



           II - haja anuência do servidor cooperador e dos gestores das unidades.



           Art. 4º A prestação de serviço em regime de cooperação deverá ocorrer fora do horário de expediente normal do servidor cooperador.



           Art. 5º A prestação de serviço em regime de cooperação ficará limitada a 40 (quarenta) horas mensais.



           Parágrafo único. O servidor poderá prestar serviço em regime de cooperação em no máximo 2 (duas) unidades judiciárias e/ou administrativas simultaneamente, desde que respeitada a carga horária máxima fixada no caput deste artigo.



           Art. 6º Em relação às unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição, a Corregedoria-Geral da Justiça indicará aquelas aptas a receber a cooperação, observado o quantitativo máximo mensal de servidores cooperadores simultâneos em todo o PJSC estabelecido nos Anexos II e III desta resolução, preferencialmente entre as que estejam:



           I - sob inspeção do Conselho Nacional da Justiça;



           II - sob correição;



           III - em regime de acompanhamento previsto no Provimento CGJ n. 51 de 8 de setembro de 2020;



           IV - elencadas para melhoria dos indicadores do Prêmio CNJ de Qualidade;



           V - participando dos programas de gestão desenvolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça;



           VI - em fase inicial de instalação; e/ou



           VII - participando de iniciativas como o mês nacional do júri do Conselho Nacional de Justiça, mutirões de audiências, ações para baixa ou saneamento de acervo.



           § 1º A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de seu Núcleo III - Foro Judicial, expedirá portaria mensal com:



           I - a relação das unidades aptas a receber a cooperação; e



           II - o período mínimo e máximo de cooperação, sendo que o período mínimo não será inferior a 2 (dois) meses.



           § 2º O período de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá obedecer ao marco temporal fixado nos Anexos II e III desta resolução.



           § 3º A definição das unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição aptas a receber a cooperação observará critérios técnicos e objetivos estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 4º Pedidos isolados para inclusão de unidade judiciária na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, incluindo a hipótese de prorrogação do regime de cooperação, não serão conhecidos pela administração.



           Art. 7º As unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição indicadas na portaria prevista no § 1º do art. 6º desta resolução, previamente ao início do regime de cooperação, deverão elaborar plano de trabalho de acordo com os critérios que determinaram a inclusão da unidade no programa.



           Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça definirá em ato normativo próprio os requisitos mínimos do plano de trabalho a ser apresentado pela unidade incluída no regime de cooperação.



           Art. 8º Os gabinetes de juiz de primeiro grau de jurisdição elencados na portaria prevista no § 1º do art. 6º desta resolução poderão indicar até 2 (dois) servidores por mês para serviço de cooperação.



           Parágrafo único. O quantitativo de servidores a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado para até 5 (cinco) servidores, a critério da Corregedoria-Geral da Justiça, observada a limitação prevista no Anexo II desta resolução.



           Art. 9º Os cartórios judiciais elencados na portaria prevista no § 1º do art. 6º desta resolução poderão indicar até 5 (cinco) servidores por mês para serviço de cooperação.



           Parágrafo único. O quantitativo de servidores a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado para até 10 (dez) servidores, a critério da Corregedoria-Geral da Justiça, observada a limitação prevista no Anexo III desta resolução.



           Art. 10. Nas divisões de tramitação remota, na unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal, nas varas com competência estadual e regional, na contadoria judicial estadualizada e no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense, o quantitativo mensal de servidores cooperadores será fixado pela Corregedoria-Geral da Justiça, observada a limitação prevista no Anexo III desta resolução.



           Art. 11. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá indicar até 10 (dez) servidores por mês, dentro do limite previsto no Anexo III desta resolução, que ficarão sob a coordenação de seu Núcleo III - Foro Judicial, para prestação de serviço em regime de cooperação, com dedicação exclusiva a projetos estratégicos de implementação de melhorias em unidades do primeiro grau de jurisdição.



           Art. 12. O serviço em regime de cooperação poderá ser realizado no caso de afastamento:



           I - de servidora em decorrência de nascimento de filho, lotada em gabinete de desembargador, de juiz substituto de segundo grau ou de juiz de primeiro grau, ocupante de cargo em comissão;



           II - de servidora, em decorrência de nascimento de filho, lotada em cartório judicial, ocupante de cargo efetivo ou em comissão; ou



           III - de servidor, por licença, superior a 45 (quarenta e cinco) dias, para tratamento da própria saúde, lotado em gabinete de desembargador, de juiz substituto de segundo grau ou de juiz de primeiro grau, ocupante de cargo em comissão.



           § 1º Fica vedada a cooperação de que trata este artigo quando for designado servidor efetivo lotado em unidade diversa para substituir na unidade apta a receber cooperação.



           § 2º O quantitativo de servidores cooperadores a ser disponibilizado para cada unidade observará o disposto no Anexo V desta resolução.



           § 3º A cooperação de que trata o caput deste artigo não prejudica o quantitativo de servidores cooperadores autorizados com fundamento no art. 3º desta resolução.



           Art. 13. Publicada a portaria mensal expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça de que trata o § 1º do art. 6º desta resolução ou no caso das unidades previstas nos Anexos I, IV e V desta resolução, o gestor operacional da unidade requererá a prestação de serviço em regime de cooperação por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal do Servidor, que deverá conter:



           I - a indicação do servidor apto a cooperar e a sua respectiva lotação;



           II - a anuência do servidor indicado e do gestor da unidade de lotação do servidor;



           III - o período de participação da unidade na cooperação, observado o prazo máximo estabelecido nos anexos desta resolução e na portaria a que se refere o § 1º do art. 6º;



           IV - a indicação da unidade em que será realizada a cooperação, entre as mencionadas nos Anexos I, IV e V desta resolução ou na portaria mensal expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça de que trata o § 1º do art. 6º desta resolução, conforme o caso; e



           V - as atividades que serão executadas pelo servidor cooperador.



           § 1º Além dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput deste artigo, deverão ser apresentados no requerimento:



           I - no caso das unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição, o plano de trabalho com as atividades a serem executadas, nos moldes definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça em ato normativo próprio e na portaria que incluiu a unidade no regime de cooperação;



           II - no caso de unidade que tenha servidora afastada na forma dos incisos I e II do caput do art. 12 desta resolução:



           a) o nome da servidora afastada em decorrência de nascimento de filho, bem como o período de afastamento; e



           b) a declaração do gestor operacional da unidade de que durante o período da cooperação não designará servidor não lotado no respectivo gabinete para substituir na unidade;



           III - no caso de servidor afastado na forma do inciso III do caput do art. 12 desta resolução:



           a) o nome do servidor afastado, bem como o período de afastamento; e



           b) declaração do gestor operacional da unidade de que durante o período da cooperação não designará outro servidor para substituir na unidade.



           § 2º Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput do art. 12 desta resolução, o período da cooperação não poderá ultrapassar:



           I - o período em que a servidora estiver afastada em decorrência de nascimento de filho, que compreende o período de licença à gestante acrescido de 1 (um) mês, imediatamente subsequente, de:



           a) gozo de férias; ou



           b) gozo de licença-prêmio;



           II - o prazo máximo estabelecido no Anexo V desta resolução, conforme o caso.



           § 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 desta resolução, o período da cooperação não poderá ultrapassar:



           I - o período em que o servidor ocupante de cargo em comissão estiver afastado por licença para tratamento da própria saúde; e



           II - o prazo máximo estabelecido no Anexo V desta resolução.



           § 4º No caso das unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição indicadas na portaria prevista no § 1º do art. 6º desta resolução, o processo administrativo eletrônico instaurado a partir do preenchimento do formulário previsto no caput deste artigo será submetido à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça com posterior remessa à Diretoria de Gestão de Pessoas para autorização.



           § 5º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá dispensar a exigência de plano de trabalho das unidades previstas no caput do art. 10 desta resolução.



           Art. 14. A meta de produtividade da prestação de serviço em regime de cooperação será ajustada entre:



           I - o desembargador ou o juiz substituto de segundo grau, conforme o caso, e o servidor cooperador, na hipótese de cooperação em gabinete de segundo grau;



           II - o magistrado e o servidor cooperador, na hipótese de cooperação em gabinete de primeiro grau;



           III - o chefe de cartório e o servidor cooperador, na hipótese de cooperação em cartório;



           IV - o chefe de divisão e o servidor cooperador, na hipótese de cooperação em divisão de tramitação remota ou na contadoria judicial estadualizada; e



           V - o gestor operacional da unidade e o servidor cooperador, nas demais hipóteses.



           Art. 15. O início da prestação de serviço em regime de cooperação ficará condicionado à autorização do diretor de gestão de pessoas.



           Art. 16. O período de participação no regime de cooperação a que se refere o inciso III do caput do art. 13 desta resolução poderá ser prorrogado mediante pedido do gestor operacional da unidade cooperada, por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal do Servidor, observado o prazo máximo estabelecido nos anexos desta resolução.



           § 1º Para as unidades previstas nos Anexos II e III desta resolução, o pedido de prorrogação do regime de cooperação fica condicionado à inclusão da unidade na portaria a que se refere o § 1º do art. 6º desta resolução.



           § 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, caso vencido o prazo da cooperação, o início da prestação de serviço em regime de cooperação ficará condicionado à autorização do diretor de gestão de pessoas.



           § 3º Havendo motivo justificado, poderá ser autorizada a prorrogação a contar do término da cooperação anterior.



           Art. 17. O servidor cooperador deverá efetuar diariamente o registro, no sistema eletrônico de ponto, do momento do início e do término das atividades de cooperação.



           Parágrafo único. O registro de ponto no sistema eletrônico, nos casos previstos no § 3º do art. 3º desta resolução, deverá ser realizado inclusive nos prédios dotados de sistema de controle de acesso ou de relógio para registro de ponto reconhecido pelo PJSC.



           Art. 18. Ao servidor cooperador será paga gratificação no valor correspondente a 0,4 (zero vírgula quatro) do Índice de Gratificação, por hora laborada, desde que alcançada a meta de produtividade ajustada com o gestor operacional da unidade cooperada.



           § 1º O valor do Índice de Gratificação será o estabelecido pela Resolução GP n. 16 de 26 de junho de 2008.



           § 2º O pagamento da gratificação será informado mensalmente no Sistema de Gestão de Pessoas pelo gestor operacional da unidade cooperada quando houver o cumprimento da meta de produtividade, informando o total de horas de serviço de cooperação realizadas no mês, desprezadas as frações de hora.



           § 3º Com base nas informações prestadas na forma do § 2º deste artigo, será providenciado o pagamento da gratificação ao servidor cooperador.



           Art. 19. Os índices de eficiência decorrentes do regime de cooperação serão avaliados:



           I - nas unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição, pelo Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça; e



           II - nos gabinetes de desembargador, de juiz substituto de segundo grau e nas unidades administrativas, pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 20. A administração poderá exigir do gestor operacional da unidade cooperada e/ou do servidor cooperador documentos que comprovem o atendimento desta resolução, especialmente do caput do art. 4º e do § 2º do art. 18.



           Art. 21. Cessará a cooperação:



           I - por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, no caso das unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição;



           II - a pedido:



           a) do gestor da unidade cooperada;



           b) do servidor cooperador; ou



           c) do gestor da unidade de lotação do servidor cooperador, caso comprometa o trabalho da unidade;



           III - em razão de:



           a) opção ou permuta de desembargador auxiliado para órgão julgador não contemplado no Anexo I desta resolução; ou



           b) movimentação funcional do servidor cooperador, salvo se apresentada a anuência da nova chefia;



           IV - por motivo relevante e superveniente, a critério da administração.



           § 1º Na hipótese prevista no art. 12 desta resolução, a cooperação cessará quando:



           I - a servidora afastada retornar às atividades antes do prazo indicado nos incisos I e II do caput do art. 12 desta resolução; ou



           II - o servidor afastado ocupante de cargo em comissão retornar antes do prazo final da licença para tratamento da própria saúde, na forma do inciso III do caput do art. 12 desta resolução.



           § 2º Caberá ao gestor operacional da unidade cooperada informar à Diretoria de Gestão de Pessoas a data do término da cooperação, caso ocorra antes da inicialmente autorizada, no processo administrativo instaurado por meio do formulário eletrônico indicado no art. 13 desta resolução.



           Art. 22. A Diretoria de Gestão de Pessoas disponibilizará no Portal do Servidor orientações detalhadas acerca dos procedimentos administrativos de que trata esta resolução.



           Art. 23. Ficam revogadas:



           I - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 28 de abril de 2022;



           II - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 29 de julho de 2022;



           III - a Resolução GP n. 27 de 29 de abril de 2022;



           IV - a Resolução GP n. 60 de 6 de setembro de 2022; e



           V - a Resolução GP n. 49 de 11 de agosto de 2023.



           Art. 24. Esta resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2024.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli



Corregedor-Geral da Justiça



ANEXO I



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 12 de junho de 2024)



Cooperação em gabinete de desembargador e de juiz substituto de segundo grau



Unidade judiciária Quantitativo Prazo máximo de duração
Gabinetes de desembargador e de juiz substituto de segundo grau que tenham acervo igual ou superior a 1.300 processos, exceto se estiverem sob inspeção do Conselho Nacional de Justiça, observado o prazo máximo de duração estabelecido nesta resolução 2 (dois) servidores cooperadores por magistrado 31/12/2025
Gabinetes de desembargador e de juiz substituto de segundo grau que tenham em seus acervos processos conclusos há mais de 1.000 dias, exceto se estiverem sob inspeção do Conselho Nacional de Justiça, observado o prazo máximo de duração estabelecido nesta resolução 2 (dois) servidores cooperadores por magistrado 31/12/2025
Gabinetes de desembargador e de juiz substituto de segundo grau sob inspeção do Conselho Nacional de Justiça, enquanto estiverem nessa condição, observado o prazo máximo de duração estabelecido nesta resolução 3 (três) servidores cooperadores por magistrado 31/12/2025
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, observado o prazo máximo de duração estabelecido nesta resolução 10 (dez) servidores cooperadores 31/12/2025
Gabinete da 2ª Vice-Presidência 2 (dois) servidores cooperadores 31/12/2025
Gabinete da 3ª Vice-Presidência 2 (dois) servidores cooperadores 31/12/2025

ANEXO II



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 12 de junho de 2024)



Cooperação em gabinete de juiz de primeiro grau



Quantitativo máximo de servidores em regime de cooperação Prazo máximo de duração
150 Até 31/12/2025

ANEXO III



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 12 de junho de 2024)



Cooperação nos cartórios judiciais, na unidade judiciária responsável pela tramitação dos processos do Programa Lar Legal, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense, nas divisões de tramitação remota e na contadoria judicial estadualizada



Quantitativo máximo de servidores em regime de cooperação Prazo máximo de duração
250 Até 31/12/2025

ANEXO IV



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 12 de junho de 2024)



Cooperação nas unidades administrativas do Tribunal de Justiça



Unidade Quantitativo Prazo máximo de duração
Diretoria de Gestão de Pessoas Até 20 (vinte) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria-Geral Administrativa Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Juízes de direito convocados para atuar na Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e na Coordenadoria dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, enquanto estiverem nessa condição Até 2 (dois) servidores cooperadores por magistrado 31/12/2025
Diretoria de Tecnologia da Informação Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria-Geral Judiciária Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria de Recursos e Incidentes Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria de Gestão Documental e Memória Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria de Orçamento e Finanças Até 10 (dez) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria de Material e Patrimônio Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria de Infraestrutura Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria de Engenharia e Arquitetura Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Assessoria de Precatórios Até 5 (cinco) servidores cooperadores 31/12/2025
Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo Até 2 (dois) servidores cooperadores ocupantes do cargo de assistente social 31/12/2025

ANEXO V



(Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 12 de junho de 2024)



Cooperação nos gabinetes do primeiro e do segundo grau de jurisdição e nos cartórios judiciais nos casos de servidores afastados para tratamento da própria saúde ou em razão de nascimento de filho



Unidade judiciária Quantitativo Prazo máximo de duração
Gabinetes de desembargador, de juiz substituto de segundo grau e de juiz de primeiro grau, e cartórios judiciais que tenham servidora afastada em decorrência de nascimento de filho 2 (dois) servidores cooperadores por servidora afastada em decorrência de nascimento de filho 31/12/2025
Gabinetes de desembargador, de juiz substituto de segundo grau e de juiz de primeiro grau que tenham servidor ocupante de cargo em comissão afastado para tratamento da própria saúde de longa duração 2 (dois) servidores cooperadores por servidor ocupante de cargo em comissão afastado para tratamento da própria saúde de longa duração 31/12/2025
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